TJRN - 0810184-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0810184-45.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) O feito encontra-se Julgado e transitado, ficando disponível ao(s) interessado(s), para eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros, mediante requerimento de desarquivamento nos autos.
Custas suspensas Natal, 26 de fevereiro de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:07
Juntada de despacho
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06/12/2024 18:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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26/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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26/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:12
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 02:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0810184-45.2024.8.20.5001 AUTOR: MANOEL TEOFILO RÉU: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A SENTENÇA MANOEL TEOFILO, qualificado, por procurador judicial, moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais em face de IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA, alegando, em síntese, que em 18/02/2024 se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a 01 (uma) dívida oriunda do banco ré, sob o contrato de nº final 50000 e no valor de R$ 6.701,07 (seis mil e setecentos e um reais e sete centavos).
Conta que não possui qualquer dívida junto à parte ré a justificar a anotação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, isto é, não reconhece a referida dívida do contrato supracitado.
Diante disso, pede a declaração de inexistência de dívida do contrato de nº final 50000 e no valor de R$ 6.701,07 (seis mil e setecentos e um reais e sete centavos) e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais).
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu carência da ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre BANCO ITAUCARD S A, FINANCEIRA ITAÚ CBD S A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A. e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A (cedentes) e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. (cessionária).
Afirma que a parte autora tomou ciência da cessão de crédito por meio de notificação encaminhada pelo Serasa, sendo uma forma de comunicação da cessão de crédito válida.
Defende ainda a regularidade da contratação.
Ao final, pediu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Intimados sobre interesse na produção de provas, a parte ré pediu o julgamento da lide.
A parte autora não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos movida por Manoel Teofilo em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em que alega ter sido negativada pela demandada, em que pese não reconhecer a origem da dívida, nem ter sido notificado.
Passo a análise das preliminares.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor.
No ponto, entendo que não comporta acolhimento a impugnação, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, igualmente, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, o prévio requerimento administrativo não é requisito exigido para fins de ajuizamento da presente ação.
Entendimento contrário, estaria indo de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e passo ao julgamento do mérito.
A parte autora questiona a negativação do seu nome em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a alegação de que não reconhece a origem da dívida.
Entendo, todavia, que o pedido não comporta acolhimento.Observa-se dos autos a existência de uma relação jurídica entre a autora e o Banco Itaú, oriundo de uma operação/contrato de n° 29022-001705331980000.
De acordo com o Termo de Declaração de Cessão (ID.Num. 117182099 - Pág. 34 Pág.
Total - 180) houve cessão do crédito ao ora demandado, tendo a parte autora sido notificada(ID.Num. 117182099 - Pág. 41 Pág.
Total - 187). É válido enfatizar que, ainda que o número da proposta seja diverso do número do contrato inserto no banco de dados, todas as provas constantes dos autos levam à ilação de que houve efetiva contratação dos serviços pelo autor, de forma que o contrato de cartão de crédito decorre da própria proposta acostada aos autos.
Diante disto, entendo que a parte ré agiu em exercício regular de um direito ao inscrever o nome da autora em banco de dados.
Sobre este assunto: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR E O CEDENTE COMPROVADA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a existência de relação jurídica entre o consumidor autor e a instituição financeira cedente e não havendo provas da quitação da dívida decorrente de tal contratação, bem como, restando igualmente comprovada a regularidade da cessão do crédito respectivo ao fundo de investimento réu, há que ser reconhecida a regularidade da negativação levada a efeito por este último e, via de consequência, a não configuração do dano moral suscitado pela parte autora, o que afasta o seu direito à indenização respectiva”. (TJ-MG AC 10000170468433001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/07/2017, 18º Câmara Cível) (Grifou-se).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil.
Ocorre que, estando a ré em exercício regular de um direito, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora concedida.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 06:28
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 06:28
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 05:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 05:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 21:18
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 21:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0810184-45.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 3 de abril de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - MANOEL TEÓFILO.
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20/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 23:52
Conclusos para despacho
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18/02/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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