TJRN - 0811077-70.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811077-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENI LURDES MULLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Ativada a visualização dos documentos ao perito, REMETAM-SE de volta para laudo em 30 (trinta) dias.
 
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 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811077-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENI LURDES MULLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Fale o perito / a perita sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
 
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 Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0811077-70.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ENI LURDES MULLER Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado aos autos.
 
 Natal/RN, 17 de julho de 2025.
 
 LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811077-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENI LURDES MULLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré ora executada a depositar a quantia de honorários em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811077-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENI LURDES MULLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE conforme solicitado relativamente ao incontroverso (Id n 148910929), mediante expedição de alvará, retornando em conclusão depois disso para prosseguimento.
 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811077-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENI LURDES MULLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O DEFIRO o pedido para chamar o feito à ordem (Id n 147697078), ALTERO o valor para o incontroverso correto (R$ 606.644,70) e DETERMINO a liberação na forma solicitada (Id n 147834134), expedindo-se alvará para tanto.
 
 Em conclusão depois da aceitação do perito nomeado.
 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811077-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ENI LURDES MULLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para DETERMINAR a expedição de alvará liberatório do incontroverso em favor da parte autora ora exeqüente e de seu advogado (R$ 909.068,86), RETORNANDO em conclusão para decisão depois da aceitação do perito nomeado.
 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811077-70.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ENI LURDES MULLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação à pretensão executiva devidamente replicada (Id n 141019728 e Id n 143085100). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 REJEITO a alegação de que existe obstáculo recursal ao prosseguimento do feito, visto que os recursos antes interpostos foram todos julgados, assim como REJEITO a alegação de que é preciso uma fase própria de liquidação, pois a liquidação aritmética se dá por cálculos, dentro do procedimento executivo, podendo ser dirimida eventual controvérsia via perícia --- até porque excesso executivo é uma das matérias de impugnação (Artigos 509, caput e §2º, e 525, caput e §1º, inciso V, do Código de Processo Civil).
 
 REJEITO a alegação de consumação prescricional porque a eficácia preclusiva da coisa julgada afasta seu reconhecimento quando não assumida ou afastada em sede de sentença (Artigo 508 do mesmo Código de Processo) --- ou seja, para reconhecimento de prescrição depois do trânsito, somente quando este, o trânsito, é o termo inicial da prescrição.
 
 Levando em consideração, por fim, que existe discussão sobre excesso executivo, cabe às partes custear perícia para resolução desse impasse, razão pela qual NOMEIO a Golden Mine Perícias Judiciais Contábeis, através de Dr Humberto Correia, CRC 011053/O-9, e-mail [email protected], Telefone: (84) 98723-9785, para participar da ação na condição de perito, devendo ser intimada para informar se concorda com a nomeação, declinando valor de honorários em 15 (quinze) dias.
 
 Ao final, novamente conclusos.
 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811077-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ENI LURDES MULLER DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré ora executada a impugnar o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811077-70.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ENI LURDES MULLER DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão após impugnada a pretensão deduzida e replicada a impugnação apresentada. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 REJEITO a impugnação porque fundada na necessidade de liquidação como fase --- um pressuposto errado, visto que a sentença menciona a necessidade de liquidação, mas como operação, não necessariamente como fase, ou seja, se possível a aferição por cálculos aritméticos, a incidentalização por arbitramento ou por artigos se torna desnecessária, nos próprios termos da lei (Artigo 509, caput e §2º, do Código de Processo Civil).
 
 Ao final do prazo quinzenal para agravar, RETORNEM em conclusão para prosseguimento com a convolação da garantia em penhora, e desta em pagamento.
 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811077-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ENI LURDES MULLER DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente para replicar a impugnação, ou pedido de chamamento do feito à ordem, da parte executada, em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811077-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ENI LURDES MULLER DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
 
 Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
 
 Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
 
 Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
 
 P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811077-70.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ENI LURDES MULLER Advogado(s): ISISANDRO ROSA DE SOUSA Apelação cível nº 0811077-70.2023.8.20.5001 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
 
 Wilson Sales Belchior Apelada: Eni Lurdes Müller Advogado: Dr.
 
 Isisandro Rosa de Sousa Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA POR FUNCIONÁRIO (GERENTE) DO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FATO EXCLUSIVAMENTE ATRIBUÍDO A TERCEIROS.
 
 PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA.
 
 DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 RESSARCIMENTO DO VALOR RETIRADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO DE FORMA ELEVADA.
 
 REDUÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PRECEDENTES. - No caso concreto, restou incontroversa que as operações dos valores indevidamente debitados da conta da apelada foram realizadas mediante fraude provocada por uma funcionária da própria instituição apelante. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. - O valor da indenização por dano moral, quando se mostrar elevado, deve ser reduzido, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Eni Lurdes Müller, julgou procedente a pretensão inicial, para determinar o ressarcimento no valor de R$ 122.000,00 (cento e vinte dois mil reais) e do valor relativo aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, relativamente à quantia já ressarcida à autora - R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), além de condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizados.
 
 Em suas razões, alega que não houve falha na prestação dos serviços e que os fatos narrados ocorreram por culpa exclusiva da consumidora.
 
 Alude que para a realização de transações bancárias, tais como saques, faz-se necessária a utilização dos dados do cliente, tais como informações da conta e senha.
 
 Destaca que não poderá ser responsabilizado por quaisquer danos sofridos e que o artigo 14, § 3º, II, do CDC, exclui expressamente a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo dano ocorrido, porque fica caracterizado que não houve falha na prestação de serviço pela instituição.
 
 Sustenta a inexistência de dano moral indenizável e que o valor da indenização foi fixado de forma desproporcional e elevado devendo ser afastado ou, pelo menos, reduzido.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a condenação imposta.
 
 Caso assim não entenda, que seja reduzido o valor dos danos morais.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23807118).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão autoral para determinar o ressarcimento no valor de R$ 122.000,00 (cento e vinte dois mil reais) e do valor relativo aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, relativamente à quantia já ressarcida à autora - R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), além de condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizados.
 
 Historiando os fatos, segundo alega a apelada, foram realizadas movimentações bancárias por uma funcionária do banco (Gerente), sem a sua autorização, restando caracterizada a conduta ilícita que enseja o dever de reparação dos danos causados.
 
 O banco rebate, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da consumidora, devendo ser afastada/reduzida a condenação imposta.
 
 In casu, no curso da instrução processual, restou incontroversa que as operações dos valores indevidamente debitados da conta da apelada foram realizadas mediante fraude provocada por uma funcionária da própria instituição apelante (Id 96665614 – processo originário).
 
 De fato, analisando o conjunto probatório, vê-se a falha na prestação de serviço do apelante, bem como que a culpa exclusiva da consumidora, prevista no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, não foi comprovada, de modo que se mostra possível a responsabilidade civil da instituição financeira, porquanto realizada mediante ação fraudulenta.
 
 Acerca do tema, são os SEGUINTES precedentes pátrio e desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGADA MOVIMENTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR OU DE SUA PROCURADORA. (…).
 
 ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE A CONFUSÃO TERIA DECORRIDO DO FATO DO MARIDO DA PROCURADORA DO ATOR SER FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO. (…) DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
 
 Responsabilidade objetiva do prestador de serviços ao consumidor e culpa “in eligendo”.
 
 A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelo ato irregular praticado por seu funcionário, sendo inquestionável o dever de indenizar à vítima, decorrente das transferências e saques efetuados na conta-corrente do autor sem autorização.
 
 Evidente defeito na prestação do serviço.
 
 Dano material.
 
 Devidos os danos materiais causados ao autor, porquanto restou comprovado que os valores foram retirados irregularmente de sua conta.
 
 Dano Moral.
 
 Houve falha na prestação do serviço, o que torna o Banco culpado pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais causados. (…)”. (TJRS – AC nº *00.***.*94-33 – Relator Desembargador Guinther Spode – 12ª Câmara Cível - j. em 17/08/2015 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA-CORRENTE DA AUTORA VIA INTERNET PARA A DE TERCEIROS.
 
 TRANSAÇÃO REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE DO BANCO RÉU.
 
 FRAUDE CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
 
 PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
 
 DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO QUE SE IMPÕE. (…).
 
 APELO PROVIDO PARCIALMENTE.”. (TJRN - AC nº 2012.009485-3 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 13/12/2012 - destaquei).
 
 A propósito, nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude, de maneira que correta a sentença recorrida que determinou o ressarcimento dos valores, bem como a reparação moral, diante dos transtornos e constrangimentos causados, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles, que gera o dever de indenizar.
 
 Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Nesse contexto, existe a necessidade de a apelada ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, diante da responsabilidade da instituição financeira, em decorrência de falha em seus serviços.
 
 Todavia, o valor da indenização por dano moral foi fixado de forma elevada, devendo ser reduzido para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral.
 
 Assim sendo, as razões sustentadas no recurso são aptas a reformar parcialmente a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada para reduzir o quantum fixado a título de dano moral.
 
 Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, a fim de reduzir a indenização por dano moral, ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ). É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811077-70.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de março de 2024.
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                                            13/03/2024 14:47 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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