TJRN - 0803432-38.2021.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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29/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 08:56
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ISAU TEALYS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 07:19
Juntada de diligência
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10/06/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803432-38.2021.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: ISAU TEALYS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Isau Tealys dos Santos, o qual praticou, em tese, o delito tipificado no art. 250, §1º, II, alínea "a" do Código Penal.
O Ministério Público em conjunto com o indiciado celebrou Acordo de Não Persecução Penal, o qual foi homologado na decisão de ID 109610779.
Por meio de manifestação, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do disposto no art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, refere-se, em seu §13, a extinção da punibilidade quando ocorrer o cumprimento integral do acordo, ao dispor que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Do exame dos autos, verifica-se que houve o cumprimento do acordo de não persecução penal (ID 117493477) Ante o exposto, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 13 do art. 28-A do Código Processual Penal, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Isau Tealys dos Santos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e transferidos eventuais valores pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CAICÓ/RN, 25 de março de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:12
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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25/03/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:49
Desentranhado o documento
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19/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
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02/12/2023 02:24
Decorrido prazo de ISAU TEALYS DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:31
Audiência instrução realizada para 26/10/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/10/2023 10:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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26/10/2023 10:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 10:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/10/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 14:26
Juntada de diligência
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28/08/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 10:56
Juntada de diligência
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22/08/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 14:29
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:51
Audiência instrução designada para 26/10/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:58
Outras Decisões
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02/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:11
Decorrido prazo de ISAU TEALYS DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 11:03
Recebida a denúncia contra ISAU TEALYS DOS SANTOS
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24/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:19
Juntada de Petição de denúncia
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12/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/09/2022 11:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/09/2022 11:21
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/07/2022 00:37
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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20/07/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Delegacia de Timbaúba dos Batistas/RN em 23/02/2022 23:59.
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15/12/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2021 16:41
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
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05/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
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05/09/2021 15:13
Concedida a Liberdade provisória de isau tealys dos santos.
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05/09/2021 15:13
Audiência de custódia realizada para 05/09/2021 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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05/09/2021 14:28
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
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05/09/2021 12:33
Audiência de custódia designada para 05/09/2021 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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05/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 08:28
Juntada de Certidão
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05/09/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2021 08:22
Conclusos para despacho
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04/09/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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