TJRN - 0820825-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 10:32
Processo Reativado
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17/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 07:10
Conclusos para decisão
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09/09/2025 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:44
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:44
Juntada de decisão
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27/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:43
Decorrido prazo de NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:24
Decorrido prazo de NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0820825-92.2024.8.20.5001 AUTOR: YNGRID SOARES DO NASCIMENTO LOURENCO TEOBALDO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
A parte ré, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença retro (id.140838193), alegando omissão e erro material no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arguindo que o pagamento deve ser sobre o valor da condenação em danos morais e não sobre o proveito econômico obtido na ação.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a parte embargada manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. 141876285) É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, verifica-se que não assiste razão à parte embargante no afã de esclarecer suposta omissão quanto à fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que este Juízo determinou expressamente na parte dispositiva da sua decisão.
No caso dos autos, observa-se que o valor total da condenação inclui tanto os danos morais quanto ao custo efetivo do procedimento cirúrgico, constituindo a base legítima para a fixação dos honorários advocatícios.
A aplicação dos honorários sobre este montante total está em plena conformidade com o previsto no Código de Processo Civil, nos termos do art. 85 e incisos seguintes, bem como com o entendimento do STJ sobre o tema.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento recente firmado pela Corte quando do julgamento dos Embargos de divergência nº 198124: “O art. 20 do CPC/1973 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência, igualmente previsto no caput do art. 85 do CPC/2015.
Nesses termos, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.
Eis, nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Assim, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos arts. 20, caput, do CPC/1973 e 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas”. (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão de mérito já proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:55
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0820825-92.2024.8.20.5001 AUTOR: YNGRID SOARES DO NASCIMENTO LOURENCO TEOBALDO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Yngrid Soares do Nascimento Lourenço Teobaldo, devidamente qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais em face da Unimed Nacional - Cooperativa Central, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: É usuária do plano de saúde ofertado pela cooperativa Ré, portadora do cartão nº. 0 865 000430366501, acomodação coletiva, segmentação assistencial ambulatorial do plano, estando adimplente com o pagamento à demandada e não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir.
Asseverou que realizou cirurgia bariátrica, com perda de peso corporal de 30 kg, apresentando flacidez de pele por diversas áreas do corpo, tais como região do abdômen, mamas, dorso e glúteos, e, em decorrência do procedimento, apresentou comprometimento de ordem emocional, social e física.
Assim, diante do seu quadro clínico, buscou um cirurgião plástico Dr.
João Igor de P.
Cabral, que atestou que o tratamento reparador em questão é necessário para a correção das consequências da perda de peso extrema, requerendo os seguintes procedimentos cirúrgicos: “Dermolipectomia para correção de abdome em avental; Herniorrafia umbilical; Diástase dos retos abdominais - tratamento cirúrgico; Reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo – unilateral; Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; Tratamento cirúrgico da lipomatose cervical; Braquioplastia Bilateral; Mastopexia Submuscular com alça de ONO; Abdominoplastia; Lipoescultura de braços, pernas, abdome e dorso.
Continuou seu arrazoado, alegando que solicitou a realização da cirurgia reparadora/funcional à demandada, no entanto, foi surpreendida pela negativa da Ré, que negou os procedimentos solicitados, sem justificar o motivo, apenas constando “negado pelo sistema”.
Acresceu que, posteriormente, procurou outro médico cirurgião plástico, Dr.
Tonny Wysllen, para nova avaliação, que constatou que a autora possui dificuldades de higiene íntima, sofre com assaduras nas dobras da pele e possui dificuldades na prática de exercícios físicos, sendo-lhe prescrito além dos já requeridos pelo outro médico assistente, os seguintes procedimentos: Abdominoplastia; Mastopexia com implantes de próteses de silicone; Torsoplastia; Gluteoplastia sem prótese; Lipoaspiração de tronco, braços com enxerto glúteo; Fisioterapia pós-operatória com 30 sessões de drenagens linfáticas; Próteses de silicone: superfície de poliuretano, redonda, tamanhos a definir; Cintas modeladoras: completa, subdivida (02 unidades), short para gluteoplastia (02 unidades) e; Meias antitrombo: média compressão, abaixo do joelho.
