TJRN - 0825344-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/09/2025 10:45
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 18/09/2025.
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19/09/2025 00:02
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 18/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0825344-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VERUZIA SIMONE COSTA DOS SANTOS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros SENTENÇA Veruzia Simone Costa dos Santos, devidamente qualificada, por procurador judicial, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Vida em Casa LTDA., igualmente qualificados.
Em suma, a demandante relata que seu filho João Luís Costa dos Santos Oliveira, nascido em 15 de agosto de 2002 e portador de encefalopatia crônica não evolutiva, era beneficiário de plano de saúde administrado pela primeira ré (modalidade SAÚDE QP-12) e recebia assistência domiciliar prestada pela segunda ré, contratada pela operadora.
Segundo a inicial, em 24 de junho de 2021 a equipe de enfermagem da Vida em Casa realizou acesso venoso periférico no membro superior direito do paciente para reposição de sódio e potássio, procedimento que teria provocado extravasamento, lesões bolhosas e flebite.
A autora alega que, mesmo diante do agravamento do quadro (alteração respiratória, hematomas, dor e sinais de infecção), a equipe demorou três dias para encaminhar o paciente ao pronto-socorro do Hospital Promater, onde foi diagnosticada septicemia de foco cutâneo/pulmonar, pneumonia bacteriana e choque séptico.
Após internação em UTI pediátrica e tentativas de suporte ventilatório e medicamentoso, ocorreu óbito em 2 de julho de 2021, conforme certidão, que aponta septicemia e pneumonia como causas determinantes.
A parte autora relatou a ocorrência de imperícia e negligência da empresa de home care e omissão da operadora quanto à fiscalização e auditoria do serviço.
No mérito, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e pagamento de pensão mensal, devida solidariamente pelas rés, correspondente a de um salário-mínimo até a data em que o filho completaria 25 anos e, daí em diante, do salário-mínimo até completar 65 anos, alegando perda do benefício assistencial que integrava a renda familiar.
Juntou procuração e documentos.
A Amil, devidamente representada, ofereceu contestação na qual, preliminarmente, sustenta ser parte ilegítima, ao argumento que sua atividade é meramente securitária: limita-se a custear despesas médicas, sem realizar atos clínicos nem interferir na conduta dos profissionais de saúde.
No mérito, impugna os pedidos indenizatórios.
Narra o histórico clínico do de cujus, portador de encefalopatia anóxica, atendido em home care desde fevereiro de 2020, totalmente dependente.
Afirma que o acesso venoso periférico instalado em 24/6/2021 apresentou extravasamento — complicação comum em pacientes crônicos — e que a família interferiu no tratamento aplicando compressas de chá de camomila sem prescrição, podendo ter agravado a lesão.
Alega que, diante de piora respiratória em 27/6/2021, o paciente foi encaminhado ao Hospital Promater, onde recebeu suporte intensivo, mas evoluiu a óbito por choque séptico e pneumonia, sem evidência de erro técnico.
Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte demandada.
Subsidiariamente, pleiteou a improcedência dos pleitos autorais.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos aduzidos nas defesas, reiterando as teses da exordial.
A decisão de id. 118256261 saneou o feito, determinando a produção de prova pericial.
Fora produzido o laudo de id. 152519367, manifestando-se as partes sobre a prova. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre frisar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o arcabouço probatório dos autos é suficiente à solução da lide, inexistindo requerimento das partes quanto à dilação probatória dos autos.
A demanda fora ajuizada em virtude do falecimento do filho da parte autora, então beneficiário de plano de saúde réu e assistido em regime de home care.
A autora atribui o óbito a procedimento venoso periférico mal executado pela equipe de enfermagem da segunda ré, seguido de demora de três dias para encaminhamento hospitalar, circunstâncias que, segundo a inicial, precipitaram quadro de flebite, infecção generalizada e pneumonia, culminando em septicemia e morte em julho de 2021.
Sustenta, ainda, omissão da operadora de plano de saúde, que, mesmo notificada, não teria realizado auditoria ou providenciado investigação técnica dos fatos.
Nos litígios em que se alega erro médico, sobretudo aqueles que envolvem a perda de uma vida humana, o exame jurisdicional reclama prudência redobrada.
A dor da morte de um ente querido é inestimável; todavia, o ordenamento condiciona o dever de indenizar ao atendimento aos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, nexo causal e dano.
Em matéria de serviços de saúde, tais elementos devem ser aferidos à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores, sem prescindir, entretanto, da demonstração de defeito na prestação, entendido como desvio do padrão técnico esperado.
A constatação de falha exige prova robusta, preferencialmente de natureza pericial, apta a evidenciar que o resultado lesivo se originou de imperícia, imprudência ou negligência e não de complicação previsível ou inevitável do tratamento.
Por essa razão, antes de qualquer afirmação quanto à existência, ou não, de dever de indenizar, impõe-se valorar com cautela o conjunto probatório, cotejando as alegações das partes, o teor dos prontuários, a resposta aos quesitos técnicos e os padrões clínicos aplicáveis ao procedimento realizado.
Reitera-se: a controvérsia gravita, pois, em torno dos pressupostos da responsabilidade civil, conduta ilícita, nexo causal e dano, apreciados segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que alberga tanto a operadora de plano de saúde como a prestadora de serviços domiciliares.
Embora a responsabilidade destas últimas seja, em princípio, objetiva quanto a defeito do serviço (art. 14, caput, CDC), a demonstração do defeito continua indispensável.
Em matérias de natureza técnica, a prova pericial constitui instrumento privilegiado para aferir se houve imperícia, imprudência ou negligência.
