TJRN - 0813077-48.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813077-48.2020.8.20.5001 Polo ativo A.
F.
L.
D. e outros Advogado(s): GIANFILIPE DANTAS CECCHI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0813077-48.2020.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Eduardo Barbosa de Araújo Apelado: Antônio Felipe Lopes Dantas e Outra Advogado: Gianfilipe Dantas Cecchi (OAB/RN 12.442) Apelado: Município de Caraúbas/RN Procurador: Gilson Monteiro da Costa Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RN RECONHECIDA.
MORTE POR CHOQUE HIPOLOVÊMICO APÓS CIRURGIA DE RETIRADA DE VESÍCULA.
CONDUTA OMISSIVA (NEGLIGÊNCIA) NO PÓS-CIRÚRGICO QUE AGRAVOU QUADRO DO PACIENTE E REDUZIU CHANCE DE SOBREVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DE FAMILIAR DOS AUTORES.
GRAVE ABALO EMOCIONAL.
INEGÁVEL DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E SEGUINDO OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PENSÃO CONCEDIDA EM FAVOR DE FILHO MENOR E ESPOSA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDAM os eminentes Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada à exordial, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar os demandados a pagarem aos autores, a título de danos materiais, pensão indenizatória, que deverá ser incluída em folha de pagamento, no valor mensal de 2/3 do salário mínimo, até a data que a vítima completaria 76 (setenta e seis) anos, observados os futuros reajustes anuais (Súmula 490 do STF), sem acréscimos de gratificação natalina e terço de férias.
Estabeleço como termo inicial da pensão a data do óbito.
O valor a ser apurado deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir do evento danoso (verbete 54 do STJ – data do óbito), e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STF ADI 4.357), devendo ser calculado com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (enunciado 43/STJ – data do óbito). b) Condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mi reais) a ser recebido, de forma solidária, por ambos os autores.
A correção monetária observará o IPCA-E, tendo como termo inicial a publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da poupança, incidindo desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), no mesmo percentual que remunera a caderneta de poupança.
Condeno a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento das custas e honorários em favor do advogado da parte demandante, estes arbitrados no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC.” Em suas razões, o Estado defende, inicialmente, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, argumentando que “o hospital é administrado pelo Município e o médico acusado de ter incorrido em negligência mantém vínculo funcional com a Prefeitura”, não tendo, portanto, ingerência sobre os fatos que ensejaram a presente ação.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço, que qualquer tratamento médico consiste em obrigação de meio e não de resultado e que “o paciente gozou de acompanhamento médico adequado, não se pode entender que as complicações implicam em responsabilidade do Estado do RN, visto que não houve omissão, negligência ou imperícia.” Além disso, sustenta ser aplicável à espécie a responsabilidade civil subjetiva, como também a inexistência do dever de indenizar e de abalo moral indenizável.
Secundariamente, considera elevada a verba indenizatória fixada na sentença e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço do reexame oficial e do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos a suposta responsabilidade do Estado do RN e Município de Caraúbas pelos danos sofridos pelos autores/apelados em razão do falecimento de seu genitor/esposo em decorrência de suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar público.
De antemão, reconheço a legitimidade passiva do Estado do RN, eis que, segundo entendimento pacífico desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, este, inclusive, em sede de Repercussão Geral, a responsabilidade para fornecer medicamento/tratamento à parte hipossuficiente é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante, confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento.(RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) (grifos acrescentados) Assim sendo, com base na supracitada tese firmada e à luz das disposições constitucionais acerca do tema, torna-se imperioso consignar a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte em lides como esta, isolada ou conjuntamente com os demais entes que compõe a República Federativa do Brasil.
De mais a mais, tenho que as ações e serviços na área da saúde têm por escopo o atendimento integral do indivíduo, no qual se inclui o fornecimento do medicamento ou tratamento necessários à preservação da saúde e da vida digna.
Mesmo porque o que se pretende tutelar é bem jurídico da maior importância, qual seja, a vida humana, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, como prevê o art. 5º, caput, da Carta Constitucional de 1988, tendo primazia sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial.
E, ao contrário dos argumentos apelatórios, impera a teoria da Responsabilidade Objetiva do ente público pelos atos comissivos ou omissivos realizados pelos agentes públicos que, nessa qualidade, resultem em danos a terceiros.
Tal teoria encontra-se constitucionalmente normatizada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, vejamos: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos nossos) Portanto, os entes públicos são responsáveis pelos danos que causarem aos particulares quando no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo com aquela atividade.
Na situação em particular, analisando detalhadamente os autos, comungo do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante.
Isso porque é inconteste que a cirurgia do autor teve complicações inesperadas a ponto de atingir 6 horas de duração, quando este tipo de procedimento (retirada de vesícula) dura, em média, 50 minutos, conforme informado pela médica Maria Solange Noronha e Souza Freire (Id’s 23053011 e 23053012).
Aliás, o depoimento da médica Maria Solange mostrou-se crucial para o esclarecimento dos fatos, tendo em vista que assumiu o plantão noturno no dia da cirurgia do falecido, acompanhou a evolução do seu quadro e foi ela quem decidiu transferi-lo para o Hospital Tarcísio Maia em Mossoró.
