TJRN - 0807620-69.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807620-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA a proposta por JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega que celebrou contrato de cédula de crédito bancário no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$632,05.
Sustenta que o pacto foi firmado em desacordo com o ordenamento jurídico, notadamente por prever capitalização de juros e encargos considerados abusivos, superiores à média de mercado.
Nesse contexto, requereu a procedência da ação para aplicação da taxa média de mercado ao contrato, a limitação do valor da tarifa de cadastro, declaração de nulidade das cláusulas que impuseram a contratação de seguro e assistência, afastamento da mora, e devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Indeferida a tutela e deferido o benefício da justiça gratuita (ID 118224279).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 127204734).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 128911488), aduzindo, em apertada síntese, a validade do contrato celebrado e da taxa de juros pactuada, argumentando que as cláusulas estão devidamente claras.
Intimada a apresentar réplica à contestação, a autora reiterou os argumentos da inicial.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, enquanto que a parte demandada nada requereu.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
Aplico, assim, o princípio da instrumentalidade das formas, evitando análises processuais desnecessárias quando o resultado final já favorece quem seria beneficiado pela eventual declaração de nulidade.
Esta postura processual, além de expressamente autorizada pelo Código, privilegia a economia e a eficiência, permitindo o julgamento direto da questão principal sem o prolongamento indevido do feito.
Importante salientar que referido dispositivo legal permite ao julgador superar questões preliminares como vícios de competência relativa, irregularidades na representação, defeitos sanáveis na citação, formalidades probatórias, questionamentos sobre legitimidade ou interesse processual.
Ressalto que tal prerrogativa, não alcança nulidades absolutas, questões de competência absoluta ou situações que efetivamente prejudiquem o contraditório e a ampla defesa.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação do demandante de que o contrato de cédula de crédito bancário firmado com a instituição financeira ré contém cláusulas abusivas, notadamente pela cobrança de juros remuneratórios capitalizados em patamar superior ao admitido e em desacordo com a média de mercado, bem como pela ausência de transparência nas informações prestadas, razão pela qual requer a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior.
A seu turno, o demandado sustenta a regularidade da avença, afirmando que todos os encargos foram previamente informados e aceitos, que a taxa contratada está dentro da média do Banco Central, que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e que as cláusulas contratuais são claras e válidas.
Considerando-se esses argumentos e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral não se encontra lastreada em evidências que conduzem ao seu acolhimento.
Senão vejamos. A Súmula 382 do STJ estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se como parâmetro de abusividade quando o índice contratado estiver uma vez e meia acima da média do mercado, conforme julgamento do REsp. 1.061.530/ RS.
De acordo com os dados do Banco Central, no período de 11/03/2021 a 17/03/2021, a modalidade de Crédito pessoal consignado público - Pré-fixado registrou a taxa média de mercado era de 1,58% ao mês e a 21,14% ao ano.
No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros da operação (ID 118168282) foi de 1,09% ao mês e 13,89% ao ano.
Logo, inferior a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período e modalidade de operação.
Em relação à possibilidade de revisão do contrato de consumo, conforme o Art. 6°, V, do CDC, é necessária a demonstração de prestações desproporcionais nas cláusulas contratuais ou eventos posteriores que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor.
Tais requisitos não restaram cumpridos pelo autor.
A lei consumerista estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser observadas pelo fornecedor nos contratos de crédito.
Consoante o disposto art. 52 do CDC: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Conforme exposto acima, os fornecedores, na oferta de contratos de crédito, têm o dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, acerca de todos os componentes da operação.
Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva no que se refere aos juros efetivamente cobrados.
Isso porque, ao analisar o contrato firmado se verifica de forma expressa todo o demonstrativo de cálculo do custo efetivo total da operação e tarifas cobradas.
Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através das Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277). Ainda que o ônus probatório seja invertido em face da instituição financeira, caberia à requerente comprovar minimamente os fatos alegados, ou seja, comprovar a abusividade das cláusulas e o vício de consentimento alegado.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame 1.
Apelação cível em que se discute a abusividade de cláusulas contratuais referentes à tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista em contrato de alienação fiduciária.
Decisão recorrida manteve a validade da capitalização mensal de juros e dos encargos contratuais pactuados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a abusividade: (i) da capitalização de juros, pactuada expressamente no contrato; (ii) da exigência de contratação de seguro prestamista; (iii) das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, considerando a especificidade e efetividade dos serviços prestados.
III. Razões de decidir 3.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos bancários celebrados a partir da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmulas nº 539 e 541/STJ). 4.
Não comprovada a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora específica, o pacto é válido, pois houve contratação apartada e com ciência do consumidor. 5.
Nos termos do Tema 958/STJ, tarifas de serviços de terceiros são abusivas se não especificadas.
