TJRN - 0100866-38.2015.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100866-38.2015.8.20.0105 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU e outros Advogado(s): LARISSA MICHELLE MIRANDA DE HOLANDA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0100866-38.2015.8.20.0105 Embargante: Ministério Público Embargado: Município de Macau Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
CONTROLE DE ZOONOSES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUALIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão unânime que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação civil pública proposta com o objetivo de compelir o Município de Macau à construção de um Centro de Controle de Zoonoses.
O Parquet alegou omissão no acórdão quanto a pontos relevantes da apelação, como o reconhecimento, pelo próprio ente municipal, da necessidade da obra e a existência de recursos disponíveis, além da ausência de manifestação explícita sobre os arts. 196 e 197 da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto aos fundamentos expostos na apelação cível, notadamente no que tange ao reconhecimento, pelo Município, da necessidade da obra e ao dever constitucional de efetivação do direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada analisa de forma suficiente a tese central da apelação, ao reconhecer a inexistência de omissão administrativa inconstitucional, destacando a ausência de demonstração de violação ao mínimo existencial, de disponibilidade orçamentária e de situação excepcional.
Os arts. 196 e 197 da Constituição Federal são expressamente considerados na fundamentação, sendo rejeitada a possibilidade de intervenção judicial no caso concreto, com base na separação dos poderes e na discricionariedade administrativa.
Não se exige, para afastar alegação de omissão, o enfrentamento literal de cada argumento ou documento apresentado, bastando que os fundamentos essenciais da causa estejam devidamente analisados, conforme reiterada jurisprudência.
A ratio decidendi adotada absorve e refuta os pontos invocados na apelação, ainda que de forma implícita ou sintética, não configurando omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
O inconformismo do embargante com o desfecho do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios, os quais não se prestam a reexame do mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a todos os argumentos da apelação não configura omissão quando a fundamentação do acórdão abrange, de forma suficiente, a tese central discutida.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reavaliação de provas ou juízo de conveniência da decisão.
A análise dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, ainda que de forma sintética, afasta alegação de omissão qualificada quando incorporada à ratio decidendi.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 197; CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantida a sentença de improcedência em sede de ação civil pública.
Aduziu o Órgão ministerial embargante que o acórdão não examinou, de forma expressa, os seguintes pontos suscitados na apelação: a) que o próprio Município de Macau reconheceu a necessidade da construção de um centro de controle de zoonoses, chegando a elaborar projetos e prever recursos para tal fim; b) que o então Prefeito declarou possuir recursos, pendendo apenas a conclusão de projetos técnicos; c) que o Município exerceu sua discricionariedade em favor da construção, mas deixou de implementar medidas concretas, o que configuraria omissão inconstitucional.
Aponta, ainda, que o acórdão não se manifestou sobre o sentido e alcance dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, os quais consagram o direito fundamental à saúde e impõem ao Poder Público a obrigação de garantir ações efetivas para sua concretização.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
O município embargado ofereceu contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Conheço dos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo Juiz ou Tribunal.
Tratam os autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, visando compelir o Município de Macau à construção de um Centro de Controle de Zoonoses (CCZ4).
O pleito foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a construção encontra-se na esfera da discricionariedade administrativa, sendo incabível a intervenção judicial, à luz do princípio da separação dos poderes.
A apelação foi desprovida, mantendo-se esse entendimento.
Não se verifica qualquer omissão relevante no julgado.
Isto porque o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a tese central do Ministério Público, qual seja, a possibilidade de intervenção judicial em face de omissão administrativa no cumprimento do direito à saúde.
A decisão considerou expressamente os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, além de concluir que não restou demonstrada omissão injustificada, nem violação ao mínimo existencial, tampouco disponibilidade orçamentária para a obra pretendida.
Ademais, é cediço que não é obrigatória a menção a cada um dos elementos fáticos indicados na apelação (como os projetos do Município ou a fala do Prefeito).
