TJRN - 0814660-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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23/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/04/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:27
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814660-97.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL E TECNOLOGIA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que trabalhava como motorista por aplicativo junto a plataforma controlada pela demandada, porém, foi surpreendido com uma notificação de cancelamento unilateral do contrato de prestação de serviço.
Narra o autor que, mesmo possuindo boa nota/avaliação na plataforma, ele foi desvinculado da plataforma de forma unilateral, pela demandada, e que não lhe foi possibilitado o exercício do contraditório Diante o exposto, requereu a concessão de medida liminar a fim de que a ré fosse compelida a reintegrá-lo na plataforma.
No mérito requereu a procedência da ação e o retorno do autor a seu status quo ante, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Por fim requereu o benefício da justiça gratuita e acostou documentos.
Foi proferida decisão em Id 80251029, deferido a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência requerida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 84467253), requerendo, em sede preliminar, a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (art. 485,VI do CPC) e a não concessão da justiça gratuita ao autor.
No mérito, requereu a manutenção do indeferimento da tutela de urgência e a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Apesar de intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão constante em (Id 86710250).
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, ambas as partes quedaram-se inertes (Id 97937823).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - Fundamentação Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
Em relação a extinção do feito em razão da ausência de interesse de agir pelo autor, verifica-se que o provimento buscado pelo suplicante não foi concretizado antes da propositura da ação, o que faz com que o seu pleito mereça ter o mérito apreciado, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
No tocante a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor, tem-se que, de acordo com o art. 99 do CPC, a presunção de pobreza converte-se a favor do peticionário.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade do requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família cabe ao impugnante e, desse ônus, ele não se desincumbiu.
Assim, rejeito as preliminares e/ou prejudiciais de mérito suscitadas e passo ao julgamento do mérito. 2.1 - Do mérito Tem-se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se que a relação contratual firmada entre o autor e a empresa requerida não pode ser considerada como de consumo, eis que o motorista do aplicativo não é destinatário final do serviço, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus probatório.
Dito isto, tem-se que a demanda versa sobre cancelamento da conta do autor junto a plataforma Uber.
Nesse sentido, relata o demandante que atuou como motorista da Uber durante 04 (quatro) anos, realizando 8.575 corridas, sendo a sua qualidade de motorista avaliada como “excelente” pelos usuários da plataforma, possuindo nota 4,90 de 5,00.
Aduz o autor, que se encontra extremamente prejudicado por ter sido banido de maneira indevida da plataforma, visto que sequer lhe foi informado o motivo do desligamento, ficando este, impossibilitado de exercer o seu contraditório.
Em sede de contestação, a parte demandada argumentou que o desligamento do requerente foi expressamente justificado, visto que após realizar verificação de segurança, foi constatada a existência de ação penal em desfavor do autor no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, sob o nº 0000054-34.2005.8.25.0061.
Somado a isso, alega a demandada que recebeu denúncias dos usuários envolvendo mudança de trajeto indicado pelo aplicativo, falta de respeito, inclusão de terceira pessoa no veículo sem autorização do passageiro, entre outras listas em Id 84467253, p.7, o que, também, motivou a desativação de seu cadastro do aplicativo.
Nesse sentido, impende ressaltar que a mera existência de procedimento criminal (seja investigatório ou em âmbito de ação penal, ainda que termo circunstanciado) em nome do autor é plenamente capaz de levar à conclusão de que o motorista apresenta potenciais riscos aos usuários da plataforma.
No caso em comento, os documentos coligidos e as próprias declarações das partes, comprovam a relação firmada entre ambas.
Contudo, a empresa ré demonstrou fortes indícios da realização, por parte do motorista, de condutas que fogem completamente das políticas da UBER, previstas no Termo de Uso (Id 84467256) e o Código de Conduta (Id 84467258), assim, há de se prevalecer entre as partes a liberdade na pactuação das cláusulas contratuais e, consequentemente, o respeito à força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), prezando-se sempre pela primazia da boa-fé.
Neste contexto, ao contrário do afirmado, não há que se cogitar de prática arbitrária no presente caso, eis que a desativação do autor se deu de forma legítima e baseada em exercício regular de direito, em virtude da existência da ação penal já referenciada e pelas denúncias acostadas, reputando-se, inclusive, compreensível a dispensa de aviso prévio, em caso de justa causa, diante da necessidade de a ré zelar pelos direitos do consumidor e a confiabilidade do serviço de transporte de passageiro por meio de aplicativo digital.
Sobre a autonomia de vontade nesta espécie de pacto, vejamos interessante julgado: A manutenção da conta da autora perante a plataforma se insere no âmbito da liberalidade da demandada, cabendo a ela decidir sobre a sua conveniência ou não, visto se tratar de ajuste entre particulares. É garantia inserta em cláusula pétrea da Constituição Federal que 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.' (inciso II do art. 5º), inexistindo, segundo consta, qualquer lei que obrigue a ré a manter a conta da autora ativa (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-18, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 19-07-2018)”.
Em outras palavras, na esfera civil, ninguém pode ser compelido a cumprir uma relação diversa daquela pactuada, não podendo o judiciário criar uma nova forma de regulação incompatível com a natureza do negócio.
Deste modo, restou evidenciado nos autos que as condutas da requerente violaram o Código de Conduta do réu, sendo a desativação do seu acesso, como motorista do aplicativo, coerente e legítima.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE.
UBER.
MOTORISTA DESCREDENCIADO.
MAU USO DO APLICATIVO PELO MOTORISTA DEMONSTRADO.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NO CANCELAMENTO DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n. 0812921-22.2018.8.20.5004, Segunda Turma Recursal, Tribunal de Justiça do RN, Relatora: Ticiana Maria Delgado Nobre, Julgado em 14/06/2019).
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA UBER E REPARAÇÃO POR DANOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO PRIVADO.
LIBERDADE DE ESCOLHER A QUEM CONCEDER CREDENCIAMENTO.
DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0866676-96.2020.8.20.5001.
Relator: IBANEZ MONTEIRO, 08/12/2021).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO QUE TEVE SEU ACESSO AO APLICATIVO UBER BLOQUEADO.
PLEITO PARA QUE SEJA EFETUADO O DESBLOQUEIO, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL.
CDC NÃO APLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA.
MOTORISTA AFASTADO PELO APLICATIVO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO MOTORISTA SOBRE O DESLIGAMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Processo n° 0829895-37.2018.8.20.5004.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Colegiado: 1ª Turma Recursal Temporária.
Magistrado(a): VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA.
Data: 21/03/2022.
Por fim, inexistindo conduta ilícita da ré em relação à exclusão do motorista, descabe o dever de indenizar, seja moral ou materialmente, razão pela qual entendo ser o caso de total improcedência da pretensão autoral.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) de mérito suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85), estando suspensa a condenação em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:54
Conclusos para despacho
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01/04/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:27
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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23/03/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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21/03/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 22:56
Conclusos para despacho
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09/08/2022 22:55
Juntada de Certidão
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07/08/2022 05:54
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:41
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:02
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2022 15:29
Conclusos para decisão
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20/03/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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