Baseada nos fatos narrados, requereu a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos requeridos pelos médicos assistentes, bem como, com o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos.
E no mérito, requereu a manutenção da tutela antecipada, e a condenação do plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), bem como, pleiteou a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Acostou documentos à exordial.
O demandado se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência Id. 128947917.
Por decisão de Id. 130265838, este juízo não concedeu a tutela de urgência pleiteada.
Intimado, de forma tempestiva o demandado apresentou contestação Id. 131131017, advogando que o procedimento requerido é expressamente excluído pelo contrato celebrado e não é contemplado no Rol da ANS – RN 465/2021, estando sua recusa amparada na Lei nº. 9.656/98.
Acresceu que o dito procedimento não tem natureza reparatória, sendo meramente estético.
Aduziu inexistir comprovação de constrangimento ou dano sofrido em virtude do comportamento adotado, a justificar a indenização pedida.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos de mérito formulados.
Réplica pela autora no Id. 133133112.
A demandante interpôs Agravo de Instrumento nº 0813880-57.2024.8.20.0000, tendo sido indeferida a medida liminar recursal.
Intimadas para informar sobre o interesse pela produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do pedido. É o que importava relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
O cerne da lide reside na existência ou não de responsabilidade da parte demandada na cobertura da cirurgia plástica indicada para a parte demandante, que, em momento anterior, foi submetida a cirurgia bariátrica.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Portanto, os contratos de assistência à saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, mormente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
Volvendo-se ao mérito do conflito, observa-se que o relatório médico, realizado pelo médico assistente da autora, Dr.
Tony Wysllen (CRM/RN nº 11664, RQE nº 4929, de Id. 117939941, deixa evidente que o procedimento cirúrgico buscado pela Suplicante não tem natureza meramente estética, mas também funcional e se caracteriza como complemento à cirurgia bariátrica a que se submeteu previamente.
Quanto ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, tema 1069, fixou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Reforça-se que, apesar de a parte demandada sustentar que são procedimentos que configuram cirurgia estética, esta não demonstrou, mediante junta médica que o procedimento cirúrgico seria meramente estético.
Acrescenta-se que, mesmo, tendo sido intimada para produção de provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ou seja, abriu mão de produzir prova apta a afastar a presunção gerada pelo laudo médico apresentado, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, nos termos da tese fixada pelo STJ.
Portanto, o direito da suplicante se torna clarividente, concluindo-se que trata de cirurgia plástica “de caráter reparador”, nos termos do Tema Repetitivo nº 1069 e do Anexo I da RN nº 465/2021.
Seguindo o entendimento do STJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem proferindo os presentes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS.
NATUREZA REPARADORA DOS PROCEDIMENTOS ALMEJADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face de sentença que obrigou operadora do plano de saúde a realizar cirurgias plásticas pós-bariátricas na parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se a natureza dos procedimentos almejados é reparadora ou meramente estética.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O médico assistente registrou em laudo a grande perda de peso da paciente, os problemas dermatológicos decorrentes do excesso de pele e a natureza reparadora das cirurgias plásticas pretendidas.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Indicado pelo médico assistente a necessidade de realização de cirurgias plásticas, por ele classificadas como reparadoras, o fornecimento por parte do plano de saúde se mostra obrigatório. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862665-19.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COMPLEMENTAÇÃO AO TRATAMENTO DE OBESIDADE.
COBERTURA DEVIDA.
JULGAMENTO DO TEMA 1069 PELO STJ.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848267-38.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA LISTA DA ANS.
INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820390-26.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA E MATERIAIS ACESSÓRIOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ELETIVO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO DEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DA DEMANDANTE.
