TJRN - 0802786-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802786-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802786-81.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS NEVES SOARES DE LIMA SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0802786-81.2023.8.20.5001.
Apelante: Maria das Neves Soares de Lima Souza.
Advogado: Dr.
Clodonil Monteiro Pereira.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A demora anormal no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Neves Soares de Lima Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte julgou improcedente a pretensão inicial de indenização por danos materiais decorrente da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço visando amparar pedido de aposentadoria.
Aduz a parte Apelante que embora tenha solicitado a Certidão de Tempo de Serviço visando amparar pedido de aposentadoria em 16/03/2020, a documentação só foi entregue em 21/03/2022, perfazendo 23 meses e 20 dias de demora.
Sustenta que “administração mais uma vez diverge dos princípios da razoabilidade e eficiência ao emitir a certidão somente após 23 MESES E 20 DIAS de seu requerimento, que torna pertinente a contabilização deste período para fins indenizatórios”.
Defende que a administração pública ultrapassou o prazo de 15 dias para conceder documento essencial para solicitação de seu pedido de aposentadoria, violando direito constitucional garantido, sendo inconteste o dano material requerido.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente o pleito autoral, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora imoderada no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço da recorrente no valor equivalente a 23 meses e 20 dias da sua última remuneração em atividade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de indenização por danos materiais decorrente da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço visando amparar pedido de aposentadoria.
A Lei n. 9.051/1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n. 303/2005 prevê em seu art. 106, II: “Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Pois bem.
Entendo no caso caracterizado à saciedade os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar da parte Apelada.
Conforme consta dos autos, a parte Apelante requereu em 16/03/2020, junto à Administração, certidão de tempo de serviço visando amparar pleito de concessão de aposentadoria, havendo resposta do procedimento administrativo somente em 21/03/2022, qual seja, mais de 23 (vinte e três) meses após o protocolo junto à SEEC.
De outro lado, consta que após ter sido fornecida a certidão, foi tramitado o processo e concedida a aposentadoria para o Apelante em 22/09/2022 (Id 23625021), o que reforça a tese de prática de ato ilícito pela parte Apelada.
Quanto ao tema, decidiu esta Egrégia Corte: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, NO QUAL FOI ESPECIFICADA A FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N° 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR O RECORRENTE PELO TEMPO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN - AC nº 0910997-51.2022.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 28/02/2024 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 7 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA DO COVID-19.
PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
SUSPENSÃO APENAS DO ATENDIMENTO EXTERNO.
PERMANÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO INTERNO.
POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO SEU CAUSA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJRN - AC nº 0876586-79.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023 - destaquei). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A demora anormal no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo". (TJRN - AC nº 0845810-96.2022.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2023 - destaquei).
Inquestionável, portanto, o dever de indenizar, considerando lapso temporal relevante entre o 16ª (décimo sexto) dia após o requerimento administrativo da certidão e a data do seu efetivo fornecimento.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença de Primeiro Grau e julgar procedente a pretensão inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização no valor equivalente aos vencimentos integrais percebidos pela parte Apelante, considerando o período entre o décimo sexto dia útil após o requerimento administrativo e o efetivo fornecimento do documento, a título de indenização pelo tempo excedente que prestou em serviço, acrescidos de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da aposentadoria, valores estes a serem fixados em liquidação.
Provido o recurso, inverto em favor da parte Apelante os ônus sucumbenciais e condeno a parte Apelada nos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802786-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
04/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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