TJRN - 0802531-11.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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09/08/2024 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802531-11.2023.8.20.5103 Apelante: Thaiz Lenna Moura da Costa Advogada: Thaiz Lenna Moura da Costa (OAB/RN 10.545) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015-A) Relator: Desembargador João Rebouças (em substituição) DECISÃO Apelação Cível interposta por Thaiz Lenna Moura da Costa, advogada do autor Paulo Marcio Gomes da Silva, em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0802531-11.2023.8.20.5103, promovida em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, esta Relatoria exarou despacho ao Id 24478453, com o seguinte teor: Nos termos do §5º, do art. 99, do CPC, “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
Diante deste cenário, determino a intimação da advogada subscritora do apelo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente os requisitos autorizadores da concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes, extrato da declaração de imposto de renda (três últimos anos), dentre outros documentos (todos recentes) que subsidie a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais.
Alternativamente, para que promova o recolhimento da aludida despesa em dobro (§4, do art. 1.007, do CPC).
Resposta da recorrida ao Id 25002767.
Nova decisão desta Relatoria ao Id 25024924, indeferindo o beneplácito da gratuidade de justiça, e determinando nova intimação da peticionante para promover o recolhimento do preparo recursal sob pena de incidir em deserção.
Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 25672511. É a síntese do essencial.
Decido.
O preparo é condição de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o §4º, art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em riste, devidamente intimada para comprovar o recolhimento da referida despesa, após o indeferimento da gratuidade de justiça por falta de prova, a insurgente quedou-se inerte.
Desta forma, torna-se impossível a análise meritória do presente apelo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, por ausência de preenchimentos dos requisitos de admissibilidade recursal, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Determino à Secretaria Judiciária a baixa do recurso após o trânsito em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:44
Negado seguimento a Recurso
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04/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:18
Decorrido prazo de Thaiz Lenna Moura da Costa em 21/06/2024.
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21/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:27
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802531-11.2023.8.20.5103 Apelante: Thaiz Lenna Moura da Costa Advogada: Thaiz Lenna Moura da Costa (OAB/RN 10.545) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015-A) Relator: Desembargador João Rebouças (em substituição) RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Thaiz Lenna Moura da Costa, advogada do autor Paulo Marcio Gomes da Silva, em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0802531-11.2023.8.20.5103, promovida em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, esta Relatoria exarou despacho ao Id 24478453, com o seguinte teor: Nos termos do §5º, do art. 99, do CPC, “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
Diante deste cenário, determino a intimação da advogada subscritora do apelo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente os requisitos autorizadores da concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes, extrato da declaração de imposto de renda (três últimos anos), dentre outros documentos (todos recentes) que subsidie a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais.
Alternativamente, para que promova o recolhimento da aludida despesa em dobro (§4, do art. 1.007, do CPC).
Resposta da recorrida ao Id 25002767. É a síntese do essencial.
Decido.
Da leitura da irresignação, observa-se que o apelo versa exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência.
Todavia, consoante também verificado quando da interposição da aludida apelação cível, não houve adimplemento do preparo ou demonstração de que o advogado possui direito à gratuidade, consoante previsão do §5º, art. 99, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário, estará sujeito a preparo salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (destaques acrescidos) Afere-se da regra supramencionada que, possuindo o promovente a benesse legal, esta não aproveita ao seu patrono, quando a insurgência trata exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais, sendo esta a hipótese dos autos, eis que, o direito material perseguido na presente insurgência é, de fato, o adimplemento de despesas processuais apresentadas para discussão de honorários de sucumbência.
Ademais, ainda que sob a égide do CPC de 1973 fosse admitida a legitimidade concorrente entre parte e advogado para discutir honorários[1], a apelação foi interposta sob a vigência do CPC de 2015.
Assim sendo, consoante a norma do art. 14 da nova Lei Processual Civil, e o Enunciado Administrativo nº 03 do Superior Tribunal de Justiça, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Desse modo, na atual sistemática, a regra é clara no sentido de que se o expediente aborda unicamente o quantum da verba sucumbencial arbitrada estará sujeito a preparo, salvo se o próprio causídico demonstrar que tem direito à gratuidade.
Acerca do assunto, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1518381/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020; e AgInt no REsp 1842685/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020.
In casu, devidamente intimada para fazer prova da hipossuficiência financeira, a recorrente se limitou a acostar contracheque expedido pelo Município de Currais Novos/RN, sendo certo que esta não é a sua única fonte de renda, intelecção que facilmente se abstrai pelo simples patrocínio da presente demanda.
Ademais, a apelante não acostou os extratos bancários recentes, tampouco o extrato da declaração de imposto de renda requeridos no despacho saneador, documentos de fácil produção e que poderiam revelar a verdadeira capacidade financeira da peticionante.
O indeferimento é, portanto, medida que se impõe.
Neste contexto, dada a necessidade do preparo e por este se tratar de um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal, é de se oportunizar prazo para que se regularize a interposição da apelação, por meio do pagamento da taxa devida.
Assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal sob pena de incidir em deserção.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) [1] REsp 1666436/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. -
04/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Thaiz Lenna Moura da Costa.
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27/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802531-11.2023.8.20.5103 DESPACHO Nos termos do §5º, do art. 99, do CPC, “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”.
Diante deste cenário, determino a intimação da advogada subscritora do apelo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente os requisitos autorizadores da concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes, extrato da declaração de imposto de renda (três últimos anos), dentre outros documentos (todos recentes) que subsidie a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais.
Alternativamente, para que promova o recolhimento da aludida despesa em dobro (§4, do art. 1.007, do CPC).
Decorrido o referido lapso temporal, com ou sem resposta da intimada, voltem-me os autos conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:41
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802531-11.2023.8.20.5103 APELANTE: PAULO MARCIO GOMES DA SILVA ADVOGADO: THAIZ LENNA MOURA DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO MARCIO GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0802531-11.2023.8.20.5103. 2.
Consoante as regras pertinentes à distribuição previstas no Regimento Interno deste Tribunal e no Código de Processo Civil de 2015, impõe-se que o presente recurso seja redistribuído ao Desembargador Cornélio Alves, haja vista ter-se tornado prevento em virtude do protocolo anterior do Agravo de Instrumento nº 0809956-72.2023.8.20.0000, originário da mesma ação e interposto pela parte ora recorrente. 3.
Portanto, em face da prevenção do referenciado Excelentíssimo Relator, remetam-se os autos, em redistribuição, para o Gabinete do Desembargador Cornélio Alves, consoante disciplinado no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 154, III, do Regimento Interno do TJRN. 4. À Distribuição para as providências de estilo. 5.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator -
25/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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