URGÊNCIA EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
INTERVENÇÃO INDICADA EM CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DA PACIENTE E COMO DESDOBRAMENTO DE GASTROPLASTIA ANTERIOR.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
TEMA 1.069 DO STJ.
PERDA DE PESO EXCESSIVA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA À RECONSTRUÇÃO DE ÓRGÃO CORPORAL QUE AINDA SE REVESTE DE TERAPÊUTICA FÍSICA E PSICOLÓGICA.
EXCLUSÃO DO MATERIAL ACESSÓRIO.
DECISÃO EM PARTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800273-11.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
Deste modo, constata-se a responsabilidade da demandada de custear integralmente as cirurgias plásticas reparadoras acima descritas e de fornecer todo e qualquer material e medicamento necessário aos procedimentos, em rede própria ou credenciada.
Outrossim, quanto ao requerimento de que a ré custeie a utilização de materiais e medicamentos pós cirúrgicos, drenagem pós-operatória, cintas modeladoras e meias antitrombo, este não merece prosperar.
Isso pois, os itens acima descriminados não estão ligados ao ato cirúrgico diretamente, não sendo a cobertura obrigatória por parte da ré, estando, na verdade, acobertados pela exclusão de seu custeio. É este o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DEPOIS DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069).
LAUDOS MÉDICOS QUE APONTAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EXCEÇÃO DO FORNECIMENTO DAS PRÓTESE DE SILICONE, MEIAS ANTITROMBO E CINTA MODELADORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM ESTREITA CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803929-10.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
INTERVENÇÃO DE CARÁTER REPARADOR, COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE PREVÊ AS SITUAÇÕES DE COBERTURA MÍNIMA.
ABDOMINOPLASTIA, MASTOPEXIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE DE SILICONE E LIPOENXERTIA GLÚTEA.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INFORMA TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO URGENTE, INDISPENSÁVEL E INSUBSTITUÍVEL.
CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
INCIDÊNCIA DO INCISO VII, DO ART. 20 DA LEI Nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DECIDIR SOBRE A NATUREZA ESTÉTICA OU NÃO DO USO DAS PRÓTESES.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814148-82.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) Por conseguinte, deve a ré custear apenas os atos cirúrgicos.
Outrossim, no que se refere ao dano moral requerido, este se mostra cabível, porquanto o retardamento do mencionado tratamento cirúrgico somente prolongou o sofrimento da postulante, o qual, conforme acima relatado por seu médico assistente, afetou as suas relações familiares.
Corrobora com isso, o laudo psicológico de Id. 117939940, de acordo com o qual a autora sofreu com quadros de ansiedade, antes da cirurgia reparadora recomendada, tendo tido reflexos na sua saúde física e mental.
Tem-se o caso, então, de se aplicar o artigo 186 do Código Civil, o qual prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na mesma toada, o artigo 927 do mesmo diploma legal é aplicável à situação demonstrada nos autos..
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social da ofendida, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que a demandada autorize a realização da cirurgia plástica reparadora descrita na petição inicial (id. 117939931), realizando os seguintes procedimentos: Abdominoplastia, mastopexia com implantes de próteses de silicone, torsoplastia, gluteoplastia sem prótese, lipoaspiração de tronco, braços com enxerto glúteo, com médicos da rede credenciada.
INDEFIRO a utilização de materiais e medicamentos após alta médica, drenagem pós-operatória, cintas modeladoras e meias antitrombo, short para gluteoplastia.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pela IPCA, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da publicação desta sentença.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que inclui o custo efetivo pelo procedimento cirúrgico e o da indenização fixada, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:39
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
06/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
05/12/2024 13:27
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/12/2024 18:41
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
02/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
26/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
26/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0820825-92.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: YNGRID SOARES DO NASCIMENTO LOURENCO TEOBALDO POLO PASSIVO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0820825-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): YNGRID SOARES DO NASCIMENTO LOURENCO TEOBALDO Réu: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0820825-92.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: YNGRID SOARES DO NASCIMENTO LOURENCO TEOBALDO POLO PASSIVO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos, etc.
