TJRN - 0817099-03.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:05
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:56
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 28/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0817099-03.2022.8.20.5124 Parte autora: MARIA CLESIANA DA SILVA COSTA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA - OAB/RN8703 Parte ré: Banco Original S/A Advogado do(a) REQUERIDO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - OAB/SP0217897A Juíza de Direito: Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Híbrida) Em 08/04/2025, às 08:30h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, foi iniciada a audiência de instrução nos autos do processo em epígrafe, mediante gravação por meio do sistema Teams, com a presença da parte autora, Sra.
MARIA CLESIANA DA SILVA COSTA DO NASCIMENTO, acompanhada de advogado(a) Dr.
WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA - OAB/RN8703 bem como da parte ré Banco Original S/A, representado pela proposta Sra.
ANA LUIZA AMARAL FERREIRA, CPF *69.***.*12-41, também acompanhada de advogado(a) Dr.
TIAGO FERNANDES FREIRE - OAB/SP 415.232.
As partes foram indagadas sobre a possibilidade de acordo, mas não houve êxito.
Em seguida, foi tomado o depoimento pessoal da autora.
A MM.
Juíza encerrou a instrução.
Dada a palavra ao advogado da parte ré para manifestação sobre a decisão de Id 147667629, este afirmou já haver se pronunciado sobre os danos morais em sede de contestação.
Ao final, as partes ofereceram alegações finais orais reiterativas.
A Juíza determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, assinado digitalmente somente pela MM Juíza presidente. -
10/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:55
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:59
Audiência Instrução realizada conduzida por 08/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de MARIA CLESIANA DA SILVA COSTA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA CLESIANA DA SILVA COSTA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817099-03.2022.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLESIANA DA SILVA COSTA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o serviço de quebra do contrapiso que está sendo realizado neste Fórum, ocasionando muito barulho, e diante do teor da Portaria nº 351/2025 - CGJ e da Portaria nº 051/2025-DF, INTIMO AS PARTES para informar que a audiência aprazada para o dia 08/04/2025, às 08:30h será realizada exclusivamente da forma telepresencial (sala virtual).
O acesso à sala virtual deve ser feito por meio do link de acesso abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwMWUwZjAtN2JhNS00MDdmLWIwNDQtZTYyY2I0NjMxZmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 01:48
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:44
Juntada de diligência
-
17/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0817099-03.2022.8.20.5124 Parte Autora: MARIA CLESIANA DA SILVA COSTA DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco Original S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito da petição de ID. 144087955.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:04
Audiência Instrução designada conduzida por 08/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0817099-03.2022.8.20.5124 Parte Autora: MARIA CLESIANA DA SILVA COSTA DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco Original S/A DECIS ÃO Vistos etc.
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 1.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fatos constitutivos do direito autoral A parte autora alega, em síntese, que possui conta corrente/cartão de crédito, e que, ao verificar o extrato e as faturas, localizou lançamentos que desconhecia.
Afirmou que, ao entrar em contato com a instituição Ré, recebeu a informação de que tais lançamentos eram legais.
Citou que começou a pagar os valores, porém ficou sem condições de continuar com a devida quitação.
Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral: Segundo se extrai da contestação: “[...] Cumpre esclarecer que todas as movimentações que supostamente desconhece ocorreram no ano de 2021, sendo que a parte autora levou um ano para alegar “movimentações estranhas” em sua fatura de cartão de crédito.
Cumpre esclarecer que houve mora da parte Autora, a bandeira de cartão MasterCard permite a contestação de compras pelo prazo de 6 meses, sendo que após este período não é possível abrir processo de contestação.” “Necessário pontuar que a parte Autora em momento algum alega roubo, furto ou clonagem do cartão de crédito, ou seja, não aponta qualquer utilização do cartão por terceiro, assim, se presume que o cartão de crédito está em sua posse e não ocorreu qualquer sinistro.” “Além disso, nenhum lançamento na fatura foi cobrado Banco Original, em outras palavras, as alegadas cobranças indevidas não partiram deste Réu.” “Tendo ciência dos valores cobrados na fatura de seu cartão a parte Autora não realizou a contestação e sim requereu a renegociação da dívida, vide parcelamento e contrato de renegociação anexos [...]” “Diante dos fatos, é estranho a parte Autora ter assumido a dívida e realizado renegociação dos valores e, um ano após, vir ao Poder Judiciário contestar os valores.” 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Da inépcia da inicial Sem maiores delongas, reconheço que a parte não providenciou a adequada quantificação do valor da causa, tendo em vista que deixou de estipular o valor pretendido a título de danos morais.
Desta feita, ACOLHO A PRELIMINAR, porém, em atenção ao disposto no art. 4º do CPC, que consagra o princípio primazia da resolução do mérito, revela- se viável oportunizar à parte autora suprir a referida eiva, em 15 (quinze) dias, de modo a quantificar o valor de sua pretensão (nos termos do art. 292, do CPC e proceder ao recolhimento das custas), sob pena de extinção do processo. 2.2 Da ilegitimidade passiva Em que pese a parte Ré alegar que não figura como parte legítima, entendo que a preliminar não merece acolhimento, tendo em vista a patente vinculação factual e jurídica do réu com os fatos narrados na exordial, figurando, pois, como o Banco responsável pelo fornecimento do cartão de crédito utilizado pela parte autora.
Dito isso, REJEITO a preliminar. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ante o exposto, FIXO os seguintes pontos controvertidos: i) se a parte autora realizou as compras discutidas ou forneceu o cartão para terceiros; ii) se a autora assumiu a obrigação em razão de eventual renegociação. 4.
DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao ônus probante, entendo que resta clara a hipossuficiência da parte autora em face da empresa requerida, razão pela qual INVERTO o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. 5.
DAS PROVAS REQUERIDAS DEFIRO a realização de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da autora e das testemunhas eventualmente arroladas.
Para tanto, APRAZO audiência para o dia 08.04.2025 às 8h30min.
Em atenção à Resolução de n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO a designação da audiência na modalidade presencial, facultando, contudo, a participação dos interessados por videoconferência (arts. 4º e 5º), por meio de acesso ao seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_YmYwMWUwZjAtN2JhNS00MDdmLWIwNDQtZTYyY2I0NjMxZmI 4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319- 1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740- c00924bb4b6e%22%7d Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem eventual rol de testemunhas.
As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando- se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. 6.
DETERMINAÇÕES FINAIS Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, faça-se conclusão para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
14/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 19:38
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
22/11/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
13/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:41
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:06
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 01/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 03:13
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:05
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 06/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0817099-03.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CLESIANA DA SILVA COSTA DO NASCIMENTO Réu: Banco Original S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
02/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:31
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 15:59
Audiência conciliação realizada para 11/05/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/05/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/05/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:49
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:09
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:09
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:54
Audiência conciliação designada para 11/05/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
31/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:43
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
29/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:25
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 00:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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