TJRN - 0808777-14.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808777-14.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808777-14.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
09/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808777-14.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: WENDREL DE LIMA FILGUEIRA CPF: *30.***.*40-06 Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, GLEDYANA DIAS MONTEIRO - RN16814 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19 , S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA TARIFA DENOMINADA “TARIFA PACOTE ITAÚ”.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS, CUJA CONTRATAÇÃO SE DEU NA ABERTURA DA CONTA CORRENTE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA À TARIFA QUESTIONADA.
COBRANÇA DEVIDA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: WENDREL DE LIMA FILGUEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que: 01- Trabalhou na empresa Super Alternativo de Alimentos Ltda., no período de 06/06/2022 a 01/09/2022, fazendo a abertura de conta bancária, junto ao demandado, para recebimento de seus rendimentos (Agência 1468, Conta 73.582-2); 02- Após o encerramento do seu contrato de trabalho, o demandado não efetuou o cancelamento da sua conta salário e ainda está cobrando uma tarifa bancária denominada de “TARIFA PACOTE ITAÚ”, sob a tese de que a referida tarifa mensal se destina à manutenção da respectiva conta, serviço esse que não foi solicitado ou autorizado; 03- Dirigiu-se ao Banco demandado, na tentativa de solucionar o problema administrativamente, porém, sem sucesso.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a parte ré cancele a cobrança denominada “TARIFA PACOTE ITAÚ”, e providencie o encerramento, por se encontrar desempregado.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, a fim de que seja declarada nula/inexistente a cobrança da tarifa que vem sendo descontada mensalmente, com o cancelamento da conta bancária (Agência 1468, Conta 73.582-2), além de almejar a condenação do réu à restituição dos valores descontados, indevidamente, a serem apurados em sede de liquidação, além de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, estimando-os em R$ 10.000,00 (dez reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 99760513), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e de tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse os descontos efetuados sobre a conta-salário do autor, referentes aos serviços de “TARIFA PACOTE ITAÚ”, nos valores de R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos), devendo também evitar gerar novos débitos e cobrar tarifas em razão da conta bancária de nº 73.582-2, Agência 1468, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior deliberação, limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contestando (ID de nº 102055436), a instituição financeira ré invocou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, com fulcro no art. 292, inciso II, do CPC, já que o postulante fixou valor de alçada.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, eis que no momento da abertura da conta fácil nº 735822, a parte autora optou pela contratação do pacote de serviços denominado “PACOTE PADRONIZADO IV”, utilizando-se, inclusive, dos serviços colocados à sua disposição, de modo que legítima a respectiva cobrança, rechaçando, com isso, os pleitos formulados na exordial.
Na audiência, a conciliação restou sem sucesso (ID de nº 102164467).
Impugnação à defesa (ID de nº 104026748).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar arguida pelo réu, em sua defesa, ainda pendente de apreciação.
Insurge-se o réu, preliminarmente, contra o valor da causa atribuído, pelo autor, aduzindo que fora fixado valor de alçada.
Compulsando a peça exordial, verifica-se que foram formulados os seguintes pleitos: a) nulidade da tarifa bancária; b) restituição dos valores descontados indevidamente; e, c) indenização por danos morais.
Nesse contexto, a parte autora atribuiu à causa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde ao pleito indenizatório por dano moral, já que, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, o valor seria apurado em sede de liquidação de sentença.
Assim, sendo difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial, o que, in casu, resta atendido.
Portanto, convenço-me de que não assiste razão ao contestante, razão pela qual rejeito a preliminar em destaque.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a parte demandante admita não ter realizada a contratação da tarifa bancária, expôs-se a práticas negociais a ela inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas considerações inaugurais, o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo réu, ao efetuar a cobrança da taxa “TARIFA PACOTE ITAÚ”, nos valores de R$ 50,40 (cinquenta reais e quarenta centavos), vinculado à conta bancária de nº 73.582-2, Agência 1468, diante da alegativa de ausência de contratação peoa postulante.
De sua parte, o réu defende a legalidade da cobrança da tarifa bancária, eis que decorre de escolha exclusiva do consumidor, que, na hipótese, ocorreu quando da abertura da conta, tendo a parte autora utilizado dos serviços postos à sua disposição, motivo pelo qual a cobrança seria legítima, rechaçando, com isso, os pleitos indenizatórios.
Pois bem, sobre a tarifa bancária, é cediço que a Resolução de nº 3919/2010, oriunda do Banco Central do Brasil autoriza a instituição financeira a cobrar de seus clientes as tarifas ou taxas em remuneração aos serviços prestados.
Entrementes, essa cobrança deve estar prevista contratualmente, ou mesmo constar prévia autorização/solicitação do cliente, conforme destaco: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (Resolução nº 3.919/2010 do BACEN) Por conseguinte, o ônus de comprovar a regularidade da contratação hospedada no ID de nº 102055444, sobretudo se houve falha no dever de informação pelo réu, acerca do serviço que estaria sendo contratado pelo postulante, recai sobre o réu, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, analisando o referido instrumento, ora denominado por “Proposta de Pacote de Serviços”, vinculado ao “Contrato de Abertura de Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços Pessoa Física”, cuja assinatura se deu por meio de senha pessoal, observo que os dados permitem extrair a natureza da contratação, sobretudo diante da expressa previsão de cobrança da tarifa questionada nos autos, não havendo o que se falar, portanto, em vício de consentimento, ou até mesmo, falha na informação.
Sobre essa situação, confiram-se os seguintes julgados: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
PROMOVIDA QUE ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR COM A CIÊNCIA DE QUE ESTAVA CONTRATANDO A TARIFA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00114174020168060100 CE 0011417-40.2016.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA. “CESTA FACIL ECONOMIC”.
PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADO.
DESCONTOS DEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-PR - RI: 00014286020198160121 Nova Londrina 0001428-60.2019.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) Logo, convenço-me de que o réu, atento ao ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, comprovou a regularidade da contratação da tarifa questionada nestes autos, donde inexistente o apontado ilícito na sua cobrança.
Portanto, face a legalidade dos descontos, não tem como prosperarem os pleitos inaugurais, impondo-se, ainda, a revogação da tutela de urgência antes conferida. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial por WENDREL DE LIMA FILGUEIRA frente ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., revogando a tutela de urgência conferida no ID de nº 99760513.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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