TJRN - 0852480-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852480-19.2023.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO SILVESTRE SOBRINHO ADVOGADO: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO RECORRIDA: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26798635) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão recorrido (Id. 24350777), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA BASTANTE ANALISADO E DECIDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
O acórdão integrativo (Id. 26316474), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA BASTANTE ANALISADO E DECIDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
Alega o recorrente violação ao art. 337, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no atinente à configuração da litispendência.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27093982). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à apontada infringência ao art. 337, §2º, do CPC, no referente à configuração da litispendência, o acórdão recorrido (Id. 24350777) concluiu que: [...] O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da existência de outra Ação com a mesma parte e mesma causa e pedir, com narrativas dos fatos praticamente idênticas.
Sobre o tema, temos que a litispendência é matéria de ordem pública, cuja questão jurídica pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme se extrai do art. 485, V, § 3º, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Por sua vez, a previsão legal da litispendência está contida no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, in verbis: "Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso". (destaquei).
In casu, a demanda desses autos e do processo nº 0911202-80.8.20.5001 discutem a cobrança de valores inseridos na plataforma do Serasa Limpa Nome, cujo quantum é de R$ 3.212,50 (três mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos), pertinente ao mesmo autor em ambas as demandas, com causa de pedir semelhante, constando o mesmo número de contrato, configurando assim a litispendência.
Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença questionada no sentido de ser evidente o objetivo da demanda para "obter várias condenações acerca do mesmo fato, assoberbando o Judiciário de modo indevido e deletério", configurando inclusive demanda predatória.
Demandas denominadas de "predatórias" podem ser definidas, conceitualmente, como as ações ajuizadas de forma massificada, em grande quantidade, contra a mesma empresa ou empresas do mesmo ramo de atividade; instituições financeiras; concessionárias de serviços públicos, dentre outras, com grande volume de vendas e clientes, podendo ocorrer em várias Comarcas ou Unidades Judicias, e usualmente com a mesma temática (objeto e causa de pedir) e petições quase idênticas, com modificações apenas no nome da parte e do endereço.
As demandas predatórias causam o aumento acentuado do número de processos nas Unidades judiciais, o que fere os princípios da economia e celeridade processual.
Em decorrência disso, o tempo para tramitação das ações é maior, trazendo prejuízos ao cidadão, vez que fica impossibilitado de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Sem dúvida que o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, cito recentes precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES IDÊNTICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
ART. 337, §§ 2º E 3° E 330, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN – AC nº 0856540-35.2023.8.20.5001– Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 – destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA E REMOTA) E PEDIDO (MEDIATO E IMEDIATO).
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC nº 0920054-93.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 15/08/2023 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO RELATIVO À TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei).
Igualmente tem entendido os Tribunais pátrios. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IDENTIDADE - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. -O ajuizamento de duas ações pelo mesmo autor em desfavor do mesmo réu, com pretensão declaratória de inexistência de idêntico contrato, induz litispendência, e, assim, autoriza a extinção de uma das ações, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973). -A insurgência fragmentada contra o mesmo contrato em cada uma das ações não altera o pedido".(TJMG – AC nº 1.0000.23.075942-5/001 - Relator Desembargador Wanderley Paiva - 15ª Câmara Cível – j. em 10/08/2023 – destaquei). [...] Assim, a alteração de tal conclusão fatalmente implicará no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15.
ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida. 2.
A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022. 5.
A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES (IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO).
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2.
Ademais, a ausência de argumentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3.
A reforma do julgado exige análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e faz incidir a Súmula 7/STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o encargo legal de 20% substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: 'O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'".
Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ. 5.
Dessume-se que, nesse ponto, o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6.
Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.6.2010. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0852480-19.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852480-19.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO SILVESTRE SOBRINHO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0852480-19.2023.8.20.5001.
Embargante: Francisco Silvestre Sobrinho.
Advogados: Dr.
Sérgio Simonetti Galvão.
Embargada: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados.
Advogado: Dr.
Paolo Eduardo Padro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA BASTANTE ANALISADO E DECIDIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisco Silvestre Sobrinho em face do Acórdão de Id. 24350777 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível ajuizada em desfavor de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados, conheceu e negou provimento ao recurso, manteve os termos da sentença combatida, no sentido de que a parte autora, ora embargante, deixou de atender comando judicial para se pronunciar nos autos quanto ausência de interesse de agir “uma vez que tramita Ação de Obrigação de Fazer (n.º 0911202-80.2022.8.20.5001), impugnando o contrato que ora pretende ver exibido”.