Isto não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, nos termos da jurisprudência e das regras de técnica decisória.
In casu, os argumentos do Ministério Público foram absorvidos e rejeitados pela ratio decidendi adotada, centrada na ausência de elementos concretos que demonstrem a excepcionalidade da situação ou a quebra do dever mínimo de proteção estatal.
A decisão é coerente, inteligível e autoexplicativa, mesmo que alguns trechos da apelação tenham sido enfrentados de forma sintética ou implícita.
Nesse contexto, conclui-se que não há omissão qualificada, nem obscuridade, nem contradição que autorize a reapreciação da causa pela presente via.
Observa-se, pois, que o acórdão foi prolatado de forma suficientemente fundamentada, tendo examinado a sentença em todos os seus aspectos, sendo notório o intuito de rediscussão, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas.
Com efeito, a não conformação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100866-38.2015.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0100866-38.2015.8.20.0105 Embargante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Embargado: MUNICIPIO DE MACAU e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100866-38.2015.8.20.0105 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Macau e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU e outros Advogado(s): LARISSA MICHELLE MIRANDA DE HOLANDA Apelação Cível nº 0100866-38.2015.8.20.0105 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau Apelante: Ministério Público Apelado: Município de Macau Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO INJUSTIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em desfavor do Município de Macau, reconheceu a ilegitimidade passiva do ex-prefeito Kerginaldo Pinto do Nascimento e julgou improcedente o pedido ministerial de construção de um Centro de Controle de Zoonoses e Fatores Biológicos de Risco – Tipo 4 (CCZ4).
A sentença afastou a atuação judicial sob fundamento de discricionariedade administrativa e respeito ao princípio da Separação dos Poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para compelir o Município de Macau a construir Centro de Controle de Zoonoses, à luz do princípio da Separação dos Poderes e dos limites da discricionariedade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A construção de Centro de Controle de Zoonoses configura ato discricionário da Administração Pública, dependente de critérios de oportunidade e conveniência, que não pode ser substituído por decisão judicial.
O princípio da Separação dos Poderes impõe limites à atuação do Judiciário, que só deve intervir em caso de manifesta irrazoabilidade, abuso ou violação ao "mínimo existencial", situações não caracterizadas no caso.
A inexistência de norma municipal específica obrigando a criação do centro e a ausência de demonstração de omissão injustificada ou de disponibilidade orçamentária inviabilizam a imposição judicial da medida pleiteada.
Precedentes jurisprudenciais indicam que a simples relevância do tema de saúde pública não autoriza, por si só, a intervenção judicial na esfera de discricionariedade administrativa, salvo em situações excepcionais de omissão grave, o que não se configurou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A construção de Centro de Controle de Zoonoses depende de decisão discricionária da Administração Pública, não podendo ser imposta judicialmente sem comprovação de omissão injustificada ou violação ao mínimo existencial.
O princípio da Separação dos Poderes veda a intervenção do Judiciário em atos de conveniência e oportunidade administrativa, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta inércia estatal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 196, 197 e 200, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ/SP, Apelação nº 1007406-38.2018.8.26.1027, Rel.
Des.
Spoladore Dominguez, j. 29.01.2020.
TJ/MG, Remessa Necessária nº 10000180833451001, Rel.
Des.
Wander Marotta, pub. 17.09.2018.
TJ/MT, Apelação/Remessa Necessária nº 89719/2015, Rel.
Desª Maria Aparecida Ribeiro, j. 28.11.2016.
TJ/RN, Apelação Cível nº 0810012-26.2017.8.20.5106, Rel.
Desª Judite Nunes, j. 16.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Ministério Público em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Macau, que nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo representante do Parquet em desfavor do Município de Macau, reconheceu a ilegitimidade passiva do então prefeito Kerginaldo Pinto do Nascimento, determinando a sua exclusão do polo passivo, e julgou improcedente o pleito ministerial.
