TJRN - 0801620-61.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801620-61.2022.8.20.5126 Polo ativo ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Polo passivo PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Apelação Cível nº 0801620-61.2022.8.20.5126.
Apelante: Antônio Ferreira da Silva.
Advogada: Dra.
Michele Renata Lima de Macedo.
Apelada: Panserv Prestadora de Serviço LTDA.
Advogado: Dr.
João Vitor Chaves Marques Dias.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE OS LITIGANTES.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DE SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Ferreira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito e Pedido de Liminar, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Além disso, condenou a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa, bem como, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões afirma que o juízo a quo decidiu o mérito do processo sem a realização de perícia grafotécnica.
Dessa forma, de acordo com o artigo 156 é necessário o auxilio de um perito por se tratar de conhecimento técnico.
Assegura que deve ser respeitado os princípios processuais do contraditório e ampla defesa, sob pena de cerceamento de defesa, logo, o processo deve ser devolvido ao juízo de primeiro grau, para a realização da perícia grafotécnica.
Aduz que restou evidenciada a presença de dano moral, uma vez que, foi vitima de privações materiais e um enorme sofrimento psíquico.
Ao final, pugna pela total reforma da sentença no sentido de ser julgado procedente o pedido autoral, compelindo o(a) recorrido(a) ao pagamento da devida indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 23703861).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito e Pedido de Liminar, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
DA VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da rubrica bancária em sua conta, contudo, o Panserv Prestadora de Serviço LTDA demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando contrato assinado. (Id 23703844).
Ademais, tendo em vista que foi comprovada a regularidade do desconto, não há o que se falar em dano moral ou material, uma vez que não foi praticado ato ilícito, assim o réu estaria resguardado pelos fundamentos do artigo 188, I do CC, como podemos conferir: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Assim, havendo a demonstração da vontade do negocio jurídico, razão a qual reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor/apelante, mantendo in totum os termos da sentença.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar." (TJRN – AC nº 0812839-34.2022.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3° Câmara - j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES.
TARIFA DEVIDAMENTE CONTRATADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803387-52.2021.8.20.5100 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 01/02/2023 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato devidamente assinado pela parte autora (Id 23703844).
DA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Com efeito, a parte Apelante pretende que seja anulada a sentença sob o argumento de afronta aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa por não ter sido realizado pericia grafotécnica, contudo, este argumento não merece prosperar, porquanto na sentença atacada, o Juízo de primeiro grau esclarece que “estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.” Outrossim, esclarece que é incontroversa a existência do contrato, bem como foi demonstrado através de recibos de transferência via Sistema de Pagamento Brasileiro, que a parte autora foi beneficiaria do referido empréstimo.
Frise-se que não há o que se falar em nulidade da sentença por motivo de vício de fundamentação, por não ter realizado a perícia grafotécnica, eis que o Magistrado de primeiro grau esclareceu que a divergência entre as assinaturas se deu pelo lapso temporal entre a assinatura do contrato e a expedição do documento atualizado da parte autora.
Ademais, é importante explicitar que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Ação revisional de contrato.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
CERCEAMENTO DE DEFESA pelo julgamento antecipado da lide.
Desacolhimento.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção.
Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação.
Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370, do CPC).
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Parte autora que se volta contra as disposições contratuais.
Preliminar afastada.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura e podem ser superiores a 12% ao ano.
Taxa de juros que não é significativamente superior ao percentual divulgado pelo Banco Central para operação análoga à época da contratação (não excede o dobro).
Abusividade não caracterizada.
TARIFA DE CADASTRO.
Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS.
Legalidade da cobrança e valor não excessivo.
Abusividade não verificada.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva.
Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP).
Caso concreto.
Existência de documento apto a ensejar a cobrança do encargo, o qual foi adequadamente fixado.
Efetivação junto ao Sistema Nacional de Gravames.
Abusividade não reconhecida.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva.
Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP).
Caso concreto.
Avaliação do bem.
Em que pese o valor não seja abusivo, inexiste documento hábil a lastrear a cobrança do encargo.
Termo de avaliação genérico não comprova a realização do serviço e da despesa.
Abusividade reconhecida.
IOF ADICIONAL.
Possível a previsão de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Entendimento consagrado no REsp 1251331/RS.
Cabível, todavia, o recálculo do IOF com a exclusão das cobranças declaradas abusivas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar a ré a ressarcir a autora, de forma simples, a quantia paga, com recálculo do IOF devido.” (TJSP – AC nº 1013629-52.2022.8.26.0002 – Relator Desembargador Rodolfo Pellizari – 24ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/05/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - REQUISITOS AUSENTES - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - IOF - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento imediato do pedido, proferindo-se sentença com resolução de mérito, quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória, seja porque a lide versa apenas sobre questões de direito, seja porque as questões de fato já se encontram devidamente comprovadas no processo por provas pré-constituídas. 2.
A inversão do ônus da prova não desafia aplicação automática, dependendo da análise dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte para produzir a prova pretendida, o que deve ser aferido em cada caso concreto. 3.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente emitidos pela instituição financeira. 4.
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (STF, Súmula 596). 5.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, se expressamente pactuada ou prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 6.
Em contratos de financiamento bancário, legítima a cobrança de IOF, por se tratar de imposto federal decorrente de operação finance ira, reputando-se válido se convencionar o pagamento do tributo por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 7.
Preliminar rejeitada e apelação desprovida.” (TJMG – AC nº 1.0000.20.458304-1/002 (5000994-06.2020.8.13.0324) – Relator Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva – 9ª Câmara Cível – j. em 11/10/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos às normas.
Portanto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender que são suficientes as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em necessidade de perícia grafotécnica devida à inequívoca veracidade dos documentos apresentados e ao comprovante de transferência da quantia bancária em questão. (Id 23703846).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença questionada e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801620-61.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
07/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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