Yingrid Soares do Nascimento Lourenço Teobaldo, devidamente qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais em face da Unimed Nacional - Cooperativa Central, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é usuária do plano de saúde ofertado pela cooperativa Ré, portadora do cartão nº. 0 865 000430366501, acomodação coletiva, segmentação assistencial ambulatorial do plano, estando adimplente com o pagamento à demandada e não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir.
Asseverou que realizou cirurgia bariátrica, com perda de peso corporal de 30 kg, apresentando flacidez de pele por diversas áreas do corpo, tais como região do abdômen, mamas, dorso e glúteos, e, em decorrência do procedimento, apresentou comprometimento de ordem emocional, social e física.
Assim, diante do seu quadro clínico, buscou um cirurgião plástico Dr.
João Igor de P.
Cabral, que atestou que o tratamento reparador em questão é necessário para a correção das consequências da perda de peso extrema, requerendo os seguintes procedimentos cirúrgicos: “Dermolipectomia para correção de abdome em avental; Herniorrafia umbilical; Diástase dos retos abdominais - tratamento cirúrgico; Reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo – unilateral; Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; Tratamento cirúrgico da lipomatose cervical; Braquioplastia Bilateral; Mastopexia Submuscular com alça de ONO; Abdominoplastia; Lipoescultura de braços, pernas, abdome e dorso.
Continuou seu arrazoado, alegando que solicitou a realização da cirurgia reparadora/funcional à demandada, no entanto, foi surpreendida pela negativa da Ré, que negou os procedimentos solicitados, sem justificar o motivo, apenas constando “negado pelo sistema”.
Acresceu que, posteriormente, procurou outro médico cirurgião plástico, Dr.
Tonny Wysllen, para nova avaliação, que constatou que a autora possui dificuldades de higiene íntima, sofre com assaduras nas dobras da pele e possui dificuldades na prática de exercícios físicos, sendo-lhe prescrito além dos já requeridos pelo outro médico assistente, os seguintes procedimentos: Abdominoplastia; Mastopexia com implantes de próteses de silicone; Torsoplastia; Gluteoplastia sem prótese; Lipoaspiração de tronco, braços com enxerto glúteo; Fisioterapia pós-operatória com 30 sessões de drenagens linfáticas; Próteses de silicone: superfície de poliuretano, redonda, tamanhos a definir; Cintas modeladoras: completa, subdivida (02 unidades), short para gluteoplastia (02 unidades) e; Meias antitrombo: média compressão, abaixo do joelho.
Baseada nos fatos narrados, requereu a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos requeridos pelos médicos assistentes, bem como, com o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos, incluindo laudo médico e psicológico. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatária final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento das medidas requeridas. É cediço que a questão de direito referente ao caso em análise já foi decidida pelo julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, tema nº 1069 (REsp 1870834/SP) de repercussão geral, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Ou seja, o referido procedimento cirúrgico encontra-se coberto na referida lista de tratamentos mínimos oferecidos pelas prestadoras de serviço (RN 465/2021).
Todavia, visando equilibrar as relações contratuais entre beneficiário e fornecedora do plano de saúde, além de se evitar abusos por parte do beneficiário, o STJ no referido tema, levantou também a hipótese de que havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS (ii).
Assim, em um único momento o Superior Tribunal de Justiça apresentou uma cláusula de legitimação de negativa de cobertura (dúvida justificada, analisada pela junta médica) e hipótese de exceção à cobertura das cirurgias (ausência de caráter reparador).
