TJRN - 0812414-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812414-94.2023.8.20.5001 Polo ativo SONIA MARIA DE PAIVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0812414-94.2023.8.20.5001 APELANTE: SONIA MARIA DE PAIVA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO APELADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO PROCESSAMENTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO PERÍODO EXCEDENTE DE 60 DIAS ENTRE A REMESSA DO PROCESSO PARA O IPERN E A PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA.
IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA OS 60 DIAS CONTAREM DA FORMALIZAÇÃO DO SEU PLEITO JUNTO À SECRETARIA DE ORIGEM.
ALEGADA LEGITIMIDADE DO ESTADO.
CABE AO ESTADO PRESTAR AS INFORMAÇÕES E FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APOSENTAÇÃO DE SEUS SERVIDORES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NA FORMA COMO DISPÕE O ART. 106 DA LCE Nº 303/2005.
AO IPERN, COM O PROCESSO JÁ INSTRUÍDO, COMPETE ANALISAR E CONCEDER OU NÃO A APOSENTADORIA DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005 E NO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 547/2015.
A DEMORA IMODERADA NO PROCESSAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES COMPETEM É INDENIZÁVEL QUANDO NÃO DEMONSTRADA CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO SERVIDOR REQUERENTE.
LEGITIMIDADE DO ESTADO EVIDENCIADA.
CASO EM QUE O REQUERIMENTO PROTOCOLADO JUNTO À SECRETARIA DE ORIGEM FOI ESPECÍFICO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E O PROCESSO INSTRUÍDO FOI REMETIDO AO IPERN PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO LOGO APÓS CONCLUÍDO.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS ANTES DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CARACTERIZAM O ANIMUS DE APOSENTAR-SE RETARDADO POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE PERDUROU QUASE UM ANO E TRÊS MESES.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS PELO ESTADO EM ATÉ 15 DIAS.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
INTERPRETAÇÃO ADVINDA DO ENTENDIMENTO DO STJ E ACOMPANHADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA INCLUIR PERÍODO INSTRUTÓRIO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, EXCLUINDO-SE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SONIA MARIA DE PAIVA, relativa à sentença do Id. 22688562, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a demanda por ela proposta, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, concedendo-lhe seu pleito indenizatório pela demora na concessão de sua aposentadoria, considerando como período de atraso o contado entre o dia em que o processo já instruído pelo Estado foi remetido ao IPERN (29/09/2017) e o dia da publicação do ato concessório (01/05/2018), excluindo-se o prazo de 60 (sessenta) dias que a Administração tem para a conclusão do processo.
Em suas razões recursais (Id. 22688566), a apelante, inicialmente, defende a legitimidade do Estado, pois é a SEEC que é a responsável pela emissão da documentação necessária para a consecução do seu processo aposentatório, enfatizando que quando protocolou seu requerimento direcionado a esta Secretaria Estadual, ainda não se encontrava em vigor a Instrução Normativa de 01/2018 do IPERN, de modo que não dependia da servidora apresentar o processo instruído no IPERN, a própria Administração é que se encarregava de remetê-lo a esta autarquia previdenciária quando concluído.
Sustenta, assim, que o Estado deve ser responsabilizado pela demora que causou na fase instrutória do processo de sua aposentadoria, que se iniciou em 04/07/2016, quando protocolou seu pedido junto à sua Secretaria de origem.
Ante o que expõe, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, “conhecido e dado provimento, com a reforma da sentença atacada, reconhecendo a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, condenando também o Estado em 1 (um) ano 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de indenização pela demora na concessão da documentação indispensável para aposentadoria, mantendo a condenação ao IPERN referente a 7 (sete) meses e 2 (dois) dias que a parte promovente laborou de forma compulsória”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 22688569).
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por entender que a causa não envolve interesse público tutelável pelo Ministério Público (Id. 23615600). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em análise, foi reconhecido o direito de a servidora apelante perceber indenização, decorrente da demora na concessão de sua aposentadoria, computando-se o lapso temporal que decorreu entre a remessa ao IPERN do processo já instruído pelo Estado (29/09/2017 – Id. 22688549 - pág. 32) e o dia da publicação do ato aposentatório (01/05/2018 – Id. 22688550), excluindo-se o prazo de 60 (sessenta) dias que a Administração teria para conceder este benefício.
A irresignação da servidora apelante consiste no fato de não ter sido considerado para o cálculo da indenização o período anterior, em que houve a instrução do processo junto à Secretaria da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC, iniciado em 04/07/2016 (Id. 22688551), defendendo, por conseguinte, a legitimidade do Estado, por ser o responsável por esta instrução processual.
Nesse aspecto, faz-se pertinente delimitar as responsabilidades e prazos da Administração com relação à matéria em questão.
Desde o advento da Instrução Normativa de nº 01/2018, que institui e uniformiza as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos servidores do Poder Executivo Estadual, passou a ser responsabilidade do Estado, através de suas Secretarias, fornecer as informações e os documentos necessários para instruir o processo administrativo para a aposentação, isto no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma como dispõe o artigo 106 da LCE nº 303/2005.
Por sua vez, cabe ao IPERN, com o processo já instruído, analisar e conceder ou não a aposentadoria dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme disposto no artigo 67 da LCE nº 303/2005 e no inciso IV do artigo 95 da LCE nº 308/2005, com a redação dada pela LCE nº 547/2015.
