TJRN - 0812414-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
23/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
18/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 08:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812414-94.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SONIA MARIA DE PAIVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534 do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando inexigibilidade do título executivo, em razão da Tese 1157, do STF.
Subsidiariamente, concordou com os cálculos da exequente.
Intimada, a parte autora/impugnada rechaçou o argumento. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O precedente em questão apresenta vedação ao servidor admitido sem concurso público, ser reenquadrado no novo plano de cargos, carreiras e remuneração criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso e passar a usufruir de benefícios exclusivos desses servidores, como licença prêmio e abono de permanência por exemplo.
Com efeito, em sessão plenária virtual de 28 de março de 2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.306.505/AC, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.157), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese vinculante que proíbe o reenquadramento, em novo plano remuneratório, de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Essa regra vale, inclusive, para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois tal regra transitória prevê apenas a estabilidade e não o direito à efetividade.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu art.37, para obtenção do título de servidor público é imprescindível passar pelo procedimento de concurso público, comportando somente uma exceção, contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em que obtém estabilidade no serviço público aquele indivíduo que esteja em exercício até 5 (cinco) anos antes da promulgação da CF/88.
O relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, enfatizou no voto que a vedação ao reenquadramento do impetrante no novo plano de carreiras está em consonância com o princípio da confiança e da segurança jurídica. “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”, afirmou.
Partindo desse pressuposto, de igual modo, nos casos em que servidor público requer indenização por licenças prêmio não gozadas, deve-se atentar ao mesmo raciocínio, sendo que o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui conditio sine qua non para que a pretensão de pagamento em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade seja implementada.
Assim sendo, entendo que o precedente acima não deve ser aplicado ao presente caso, uma vez que a condenação da parte autora possui uma natureza meramente indenizatória (pelos danos materiais decorrentes da mora na apreciação do pedido de aposentação), questão que não foi contemplada no julgamento da Suprema Corte.
No mais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela parte exequente não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
III - FUNDAMENTAÇÃO Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: SONIA MARIA DE PAIVA a) ID da planilha homologada – 130021244; b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 86.292.68; b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 8.629,26 (equivalente a 10% do valor da condenação); c) Ente devedor – IPERN; d) Data-base do cálculo – 02/09/2024; e) natureza do crédito – indenizatória; f) referência do crédito - demora na concessão da aposentadoria; g) número do Processo de referência – nº 0812414-94.2023.8.20.5001; i) 10% retenção de honorários contratuais (ID n° 96629025).
Tendo em vista que houve impugnação ao cumprimento de sentença, tema 1190 - STJ, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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07/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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24/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/10/2024 10:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0812414-94.2023.8.20.5001 Exequente: SONIA MARIA DE PAIVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - SONIA MARIA DE PAIVA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
23/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0812414-94.2023.8.20.5001 SONIA MARIA DE PAIVA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
03/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:00
Juntada de despacho
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12/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 20:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/12/2023 23:59.
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09/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 05:35
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
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22/08/2023 17:46
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:26
Outras Decisões
-
25/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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