TJRN - 0800724-09.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800724-09.2023.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCA LUCIELMA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800724-09.2023.8.20.5150 Apelante: Francisca Lucielma de Oliveira Silva Advogado: Huglison de Paiva Nunes Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA “MORA CRED PESS” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO QUITADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE RESTOU COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DANOS PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LUCIELMA DE OLIVEIRA SILVA, em face da sentença (ID 23436649) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos da presente Ação, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 23436652), a apelante afirma que pretendia a responsabilização do apelado pela cobrança indevida de “MORA CRED PESS” na sua conta; como o cancelamento definitivo da tarifação, a repetição do indébito em dobro dos valores debitados indevidamente e condenação em danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso e, por conseguinte, a r. sentença reformada para o fim de que o apelado seja condenado a devolução do indébito em dobro, indenização à título de danos morais, bem como, seja declarada nula a tarifa discutida.
Nas contrarrazões (ID 23436655) o Banco, preliminarmente, alega a tese da dialeticidade e impugna a concessão da justiça gratuita, bem como, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, o apelado aponta inobservância do princípio da dialeticidade recursal e com isso pretende o não conhecimento do recurso.
Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Na espécie, analisando o recurso interposto, está nítido que as razões de fato e de direito justificam o pedido de reforma da sentença, restando devidamente impugnado os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.
Desse modo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a tese em análise.
Quanto à pretensa revogação da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao observar os fundamentos fáticos e os elementos probatórios que compõem os autos, percebo que inexiste evidência que possa ilidir a afirmação de hipossuficiência.
Dessa forma, concluo que devem prevalecer as alegações da parte autora de que não dispõe de recursos financeiros para custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida.
No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança denominada “MORA CRED PESS”, debitada da conta bancária da apelante, bem como se os descontos ensejam restituição em dobro dos valores e danos morais.
De antemão, é entendido pelo STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, para a responsabilização objetiva do fornecedor, é irrelevante a investigação da sua conduta, sendo importante analisar tão somente se ele foi responsável pela falha na prestação do serviço.
Nesse ínterim, o art. 14, § 1º, do CDC dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (destaquei).
Importa destacar, que se trata de cobranças de empréstimos pessoais feitos pela autora e cujo pagamento dos valores sofriam atraso, conforme consta nos extratos bancários (ID 23436635).
Portanto, o valor descontado a título de “MORA CRED PESS” se deu nos meses em que a cobrança foi realizada, mas, a parte autora não tinha saldo na data em que a parcela do empréstimo deveria ocorrer, gerando a mora.
Assim, no presente caso, não assiste qualquer razão à parte autora da alegação de estar sofrendo descontos indevidos, relativos a contrato não realizado, sendo certo que tem conhecimento de que os descontos são devidos, inexistindo, portanto, prejuízo a apelante, sendo incabível a dobra legal, nos termos do art. 42 do CDC.
Logo, considero que o caso se enquadra na hipótese do art. 14, § 3º, II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Sendo assim, o banco apelado não cometeu, à toda evidência, qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço, da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Por fim temos que os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, mas suspendendo devido o deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800724-09.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
21/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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