Sem custas e honorários. (Id Num 28542050 e 28542056) Em suas razões de apelo, o Ministério Público sustentou que “é indispensável a atuação do Poder Judiciário nas políticas públicas municipais de proteção à saúde e do meio ambiente”, cabendo a todos os poderes estatais a defesa dos direitos fundamentais.
Aduziu que, “apesar de não haver lei municipal obrigando o município a construir o Centro de Controle de Zoonoses, é certo que o próprio Município de Macau reconheceu a necessidade dessa construção, e até o momento não provou que a obra tenha se tornado desnecessária”.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, para que seja assegurada a construção de um Centro de Zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 4 (CCZ4), no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
A municipalidade recorrida não ofereceu contrarrazões no prazo legal.
Com vista dos autos, o Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, corroborou o posicionamento firmado nas razões do recurso de apelação cível interposto, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Insurge-se o Ministério Público da sentença que julgou improcedente o pleito formulado em sede de Ação Civil Pública, que visava a construção de um Centro de Controle de Zoonoses e Fatores Biológicos de Risco - Tipo 4 (CCZ4), na cidade de Macau/RN.
Todavia, entendo que o recurso não comporta provimento.
Isto porque, por mais relevantes que sejam as questões levantadas pelo Ministério Público, a construção de um Centro de Controle de Zoonoses constitui ato discricionário da Administração municipal, gerando ingerência indevida do Poder Judiciário em funções do Executivo, o pleito ministerial, contrariando as delimitações de competência inscritas na Constituição Federal.
Com efeito, o princípio da Separação dos Poderes, aliado às regras específicas de caráter orçamentário e financeiro para a atuação do ente público, impõe limites à atuação do Poder Judiciário, que deve intervir somente na hipótese em que a Administração age de forma não razoável ou abusiva, configurada uma inércia não justificada, sendo vedada a invasão do cerne da discricionariedade política reservada ao Executivo.
A Constituição Federal estabelece nos artigos 196 e 197, que é dever do estado garantir saúde a todos, por meio de políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doenças, cabendo ao Poder Público, nos termos da lei, regulamentar os serviços, fiscalizar e controlar as ações públicas voltadas à saúde da população.
In casu, verifica-se que o Município de Macau não possui lei regulamentadora das formas de fiscalização e controle de ações públicas voltadas à saúde do município, ainda que reconheça a importância de o Município ter um Centro de Controle de Zoonoses e Fatores Biológicos de Risco, o que depende, também, da questão orçamentária.
Da sentença, extrai-se (verbis): “Na hipótese, não há regulamentação sobre a criação de centro de zoonoses, cabendo ao Poder Público avaliar, segundo os critérios de oportunidade e conveniência, a necessidade de construção do local.
Tal análise, engloba, ainda, e sobretudo, a discussão de recursos financeiros, disposição orçamentária na Lei Orçamentária Anual, além de procedimento licitatório, que foge da alçada do Poder Judiciário.
Por óbvio, em que pese a importância do pleito ministerial, os munícipes têm diversas demandas a serem atendidas e o Poder Judiciário não tem como sopesar as mais urgentes e tão pouco o orçamento disponível para satisfazê-las, incumbência que é do Executivo.” Desse modo, entendo que não cabe ingerência do Poder Judiciário, devendo-se, no caso concreto, prevalecer a Separação de Poderes, evitando-se a invasão na esfera da discricionariedade administrativa.
Isso porque, não obstante seja possível a intervenção judicial em caso de descumprimento de políticas públicas, não se vislumbra violação ao "mínimo existencial".
Ademais, pelo que se extrai dos autos, nota-se que o Município de Macau tem demonstrado interesse em resolver a situação relativa ao aumento do número de animais, sobretudo cães e gatos, não havendo plena comprovação de omissão injustificável do Poder Público no controle de zoonoses, nem de que existe disponibilidade orçamentária a ensejar a atuação do Poder Judiciário em ato discricionário do Poder Executivo.
