TJRN - 0874646-79.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874646-79.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA HELENA PEREIRA DE SOUZA GUEDES Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0874646-79.2022.8.20.5001.
Apelante: Maria Helena Pereira de Souza Guedes.
Advogado: Dr.
Marcelo Victor dos Santos Rego.
Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A demora anormal no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por Maria Helena Pereira de Souza Guedes em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte julgou improcedente a pretensão inicial de indenização por danos materiais decorrente da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço visando amparar pedido de aposentadoria.
Em suas razões, aduz a parte Apelante que em 28/05/2019 requereu junto à Administração certidão de tempo de serviço para amparar pleito de concessão de aposentadoria, havendo a remessa dos autos a IPERN em 23/06/2021, qual seja, mais de dois anos após o protocolo junto à SEEC.
Salienta que atingiu os requisitos para aposentadoria em 06/09/2019 e foi obrigada a esperar 21 (vinte e um) meses e 02 (dois) dias para ter acesso a sua CTS, fato que viola as normativas contidas na na LCE 303/2005.
Defende que “da leitura do texto normativo, infere-se que o excesso na demora do fornecimento de informações/certidões” gera dever de indenizar face a inércia da administração em proceder com o regular prosseguimento dos processos administrativos.
Explica que continuou trabalhando gratuitamente para os apelados pelo simples fato do não fornecimento de documento obrigatório para requerimento de aposentadoria.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 23917620).
Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de indenização por danos materiais decorrente da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço visando amparar pedido de aposentadoria.
A Lei n. 9.051/1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n. 303/ prevê em seu art. 106, II: “Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Pois bem.
Entendo no caso caracterizado à saciedade os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar da parte Apelada.
Conforme consta dos autos, que a parte Apelante requereu em 28/05/2019, junto à Administração, certidão de tempo de serviço visando amparar pleito de concessão de aposentadoria, havendo abertura dos autos de aposentadoria no IPERN em 17/08/2021, sendo publicado o ato aposentador somente em 18/11/2021 qual seja, mais 24 (vinte e quatro) meses após o protocolo junto à SEEC.
De outro lado, consta que após ter sido fornecida a certidão, foi tramitado o processo e concedida a aposentadoria para o Apelante, o que reforça a tese de prática de ato ilícito pela parte Apelada.
Quanto ao tema, decidiu esta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE". (TJRN - AC nº 0829952-59.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 - destaquei). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - A demora anormal no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo". (TJRN - AC nº 0845810-96.2022.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2023 - destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 9 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA E QUANDO A SERVIDORA JÁ ATENDIA OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA DO COVID-19.
PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
SUSPENSÃO APENAS DO ATENDIMENTO EXTERNO.
PERMANÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO INTERNO.
POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO SEU CAUSA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA". (TJRN - AC nº 0824834-68.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 27/06/2023 - destaquei).
Inquestionável, portanto, o dever de indenizar, considerado lapso temporal relevante entre o 16ª (décimo sexto) dia após o requerimento administrativo da certidão e a data do seu efetivo fornecimento.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença de Primeiro Grau e julgar procedente a pretensão inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização no valor equivalente aos vencimentos integrais percebidos pela parte Apelante, considerado o período entre o décimo sexto dia útil após o requerimento administrativo e o efetivo fornecimento do documento, a título de indenização pelo tempo excedente que prestou em serviço, acrescidos de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da aposentadoria, valores estes a serem fixados em liquidação.
Provido o recurso, inverto em favor da parte Apelante os ônus sucumbenciais e condeno a parte Apelada nos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874646-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
20/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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