O laudo pericial produzido nos autos, após análise dos prontuários, declarações de óbito e depoimentos técnicos, concluiu que: (i) o acesso venoso periférico fora realizado segundo padrões clínicos usuais; (ii) o extravasamento é complicação frequente em pacientes fragilizados, não indicando, por si, falha assistencial; (iii) não há correlação etiológica direta entre o extravasamento e a pneumonia que evoluiu para sepse, causa imediata da morte; (iv) inexistem vestígios de demora injustificada no encaminhamento hospitalar, pois o paciente apresentava quadro estável até a intercorrência respiratória, momento em que foi prontamente removido.
O perito foi categórico ao afirmar a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência das profissionais envolvidas, bem como ausência de defeito sistêmico na prestação do serviço.
A autora não se desincumbiu do ônus de infirmar tecnicamente as conclusões periciais; reafirmando a narrativa inicial, sem trazer parecer médico contraditório apto a evidenciar erro no procedimento ou divergência metodológica do expert.
Nessa conjuntura probatória, inexistindo ato ilícito caracterizado, resta rompido o nexo causal entre a atuação das rés e o desfecho fatídico, inviabilizando o acolhimento do pedido indenizatório, seja a título de dano material, seja de dano moral.
Desnecessário, pois, o exame de outras teses defensivas, visto que a improcedência decorre diretamente da inexistência de defeito no serviço e de liame causal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pleitos autorais.
Sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade da condenação deverá ser suspensa, no prazo legal, em razão da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 00:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825344-81.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VERUZIA SIMONE COSTA DOS SANTOS Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 152519367, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/04/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:29
Juntada de diligência
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25/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:37
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 13:57
Decorrido prazo de Perito em 24/01/2025.
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05/11/2024 07:08
Decorrido prazo de PAULO ANDRE CARVALHO DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:08
Decorrido prazo de PAULO ANDRE CARVALHO DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIANA DA COSTA VIEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIANA DA COSTA VIEIRA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0825344-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERUZIA SIMONE COSTA DOS SANTOS REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), VIDA EM CASA LTDA - EPP Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS Rua Duodécimo Rosado, 337, SALA 804, Doze Anos, MOSSORÓ - RN - CEP: 59603-020 e-mail: [email protected] Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, tendo sido depositado o valor dos honorários nos autos, fica V.Sª.
INTIMADA para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24040312100770000000110778625 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:45
Juntada de petição
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29/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:36
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825344-81.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VERUZIA SIMONE COSTA DOS SANTOS Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte a parte demandada, Amil Assistência Médica Internacional S.A., a qual fica intimada para depósito do valor devido dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova.
Natal, 12 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 12:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/05/2024 11:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:16
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0825344-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VERUZIA SIMONE COSTA DOS SANTOS Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor da decisão saneadora, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja apreciado o pedido de realização de perícia. É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Não está o julgador adstrito à resposta de todas as teses das partes, caso a fundamentação utilizada na decisão seja suficiente ao julgamento do mérito.
Todavia, é imprescindível a manifestação quanto a todos os pedidos, sob pena de limitar a ampla defesa e a utilização, pela parte interessada, das vias recursais cabíveis, para rediscussão do mérito.
No caso em comento, observa-se que, no id. 92687198, a parte embargante/demandada pugnou pela realização de prova pericial, pleito o qual a decisão vergastada não se manifestou.
Considerando a controvérsia fática, e a necessidade de apuração quanto à ocorrência, ou não, de erro médico, útil ao julgamento do feito é a produção de laudo técnico, que auxiliará ao julgador na construção do convencimento fundamentado.
Sob esse raciocínio, defiro o pedido de produção de prova pericial.
Quanto às demais provas, a parte embargante afirmou o desinteresse na produção da prova oral, antes requerida.
Observa-se, igualmente, que a parte embargada/demandante não apresentou rol de testemunhas, pugnando apenas pelo depoimento pessoal da própria parte, o que é vedado sob a inteligência do art. 385 do Código de Processo Civil.
Desta forma, desnecessária a realização da audiência de instrução, visto que inexiste prova oral a ser produzida.
Cancele-se a designação do ato.
Neste sentido, conheço do recurso para, no mérito, acolhê-lo, alterando a decisão de id. 104434624, para que seja lida como: Defiro o pedido de produção de prova pericial, sobre a documentação contida nos autos, pugnado pelo plano de saúde demandado.
Dessa forma, observados os seguintes peritos cadastrados junto ao TJRN, na modalidade de medicina, os Srs.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros ([email protected]), Bruno Roberto Soares de Magalhães ([email protected]), Mariana da Costa Vieira ([email protected]) e Paulo André Carvalho de Sousa ([email protected]), deverá ser realizada a intimação dos mencionados profissionais, para informarem se aceitam o encargo e oferecerem proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 10 (dez) dias.
Estejam os profissionais advertidos que a proposta de menor valor será automaticamente aceita, com a consequente nomeação do perito para atuar na demanda.
Após o oferecimento da proposta de menor valor, a parte demandada, Amil Assistência Médica Internacional S.A., deverá ser intimada para depósito do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decair na prova.
Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar ao perito para início dos trabalhos.
Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) expedir alvará judicial para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos honorários periciais, dentro da previsão do art. 465, § 4°, do CPC; c) expedir alvará judicial para liberação do valor restante dos honorários periciais, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Intimem-se as partes, por procurador judicial, para ciência da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 3 de abril de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/11/2023 04:47
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 31/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:32
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:06
Decorrido prazo de VIDA EM CASA LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 05:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 04:42
Decorrido prazo de VERUZIA SIMONE COSTA DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 03:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:33
Decorrido prazo de VIDA EM CASA LTDA - EPP em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/04/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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