Em suas razões, aduz a parte Embargante que o Acórdão não deu provimento ao recurso de apelação afirmando que existe litispendência em razão de causa de pedir semelhante.
Assegura que “não configura litispendência a causa de pedir semelhante, o que no máximo poderia aplicar a Continência previsto no art. 56 do CPC, já que com esta demanda sendo procedente a dívida deixaria de existir e consequentemente haveria o cancelamento pretendido da demanda de nº 0911202-80.8.20.5001”.
Sugere ainda que “Vossa Excelência poderia alegar a suspeição pelo art. 145, I e §1º do CPC, já que é impossível que profira julgamentos imparciais em processos que atua este advogado em que possui “falso litígios” e que suas demandas não necessitam do judiciário”.
Ao final requer a manifestação quanto a omissão apontada, dando provimento a apelação tendo em vista que as demandas não tem a mesma causa de pedir e pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 24942100). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisco Silvestre Sobrinho, em face do Acórdão de Id. 24350777, que conheceu e negou provimento ao recurso apresentado pelo embargante, mantendo os termos da sentença combatida, em função da existência de litispendência em razão de causa de pedir semelhante em outra demanda judicial.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NO ARTIGO 300, III, DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR CONTRATOS VINCULADOS À MESMA PESSOA, O MESMO NÚMERO DE CONTRATO E MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. - O ajuizamento de demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, causa prejuízo à parte suplicada, em face da necessidade de movimentação de advogados para atuar na sua defesa.” Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos.
Com efeito, a irresignação apresentada pelo Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (TJRN – AC nº 0827880-07.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (TJRN – AC nº 0804868-95.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.” (TJRN – AC nº 0808508-67.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023).
Sobre a hipótese suscitada para que este Relator reconheça a suspeição “por ser natural e evidente que não consiga ser imparcial nos julgamentos em que estiver este advogado”, entendo descabido o pedido expresso na petição de Id. 24953504, visto que a demanda em análise foi amplamente debatida em sede de primeiro grau, havendo assim verificação de demandas idênticas interpostas pelas mesas partes, mesmo número de contrato e causa de pedir semelhante.
Logo, esta Relatoria analisou a apelação cível tendo por base as provas contidas nos autos, de forma imparcial, dentro dos preceitos disciplinados pelo Código de Processo Civil, não vislumbrando qualquer hipótese expressa no art. 145, §1º do CPC a autorizar a suspeição desse Relator.
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisco Silvestre Sobrinho, em face do Acórdão de Id. 24350777, que conheceu e negou provimento ao recurso apresentado pelo embargante, mantendo os termos da sentença combatida, em função da existência de litispendência em razão de causa de pedir semelhante em outra demanda judicial.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NO ARTIGO 300, III, DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR CONTRATOS VINCULADOS À MESMA PESSOA, O MESMO NÚMERO DE CONTRATO E MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. - O ajuizamento de demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, causa prejuízo à parte suplicada, em face da necessidade de movimentação de advogados para atuar na sua defesa.” Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos.
Com efeito, a irresignação apresentada pelo Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (TJRN – AC nº 0827880-07.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (TJRN – AC nº 0804868-95.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS.” (TJRN – AC nº 0808508-67.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023).
Sobre a hipótese suscitada para que este Relator reconheça a suspeição “por ser natural e evidente que não consiga ser imparcial nos julgamentos em que estiver este advogado”, entendo descabido o pedido expresso na petição de Id. 24953504, visto que a demanda em análise foi amplamente debatida em sede de primeiro grau, havendo assim verificação de demandas idênticas interpostas pelas mesas partes, mesmo número de contrato e causa de pedir semelhante.
Logo, esta Relatoria analisou a apelação cível tendo por base as provas contidas nos autos, de forma imparcial, dentro dos preceitos disciplinados pelo Código de Processo Civil, não vislumbrando qualquer hipótese expressa no art. 145, §1º do CPC a autorizar a suspeição desse Relator.
