TJRN - 0800523-40.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA em 19/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0800523-40.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerida protocolou a apelação de ID: 161385402.
SÃO MIGUEL/RN, 27 de agosto de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerente para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 27 de agosto de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800523-40.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO HONDA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a juntada de contrato cuja assinatura se deu por selfie (123757848), intime-se a parte autora para juntar aos autos documento de RG ATUALIZADO, ou qualquer outro documento original com foto, apto a demonstrar sua aparência atual.
Prazo de 15 dias.
Com a juntada, voltem-me conclusos para sentença.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2024 00:59
Publicado Citação em 20/05/2024.
-
07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
04/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 11:42
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
29/11/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
13/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 04:29
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84)36737985 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800523-40.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA Polo Passivo: Banco Honda S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para informarem sobre produção de provas ou a opção pelo julgamento antecipado da lide.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 19 de agosto de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 03:41
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:44
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800523-40.2024.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 123757846, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de julho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 16 de julho de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 05:11
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800523-40.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO HONDA S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de ter sido inscrito no SPC/SERASA por dívida que alega não ter contraído.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão do débito.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição indevida, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parte autora.
Em verdade, a parte autora não acostou nos autos nenhum documento que, ao menos em uma análise sumária, demonstre a ausência de relação jurídica e, ainda, de inadimplência, que justifique o pedido liminar.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu a dívida alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo os requisitos como alternativos, senão vejamos: Consumidor.
Recurso especial.
Indenização.
Danos morais e materiais.
Inversão do ônus da prova.
Saque indevido em conta bancária.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas.
Precedentes.
Agravo não provido. (AgRg no Resp 906.708/RO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Tarso Sanseverino, julgamento 19/05/2011) No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova.
Em paralelo, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, qual seja, contratação aqui discutida.
Dispenso a audiência de conciliação.
Defiro a justiça gratuita.
Cite-se a parte Requerida.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Não havendo Defesa, intime-a para informar se tem provas a produzir, em 15 (quinze) dias.
Havendo contestação e réplica, intimem-se ambos os litigantes para informarem sobre produção de provas ou a opção pelo julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:03
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800523-40.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO JOELTON FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO HONDA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, tendo o demandante ajuizado outras sete demandas também em relação à inscrição indevida.
Entretanto, compulsando os autos, vejo que o promovente informou, em todas as suas peças e declarações ser o seu estado civil SOLTEIRO.
Contudo, o documento que comprova a sua residência em São Miguel, em complemente à papel de energia em nome de terceiro, é certidão do CAD-Único onde consta ser o autor companheiro da pessoa cadastrada, o que demonstra uma incoerência ou, até mesmo cometimento de irregularidade penal junto à cadastro federal.
Assim, determino a emenda à inicial para que o requerente aponte, corretamente, a residência do Município de São Miguel ou em dos seus termos, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Retornem-me os autos para decisão de urgência.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100186-39.2015.8.20.0142
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
L. S. Dantas Pereira ME
Advogado: Jose Weliton de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 09:21
Processo nº 0801144-20.2021.8.20.5300
Mprn - 67ª Promotoria Natal
Cassiano Jose Fernandes da Silva
Advogado: Paulo Esmael Freires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2021 07:59
Processo nº 0801022-68.2023.8.20.5160
Francisca Antonia Medeiros de Moura
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Francisco Jarian das Chagas Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 15:59
Processo nº 0621159-03.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Otto Euphrasio de Santana
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2009 03:37
Processo nº 0873521-42.2023.8.20.5001
Andreia Catarina de Morais
David Barros de Morais
Advogado: Marina Limeira Barreto Vianna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 14:05