Colacionam-se precedentes jurisprudenciais que se adequam ao caso dos autos, feitas as devidas adaptações, notadamente por se referirem a Centro de Controle de Zoonoses: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPLANTAÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES, ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA, DENTRE OUTRAS MEDIDAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DO A.
STF – PRECEDENTE DESTA C.
CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. (TJ/SP – APL 1007406-38.2018.8.26.1027 SP – 13ª Câmara de Direito Público – Relator: Spoladore Dominguez, Julgado em 29.01.2020).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MONSENHOR PAULO.
CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES E CANIL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INVASÃO DA ESFERA DA OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. - A Constituição Federal, nos moldes do seu art. 196, atribui ao Poder Público a obrigação de garantir o direito à saúde através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças.
Entre as atribuições conferidas ao Sistema Único de Saúde encontra-se a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiologia (art. 200, II, CF). - Por mais relevantes que sejam as questões suscitadas pelo Ministério Público, os motivos de oportunidade da construção de um canil e de um Centro de Controle de Zoonoses constituem atos discricionários da Administração, gerando intromissão indevida do Poder Judiciário em funções do Executivo a condenação nos moldes pleiteados na inicial, contrariando as delimitações de competência inscritas na Constituição Federal. - A existência de animais abandonados, ainda que relatada por testemunhas e não recomendada do ponto de vista sanitário, não tem acarretado, ‘a priori’, riscos à saúde humana capazes de justificar o pedido inicial, que, por certo, demandará dispêndio de recursos financeiros do Município, sem que seja feito um estudo preliminar sem que haja previsão orçamentária. (TJ/MG – RN nº 10000180833451001 MG – Relator: Wander Marotta, Publicação 17.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO DE CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE ZOONOSES – AUSÊNCIA DE INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA ESTATAL – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O Princípio da Independência dos Poderes e as regras específicas de caráter orçamentário e financeiro para a atuação do ente público impõem limites à atuação do Poder Judiciário, que deve apenas intervir na hipótese em que os Poderes de Estado agem de forma irrazoável ou abusiva, caracterizando-se, assim, uma injustificável inércia estatal, sendo vedada, de qualquer modo, a invasão do cerne da discricionariedade política reservada ao Governo competente para exercer esta ou aquela atividade, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. 2 – O Ministério Público não logrou demonstrar a insuficiência da política públicas adotada pelo Poder Executivo Municipal no que atine ao controle de zoonoses, a fim de evidenciar a premente necessidade da construção do CCZ-tipo 3. (TJ/MT – Apelação / Remessa Necessária 89719/2015, Relatora: Desª Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 28.11.2016).
Desta Corte Estadual, invoca-se o seguinte precedente: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES E FATORES BIOLÓGICOS DE RISCO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
DEFICIÊNCIAS ESTRUTURAIS VERIFICADAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ESFERA DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO DEVE SER INVADIDA.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. “MÍNIMO EXISTENCIAL” NÃO VIOLADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. (Apelação Cível nº 0810012-26.2017.8.20.5106 – Relatora Desª Judite Nunes, Julgado em 16.11.2021, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100866-38.2015.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
17/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873521-42.2023.8.20.5001
Andreia Catarina de Morais
David Barros de Morais
Advogado: Marina Limeira Barreto Vianna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 14:05
Processo nº 0800523-40.2024.8.20.5131
Francisco Joelton Fernandes de Souza
Banco Honda S/A
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2024 11:47
Processo nº 0004420-58.1996.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Gustavo Silva Pimentel
Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 13:53
Processo nº 0801855-20.2024.8.20.5300
Mprn - 03 Promotoria Assu
Francisco Bezerra da Silva Filho
Advogado: Elayne Cristina Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 10:32
Processo nº 0100866-38.2015.8.20.0105
Mprn - 02 Promotoria Macau
Municipio de Macau
Advogado: Larissa Michelle Miranda de Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2015 00:00