Contudo, no caso concreto, as tarifas de avaliação do bem e registro de contrato foram devidamente especificadas e não apresentaram onerosidade excessiva.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001.
A tarifa de avaliação do bem e registro de contrato são legítimas se os serviços forem especificados e sem onerosidade excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297, 539 e 541/STJ; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28.11.2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120- 78.2024.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025; grifos meus) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO REVELAM ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento veicular, na qual o autor alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros, a cobrança indevida das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, bem como a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista.
Pleiteou o recálculo do contrato, a restituição dos valores pagos indevidamente e a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e deve ser reduzida à taxa média de mercado; (ii) se a capitalização de juros aplicada no contrato é indevida; (iii) se as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são passíveis de restituição por serem abusivas; e (iv) se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e depende da demonstração de abusividade, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.
No caso concreto, a taxa pactuada de 3,58% ao mês pouco supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época, 2,16% ao mês, não se justificando a revisão para adequa-la à taxa média.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é admitida quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ.
No caso, o contrato previa taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, atende ao requisito da Súmula 541 do STJ, razão pela qual não há ilegalidade na capitalização aplicada.
As tarifas bancárias são lícitas quando remuneram serviços efetivamente prestados, conforme o Tema 958 do STJ.
No caso, a tarifa de registro do contrato foi comprovadamente cobrada para formalização da alienação fiduciária e a tarifa de avaliação do bem foi devidamente justificada por meio do Termo de Avaliação, não se verificando abusividade ou onerosidade excessiva. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando realizada de forma facultativa e em instrumento apartado, conforme o Tema 972 do STJ.
No caso concreto, o autor assinou proposta de adesão específica e teve ciência da facultatividade do seguro, não havendo imposição da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1122922-17.2023.8.26.0100; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025; grifos meus) Desse modo, do teor dos instrumentos contratuais imersos nos autos não se extraem sinais de falha na prestação dos serviços, no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida capaz de confundir o demandante ou induzi-lo a erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há que se falar em repetição do indébito por ausência de ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
28/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:50
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807620-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
26/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 04:36
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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27/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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25/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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25/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:18
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 01/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0807620-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 128911488 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de setembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 128911488 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de setembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 15:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/07/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:35
Juntada de Petição de procuração
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807620-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO - SP395147 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSENILDO OLIVEIRA MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados, mediante a qual requer, liminarmente que o demandado efetue a suspensão do contrato ou, subsidiariamente, proceda com redução da parcela, aplicando a taxa contratada, sob pena de multa diária.
Argumenta que celebrou o contrato de cédula de crédito bancário em 11 de março de 2021, sendo disponibilizado o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para ser pago em 96 (noventa e seis) prestações mensais de R$ 632,05 (seiscentos e trinta e dois reais e cinco centavos).
Aduz que as taxas de juros aplicadas devem ser recalculadas, sendo utilizado a incidência de juros simples e não o de juros composto aplicado ao acaso na época da contratação.
Diante disso requer a revisão do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes.
Por fim, requereu o depósito em juízo do valor incontroverso, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório Fundamento e decido.
A concessão da tutela provisória de urgência será deferida em juízo de cognição sumária, se presentes os pressupostos: a) a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), e; c) quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que a comprovante de empréstimo juntado aos autos (Id. nº 118168282) indica com precisão os encargos e custos do financiamento contratado, de maneira que os fatos narrados na inicial não são capazes de firmar o entendimento de que o requerente não foi devidamente informado sobre os termos do negócio.
Ademais, os demais documentos que acompanham a inicial dão conta de que, ao menos em análise perfunctória, o negócio teria acontecido segundo as balizas legais, inexistindo motivação à probabilidade do direito pleiteado.
No que se refere ao depósito judicial da quantia que entende devida, faz-se necessária maior dilação probatória, objetivando-se identificar a natureza da cobrança e, somente após, verificar-se acerca de supostos encargos indevidos na prestação do serviço praticado pelo réu.
Assim, o deferimento da pugna de urgência formulada na inicial, nesse momento do processo, mostra-se como medida desarrazoada ante o aporte probatório preliminar, bem como interferência indesejada no Judiciária na relação contratual havida entre os litigantes e, repita-se, até então havida dentro da legalidade.
Neste sentido: Tutela de urgência - Revisional de contrato bancário - Depósito incidental de parcelas.
A simples alegação de que estão sendo cobrados juros capitalizados é insuficiente para autorizar depósito incidental de parcelas de contrato de financiamento, pois ausente verossimilhança por se cuidar de contrato que compreende cláusula de capitalização, que é perfeitamente possível segundo orientação jurisprudencial sedimentada.
Recurso não provido. (Relator(a): Itamar Gaino; Comarca: Francisco Morato; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/03/2017; Data de registro: 20/03/2017) Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 12:04
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
03/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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