Analisando o caderno processual, não restou comprovada a realização de avaliação pela junta médica (para análise dos procedimentos cirúrgicos pela autora), logo, não é possível verificar se os procedimentos cirúrgicos a serem realizados são de natureza funcional ou meramente estéticos, até porque não foi apresentado a negativa pela demandada no ato da propositura da ação, trazendo a autora a negativa do requerimento formulado pelo primeiro médico assistente, e os procedimentos requeridos em sede de tutela de urgência foi feita pelo segundo médico assistente, logo, quanto a esse segundo requerimento não consta nos autos negativa perpetrada pela demandada.
Deste modo, entende-se, que a discussão da natureza da cirurgia é fundamental para a apreciação do pleito autoral, de modo que a mesma deverá ser feita após o contraditório e a devida instrução, sendo, portanto, matéria a ser analisada em mérito.
Somado a isso, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em sede de tutela de urgência, a fim de justificar a realização do procedimento cirúrgico reparador na parte autora logo no início do processo, não havendo, no presente caso, a urgência necessária que justifique, de forma in limine, pois o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora após ter se submetido à cirurgia bariátrica, não apresenta risco à vida, não se enquadrando no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9656/98, que dispõe acerca da obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, podendo no presente caso, aguardar o julgamento do mérito, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Nesse ínterim, não se caracteriza nenhuma urgência ou emergência a fim de subsidiar a obrigação da ré arcar com os procedimentos cirúrgicos neste momento processual.
Ressalta-se ainda que, caso seja deferida a presente tutela e posteriormente revogado, existe o risco de ser impossível retornar ao status quo anterior, hipótese em que a Requerente seria obrigada a arcar com o pagamento (ressarcimento) das despesas médicas por ventura custeadas pelo plano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
Certifique a secretaria deste juízo se já decorreu o prazo da apresentação da contestação, oportunizado no despacho id. 127754723.
Em seguida, faça-se nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YNGRID SOARES DO NASCIMENTO LOURENCO TEOBALDO.
-
06/09/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0820825-92.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: YNGRID SOARES DO NASCIMENTO LOURENCO TEOBALDO POLO PASSIVO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi possível a intimação da parte ré, uma vez que houve erro na entrega do e-mail, provavelmente por equívoco no endereço eletrônico da destinatária.
Deste modo, deixo para apreciar o pedido de tutela após a apresentação da contestação.
Cite-se a parte ré, via Correios, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, oportunidade que deverá se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Após, conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:39
Juntada de diligência
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820825-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YNGRID SOARES DO NASCIMENTO LOURENCO TEOBALDO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a tutela de urgência requerida.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 04 de abril de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0820825-92.2024.8.20.5001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por YNGRID SOARES DO NASCIMENTO LOURENÇO TEOBALDO em desfavor de Unimed Nacional, ambos qualificados na exordial.
Examinando os autos, constato que na presente demanda interposta em 27/03/2024, a parte autora reitera os pedidos anteriormente feitos na Ação autuada sob o nº 0863769-46.2023.8.20.5001, ajuizada no dia 06/11/2023 e distribuído para a 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, conforme informação colhida pela consulta feita no PJE.
Nos referidos autos, antes mesmo da apreciação de seu pedido liminar, a parte autora requereu a desistência da ação e promoveu uma reiteração da ação, sendo idênticas as exordiais de ambos os processos.
Com efeito, esse procedimento ofende a garantia do juiz natural (CF- art. 5°, XXXVII e LIII), pois permite à parte "escolher" o juiz que lhe convém.
Tal prática deve ser vedada pelo Judiciário, de modo que, na legislação pátria, se tem a regra da redistribuição do art. 286, II – CPC, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Dessa forma, considerando ainda que a supracitada ação foi julgada extinta sem resolução do mérito devido a desistência da parte autora, passo a DECLARAR a incompetência deste Juízo com base no art. 286, II do CPC, devendo os autos serem redistribuídos ao juízo prevento, que é a 12º Vara Cível de Natal, a quem compete processar e julgar o feito.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se de imediato.
Natal/RN, 1 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/04/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:17
Declarada incompetência
-
27/03/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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