TJRN - 0817023-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0817023-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: MARIA JOSE MARROCOS Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0817023-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: MARIA JOSE MARROCOS Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Antes de prosseguir com o feito quanto à obrigação de pagar, verifico obrigação de fazer a ser cumprida.
Nesta esteira, em relação a obrigação de fazer, notifique-se pessoalmente o o presidente do IPERN para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à implantação nos Proventos da parte autora da "vantagem pessoal prevista na Lei Complementar nº 049, de 22 de outubro de 1986, utilizando como base de cálculo o correspondente (1/6 do vencimento básico) em valor pecuniário ao que constava no contracheque do servidor no mês de setembro de 2001" com a respectiva comprovação nestes autos do cumprimento da obrigação de fazer, estando desde já advertido de que a sua omissão poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, improbidade administrativa e crime de desobediência.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à obrigação de pagar, apresentar planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 24/06/2025 23:59.
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09/05/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:58
Juntada de diligência
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09/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARROCOS em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:06
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:11
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:16
Conclusos para decisão
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11/02/2023 03:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 08:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:08
Declarada decadência ou prescrição
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02/08/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 22:03
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/07/2022 23:59.
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29/06/2022 05:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/06/2022 23:59.
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19/05/2022 12:22
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:04
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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