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852480-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0852480-19.2023.8.20.5001 Embargante: FRANCISCO SILVESTRE SOBRINHO Embargada: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852480-19.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO SILVESTRE SOBRINHO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Apelação Cível nº 0852480-19.2023.8.20.5001.
Apelante: Francisco Silvestre Sobrinho.
Advogados: Dr.
Sérgio Simonetti Galvão e Dr.
Gustavo Simonetti Galvão.
Apelada: ITAPEVA XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-padronizados.
Advogado: Dr.
Paulo Eduardo Prado.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE NO ARTIGO 300, III, DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR CONTRATOS VINCULADOS À MESMA PESSOA, O MESMO NÚMERO DE CONTRATO E MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. - O ajuizamento de demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, causa prejuízo à parte suplicada, em face da necessidade de movimentação de advogados para atuar na sua defesa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Silvestre Sobrinho em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida em desfavor da ITAPEVA XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-padronizados, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial por evidenciar a ocorrência de litispendência com o processo nº 0911202-80.8.20.5001.
Em suas razões, a parte apelante defende que o processo nº 0911202-80.8.20.5001 discute sobre o cancelamento da anotação em banco de dados, conforme o Tema 710/STJ, ressaltando que nela “não há discussão contratual e a dívida não deixa de existir”.
Declara que na presente Ação a fundamentação é no sentido de declarar a inexistência da dívida, o que remete uma causa de pedir diferente do processo nº 0911202-80.8.20.5001.
Argumenta, com isso, inexistir litispendência, eis que, embora as ações possuam as mesmas partes, têm causa de pedir e pedido diferentes.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
A relação processual não chegou a ser angularizada, razão pela qual o apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da existência de outra Ação com a mesma parte e mesma causa e pedir, com narrativas dos fatos praticamente idênticas.
Sobre o tema, temos que a litispendência é matéria de ordem pública, cuja questão jurídica pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme se extrai do art. 485, V, § 3º, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Por sua vez, a previsão legal da litispendência está contida no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, in verbis: “Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso". (destaquei).
In casu, a demanda desses autos e do processo nº 0911202-80.8.20.5001 discutem a cobrança de valores inseridos na plataforma do Serasa Limpa Nome, cujo quantum é de R$ 3.212,50 (três mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos), pertinente ao mesmo autor em ambas as demandas, com causa de pedir semelhante, constando o mesmo número de contrato, configurando assim a litispendência.
Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença questionada no sentido de ser evidente o objetivo da demanda para “obter várias condenações acerca do mesmo fato, assoberbando o Judiciário de modo indevido e deletério”, configurando inclusive demanda predatória.
Demandas denominadas de “predatórias” podem ser definidas, conceitualmente, como as ações ajuizadas de forma massificada, em grande quantidade, contra a mesma empresa ou empresas do mesmo ramo de atividade; instituições financeiras; concessionárias de serviços públicos, dentre outras, com grande volume de vendas e clientes, podendo ocorrer em várias Comarcas ou Unidades Judicias, e usualmente com a mesma temática (objeto e causa de pedir) e petições quase idênticas, com modificações apenas no nome da parte e do endereço.
As demandas predatórias causam o aumento acentuado do número de processos nas Unidades judiciais, o que fere os princípios da economia e celeridade processual.
Em decorrência disso, o tempo para tramitação das ações é maior, trazendo prejuízos ao cidadão, vez que fica impossibilitado de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Sem dúvida que o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, cito recentes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES IDÊNTICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
ART. 337, §§ 2º E 3° E 330, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0856540-35.2023.8.20.5001– Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA E REMOTA) E PEDIDO (MEDIATO E IMEDIATO).
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0920054-93.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 15/08/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO RELATIVO À TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei).
Igualmente tem entendido os Tribunais pátrios. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IDENTIDADE - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. -O ajuizamento de duas ações pelo mesmo autor em desfavor do mesmo réu, com pretensão declaratória de inexistência de idêntico contrato, induz litispendência, e, assim, autoriza a extinção de uma das ações, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973). -A insurgência fragmentada contra o mesmo contrato em cada uma das ações não altera o pedido”.(TJMG – AC nº 1.0000.23.075942-5/001 - Relator Desembargador Wanderley Paiva - 15ª Câmara Cível – j. em 10/08/2023 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852480-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
07/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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