TJRN - 0814934-03.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814934-03.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): Polo passivo KALIANE KELLE DE MORAIS SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA AGRAVO INTERNO Nº 0814934-03.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO AGRAVADO (A): KALIANE KELLE DE MORAIS SILVA ADVOGADO (A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - OAB RN12580-A - RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO FUNDADA EM TESES JULGADAS SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELA SUPREMA CORTE.
TEMAS 1385, 1357, 1358 E 1359 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO.
ART. 1.030, I, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno supra identificado, ACORDAM os Excelentíssimos Juízes Integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juiz Presidente em todos os seus termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis na espécie.
A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes afirmou impedimento.
Natal/RN, data conforme o registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado, por meio de sua Procuradora-Geral, contra decisão proferida pelo Juízo da Presidência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de repercussão geral da matéria discutida.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante restar demonstrada a repercussão geral no caso, apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os demais requisitos de natureza específica do recurso, pelo que requereu a reforma do decisum recorrido para o processamento do recurso endereçado ao Pretório Excelso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Agravo Interno em análise discute, exclusivamente, a presença ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal.
Trata-se, portanto, de uma análise preliminar e formal, voltada à verificação da conformidade do recurso com os pressupostos constitucionais e regimentais exigidos para seu processamento.
Por conseguinte, importa destacar que, com fulcro no art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, é possível afirmar que o relator, ao apreciar agravo interno interposto contra decisão monocrática, não está limitado aos fundamentos anteriormente invocados na decisão agravada.
Ao contrário, a norma impõe justamente a vedação de mera reprodução dos argumentos já utilizados, exigindo análise efetiva e fundamentada do recurso, o que naturalmente permite (e até exige) a ampliação da abordagem jurídica, inclusive com a consideração de novos elementos ou fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia.
Nesse sentido, quando o relator inadmite recurso extraordinário de forma monocrática e essa decisão é posteriormente desafiada por agravo interno, pode ele, no julgamento colegiado, apresentar fundamentos novos que corroborem ou reforcem a inadmissão, mesmo que não tenham sido expressamente mencionados na decisão originária.
Isso decorre da exigência legal de que o relator vá além da simples repetição dos fundamentos anteriores, permitindo-lhe examinar de forma mais ampla a admissibilidade do recurso.
Tenho por relevante pontuar também que o recurso extraordinário não é dotado de fundamentação livre, não se prestando à ampla reavaliação do conjunto fático-probatório ou da justiça da decisão proferida pelas instâncias ordinárias.
Sua finalidade é estrita: garantir a uniformidade e a supremacia da interpretação constitucional, por meio do controle de eventual afronta direta e frontal à Constituição Federal.
Dessa forma, o Agravo Interno oposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário deve se restringir à análise da compatibilidade ou não do acórdão recorrido com a Constituição Federal e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se trata, pois, de rediscutir o mérito da controvérsia, mas de avaliar se a decisão recorrida viola diretamente preceito constitucional, conforme interpretação firmada pela Suprema Corte. É válido pontuar, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [‘§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
No caso em exame, acertadamente se aplicou a tese fixada pela Suprema Corte no do ARE 1534108 (Tema 1385), segundo a qual “é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”.
Colaciono a ementa do referido julgado vinculante: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Progressão funcional.
Avaliação de desempenho.
Inércia da Administração Pública.
Matéria fática e infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, que afirmou o direito à progressão funcional de servidor público, mesmo sem a realização de avaliação de desempenho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional pode ser assegurada a servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre o atendimento de requisitos para progressão funcional de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
O debate sobre a possibilidade de servidor público progredir na carreira sem a avaliação de desempenho pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores, assim como da situação fática relativa à sua vida funcional.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”. (ARE 1534108 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Conforme se verifica, para a Suprema Corte Constitucional, são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho, bem como sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos e o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento, conforme decidido também nos temas 1357, 1358 e 1359 da Repercussão Geral.
Nos citados temas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Assim, impõe-se a negação de seguimento ao recurso, porquanto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao presidente ou ao vice-presidente da Corte de origem, negar seguimento ao recurso extraordinário quando a matéria nele veiculada versar sobre questão da qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, o que nitidamente é a hipótese dos autos.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter a inadmissibilidade do recurso com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal/RN, data conforme o registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814934-03.2023.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,4 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO O Agravo em Recurso Extraordinário interposto, após ser enviado ao Supremo Tribunal Federal, retornou da Corte Suprema com a seguinte determinação do Eminente Ministro Presidente: [...] DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1534108 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1385), decidiu que: Em julgamento.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente [...] O Tema supra referido encontrava-se em julgamento, razão pela qual o feito estava sobrestado, aguardando seu desfecho.
Todavia, conforme certificado nos autos, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.534.108 foi decidido pela Suprema Corte e já transitou em julgado. É o relatório.
Decido. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
Após detida análise aos autos do presente recurso, constato que, embora suscitada a presença da repercussão geral, esta não se mostra presente no caso, pelas razões que passo a expor.
No julgamento do ARE 1534108, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF fixou a tese de que “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”.
Colaciono a ementa do referido julgado vinculante: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Progressão funcional.
Avaliação de desempenho.
Inércia da Administração Pública.
Matéria fática e infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, que afirmou o direito à progressão funcional de servidor público, mesmo sem a realização de avaliação de desempenho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional pode ser assegurada a servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre o atendimento de requisitos para progressão funcional de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
O debate sobre a possibilidade de servidor público progredir na carreira sem a avaliação de desempenho pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores, assim como da situação fática relativa à sua vida funcional.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”. (ARE 1534108 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Conforme se verifica, para a Suprema Corte Constitucional, são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho, bem como sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos e o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento, conforme decidido também nos temas 1357, 1358 e 1359 da Repercussão Geral.
Nos citados temas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Assim, impõe-se a negação de seguimento ao recurso, porquanto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao presidente ou ao vice-presidente da Corte de origem, negar seguimento ao recurso extraordinário quando a matéria nele veiculada versar sobre questão da qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, o que nitidamente é a hipótese dos autos.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, O MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO interpôs Agravo em Recurso Extraordinário que, após ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, retornou a esta Turma com a seguinte determinação: DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1534108 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1385), decidiu que: Em julgamento.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente No citado Tema da Repercussão Geral, a Corte Suprema discute, à luz dos artigos 2º; 5º; II; 37; X; 169; § 1º, I e II, da Constituição Federal, se é possível assegurar a progressão funcional ao servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho.
Assim, pela matéria versada no presente recurso encontra-se submetida à Sistemática da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1534108 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1385), tenho por imperioso o sobrestamento do feito, por força do disposto no art. 1.030, III, do CPC.
Ante ao exposto, determino o sobrestamento do recurso, até o julgamento do Tema nº 1385.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE Obs: Tema não cadastrado no sistema. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814934-03.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
06/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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