TJRN - 0805322-75.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805322-75.2022.8.20.5300 Polo ativo MARCIO KENNEDY SOUZA GOMES Advogado(s): Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Caicó e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0805322-75.2022.8.20.5300.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó.
Apelante: Marcio Kennedy Souza Gomes.
Advogado: Defensoria Pública do RN.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcio Kennedy Souza Gomes, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id. 18782838), que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em função da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
O apelante, em suas razões recursais de Id. 19530885, busca a desclassificação do ilícito de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Em sede de contrarrazões (Id. 19717757), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de Id. 19768692, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja integralmente mantida a sentença hostilizada. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta do art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do réu.
Explico melhor.
Consta da denúncia (Id. 18782808) que: “No dia 18/11/2022, por volta das 05h15min, no interior da residência vizinha à nº 663 da rua José Vicente de Barros, Boa Passagem, Caicó/RN, o denunciado acima qualificado foi flagrado durante uma operação policial na posse dos aparelhos celulares, dinheiro, entorpecentes e demais objetos descritos no auto de exibição e apreensão às págs. 15-16 do id nº 93063178, os quais se destinavam ao tráfico de drogas.
Consta no apuratório que, no dia do fato, a fim de dar cumprimento a um mandado de busca expedido no processo nº 0903398-61.2022.8.20.5001 que investiga uma organização criminosa, uma equipe da Polícia Civil se deslocou até o endereço acima citado.
Chegando ao local, a equipe foi recebida pelo denunciado e então adentrou no imóvel.
Feita a revista no local, foram então encontrados no interior do imóvel ocupado pelo denunciado os entorpecentes, apetrechos e aparelhos celulares descritos no auto de exibição e apreensão às págs. 15-16 do id nº 93063178, sendo ele conduzido com o material encontrado até a Delegacia de Polícia Civil.
Registrada a ocorrência, foi o denunciado autuado em flagrante.
Iniciadas as investigações, procedeu-se à oitiva dos policiais que realizaram a apreensão dos materiais e do proprietário do imóvel, o interrogatório do denunciado e a juntada dos relatórios pré e posterior à operação policial que resultou no desbaratamento do crime, além do resultado da análise dos aparelhos celulares apreendidos na operação (Relatório de Análise de Aparelho Celular 040.2022-SIDMCAICÓ às págs. 78-80do id nº 93064029 e págs. 01-71 do id nº 93064030), diligência esta autorizada no mesmo processo nº 0903398-61.2022.8.20.5001.
Diante disso, tanto a materialidade quanto a autoria do fato investigado restou inequivocamente comprovadas nos documentos que compõem o apuratório, especialmente pelas circunstâncias da flagrância, ocasião em que ele foi preso na posse dos instrumentos do crime, e das provas técnicas produzidas, notadamente o Relatório de Análise de Aparelho Celular 040.2022-SIDMCAICÓ contendo inúmeros diálogos, movimentações bancárias e fotografias envolvendo a comercialização de drogas. (...)”.
Nesse cenário, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas se encontra respaldada nas seguintes provas: Relatórios de análise de aparelho celular provisório (Id. 18782361 - fls. 41 e ss); Auto de exibição e apreensão Id. 18782802 – fls. 15/16); Laudo de Exame Químico Toxicológico (Id. 18782804 - fls. 72/74); Relatório Policial (Id. 18782804- fls. 75 e ss).
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecem o testemunho do Delegado Leonardo de Andrade Germano (mídia audiovisual de Id. 18782835).
Em Juízo, o Delegado Leonardo de Andrade Germano informou (trecho iniciado aos 04min17s da mídia audiovisual de Id. 18782835) que o apelante era um dos investigados da operação.
Além disso, esclareceu que o acusado já era conhecido do meio policial, visto que este já tinha sido alvo em outras operações.
Ademais, afirmou (trecho iniciado aos 05min50s da mídia audiovisual de Id. 18782835) que os elementos apreendidos na casa do réu são exaurientes, uma vez que havia uma investigação em desfavor da facção.
Por fim, sustentou (trecho iniciado aos 08min52s da mídia audiovisual de Id. 18782835) que, devido a todo conjunto probatório, se sente muito seguro em imputar a pratica do ilícito de tráfico de drogas em desfavor recorrente.
Desse modo, a prova oral presente nos autos reforça os demais elementos de prova.
Lembrando que o depoimento do delegado de polícia foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Além disso, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo (Laudo de Exame Químico Toxicológico de Id. 18782804 - fls. 72/74).
Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei.(destaques propositais) Respaldando meu pensar, destaco fragmentos da sentença combatida (Id. 18782838): "(...), na espécie, inexistem provas mínimas de que os agentes de polícia teriam implantado a droga na residência do réu.
Assim, não cabe o acolhimento da tese defensiva, pois a versão sustentada pelo réu não encontra respaldo na prova produzida durante a instrução processual.
Desta feita, compulsando os autos, entendo que existem elementos suficientes para a configuração do delito de tráfico ilícito de entorpecentes por parte do acusado.
A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo químico toxicológico juntado aos autos, bem como os extratos das conversas do celular apreendido em poder do réu, que demonstram claramente o tráfico de drogas.
No tocante à autoria, esta encontra-se exaustivamente demonstrada em virtude da droga e dos demais objetos apreendidos na residência do réu, bem como pelas suas conversas via aplicativo e fotos pesando drogas encontradas em seu celular.
Ressalte-se que o fato de ser o acusado, teoricamente, usuário ou dependente de drogas, não serve para descaracterizar o fim mercantil, até porque é bastante comum que usuários contumazes passem, até mesmo para sustentar o seu vício, a praticar o tráfico de drogas.
Assim, entendo que as provas colacionadas aos autos indicam, com a segurança necessária, que a droga apreendida com o acusado destinava-se à comercialização, de modo que, in casu, existem elementos suficientes para configuração do crime de tráfico por parte deste, conforme disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade "vender, oferecer, fornecer e ter em depósito".
Grifei.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) está devidamente configurada.
Desta forma, não é possível a desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a conduta de usuário, pois, apesar de existir nos autos provas suficientes que o apelante utilizava drogas com habitualidade, a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
REPRIMENDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801756-55.2021.8.20.5300, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/03. (...).
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE DEFESA OU AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA LEGALIDADE. (...).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101838-87.2019.8.20.0001, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022).
Grifei.
Em outro giro, não é possível a aplicação da multa do art. 265 do CPP ao antigo defensor do apelante, haja vista que, no termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 113 do CPC, o advogado da causa pode renunciar ao mandato unilateralmente.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
27/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
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16/04/2023 00:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:42
Juntada de termo
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22/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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