De acordo com a profissional, as enfermeiras relataram que já durante a cirurgia o paciente apresentou sangramento.
Quando o examinou, percebeu que ele estava um pouquinho dispneico e sangrando pela cirurgia, por isso mandou trocar o curativo e aplicar o sangue que Dr.
Francisco Adail tinha receitado (3 concentrados de hemácias).
Como veio a ter outro sangramento por volta de 1h da manhã, solicitou sua transferência, entrando em contato com o médico responsável pela cirurgia, como também com o corpo clínico do Hospital Tarcísio Maia para que aguardassem a chegada do paciente.
Do seu relato, extrai-se, ainda: 1) que não é normal haver sangramento nesse tipo de procedimento; 2) que não é comum receitar sangue em cirurgia de vesícula; 3) que não há UTI no Hospital de Caraúbas, mas apenas sala de estabilização e 4) que não há estrutura no citado nosocômio para socorrer paciente nos casos de emergência pós-cirúrgica, optando a médica por encaminhar para outra unidade.
Para melhor compreensão, de acordo com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 922/SAS/MS, de 24 de setembro de 2014, “entende-se por Sala de Atendimento a Paciente Crítico/Sala de Estabilização a instalação física em estabelecimento de saúde que funciona como local de assistência imediata e qualificada para a estabilização de pacientes críticos e graves, em caráter temporário para, se necessário, posterior encaminhamento a outros pontos de maior densidade tecnológica da rede de atenção à saúde.” Todavia, apesar de existir uma Sala de Estabilização, ao ser indagada pelo advogado, respondeu que, no pós-cirúrgico, o mesmo não foi encaminhado para a citada sala, mas para a enfermaria.
Finalizando sua oitiva, o Juiz perguntou: “se ele estivesse num centro hospitalar que desse todas as condições para ele de, ao invés de ter que ir de Caraúbas para Mossoró, tivesse sido disponível uma equipe cirúrgica de plantão, ele teria tido uma melhor chance de sobrevida?”, tendo a médica respondido afirmativamente a tal questionamento, declarando que, nesta hipótese, “a sobrevida aumentaria”.
Portanto, apesar do quadro preocupante do paciente, não houve providências imediatas por parte do ente público para direcioná-lo para a Sala de Estabilização nem providenciar sua transferência para outro hospital que tivesse suporte suficiente para atendê-lo, sendo encaminhado somente para recuperação na enfermaria.
Prova de que o médico tinha ciência da gravidade da situação ou, ao menos, da necessidade de dedicar maior atenção e cuidado, foi o fato de ter receitado três concentrados de hemácias, sendo um procedimento incomum nesse tipo de cirurgia, em que não é normal ter sangramento, conforme relatado pela médica Maria Solange, que informou ter sido a primeira vez que viu acontecer nos seus 34 anos de profissão.
Tal conduta omissiva (negligência) findou por agravar o quadro do paciente, que teve suas chances de sobrevida diminuídas pela demora em proceder a sua transferência para outro hospital, vindo a falecer por choque hipolovêmico, que ocorre quando há hemorragia aguda, com grande perda de sangue.
Portanto, por óbvio que a omissão em adotar os procedimentos adequados no pós-cirúrgico do falecido é elemento hábil e suficiente para demonstrar a prática de ato ilícito por parte dos entes públicos.
Com isso, neste ponto, entendo que os Autores/apelados lograram êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhes competia, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resta evidenciado o dever de indenizar, mesmo porque inegável o sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda de um pai/esposo, que contava com 34 anos de idade e não poderá participar da criação de seu filho (à época com apenas 4 anos) nem compartilhar as vicissitudes da vida com sua companheira. É certo que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado nem recuperado, tampouco mensurado economicamente.
A indenização concedida judicialmente é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a violação à personalidade e ao sentimento de dignidade do ofendido.
Portanto, quanto à verba indenizatória, na situação ilustrada nos autos, não me parece sensato nem justo pretender rebaixar o dano suportado a algo simples, corriqueiro, insignificante, eis que completamente incompatível com a gravidade do caso.
Nesse norte, considerando a dupla finalidade a que se presta a reparação por danos morais, bem como atentando para as peculiaridades do caso concreto e parâmetros jurisprudenciais, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 50.000,00 para cada autor) mostra-se razoável e condizente com a situação vivenciada.
Para tanto, cito os seguintes precedentes desta Corte: · Apelação Cível nº 0812400-18.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023 (Indenização de 100 mil a ser rateada entre os autores); · Apelação Cível nº 0815272-45.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022 (Indenização de 150 mil para cada autor); · Apelação Cível nº 0112258-40.2013.8.20.0106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023 (Indenização de 60 mil para cada autor).
Por derradeiro, sobre a pensão indenizatória, nas palavras do Ministro Benedito Gonçalves, “reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.”[1] À vista de tais considerações, concluo que a sentença não merece reparos.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos e, via de consequência, com esteio no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2022. [1] REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2022.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813077-48.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
25/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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