Nesse mesmo sentido, recentemente o Desembargador João Rebouças delimitou essas responsabilidades e prazos no seguinte julgado em que foi Relator, in verbis: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS POSTOS NA CONTESTAÇÃO PRECEDENTES DO TJRN EM AMBOS OS TEMAS.
QUESTÃO DE FUNDO RELACIONADA COM A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DAS CONDUTAS DO ESTADO DE FORNECER, DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/2005, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR; E DO IPERN DE APRECIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA NO LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS (ART. 67 DA LCE 303/2005).
CONDUTAS QUE IMPORTAM EM RESPONSABILIDADES DÍSPARES, UMA ATRIBUÍDA AO ESTADO, E, A OUTRA, À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO TEMPO EM QUE O PROCESSO ESTEVE TRAMITANDO NO ESTADO ANTES DE SER PROTOCOLADO NO IPERN.
RECONHECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 67 da Lei Complementar n. 303/2005, o Estado dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedidos veiculados em processos administrativos, admitida uma prorrogação por igual período; - O Prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com a norma, se inicia a partir da formulação do requerimento administrativo à Autarquia Previdenciária; - Tomando-se por base, no caso concreto, a data do protocolo administrativo no IPERN e a data de concessão do ato de aposentadoria, verifica-se que o prazo legal foi ultrapassado, sendo legitima a pretensão indenizatória.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-76.2021.8.20.5115, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024).
Sendo assim, embora o IPERN, de fato, a partir da mudança introduzida pela LCE 547/2015, seja o único responsável por conhecer, analisar e conceder as aposentadorias, a instrução processual cabe às Secretarias Estaduais de origem dos servidores, não sendo razoável simplesmente desconsiderar e isentar o Estado por seu descaso em dar o regular e célere andamento nos processos instrutórios necessários para a concessão da aposentadoria dos seus servidores, ademais quando também existe para tanto prazo legalmente previsto e de sua responsabilidade.
Portanto, uma vez não demonstrada a culpa do servidor requerente no atraso do fornecimento das informações e documentos necessários para sua aposentação, nem no processamento para a final concessão do seu benefício, devem sim serem apuradas as responsabilidades de cada Ente Público, conforme suas atribuições.
No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, sendo assim, além da responsabilidade desta autarquia previdenciária já reconhecida e mensurada na sentença apelada e que não foi objeto de recurso, deve ser analisado também o período instrutório do processo da aposentadoria da servidora, ou seja, entre o protocolo do requerimento junto à Secretaria de origem para instrução do processo até a sua efetiva finalização, período de atribuição do ESTADO, sendo, portanto, patente sua legitimidade.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização é devida pelo período que o servidor permanece trabalhando quando seu desejo é aposentar-se, assim considerando quando já atendeu aos requisitos necessários para tanto e, por isso, inicia o procedimento administrativo para este fim. É o que se pode depreender do seguinte precedente desta Corte Superior: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019).
Com base nessa premissa, esta Câmara Cível vem aplicando o entendimento de que somente é indenizável a demora causada pelo Estado, seja para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço - CTS ou para a conclusão de todo o processo instrutório, quando no requerimento direcionado à Secretaria de origem do servidor conste o fim específico para instruir o processo de aposentadoria; que na data do respectivo protocolo, já tenham sido implementados os requisitos legais para o ingresso do servidor na inatividade; e, por fim, que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolado logo após a obtenção daquele documento.
Somente quando atendidas essas circunstâncias, é que deverá ser considerado como configurado o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dano indenizável.
Nesse sentido estão os mais recentes julgados desta Câmara Cível, a exemplo dos seguintes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, COM FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N° 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE PELO TEMPO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816048-98.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE O AUTOR FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ACRESCIDO PELA DEMORA EXCESSIVA PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PLEITO DE ACRÉSCIMO DO REFERIDO PERÍODO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0893446-58.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR NÃO TER ULTRAPASSADO O PRAZO DE 60 DIAS ENTRE O REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA JUNTO AO IPERN E O DIA DA PUBLICAÇÃO DESTE ATO.
IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA CONTAR O PERÍODO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL JUNTO À SECRETARIA DE ORIGEM - SEEC.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS APÓS A DATA DESTE REQUERIMENTO E ELE FOI PROTOCOLADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 95, IV, DA LCE N° 308/2005, INTRODUZIDA PELA LCE 547/2015 QUE ATRIBUI AO IPERN A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA ANALISAR E CONCEDER AS APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DO ESTADO.
SENTENÇA APELADA CONSENTÂNEA COM OS ATUAIS ENTENDIMENTOS DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0837140-69.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023). (Grifos acrescidos).
Na situação em análise, a apelante protocolou requerimento junto à sua Secretaria de origem, com o fim específico de concessão de aposentadoria, em 04/07/2016 (Id. 22688551) e, consoante consta na Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN (Id. 22688549 - pág. 56), ela já havia cumprido os requisitos para este benefício previdenciário desde 10/06/2016, ou seja, antes de protocolado aquele requerimento.
Além disso, verifica-se que o processo de aposentadoria foi remetido ao IPERN em 29/09/2017 pela própria Administração (Id. 22688549 - pág. 32), não havendo no histórico do protocolo de todo o trâmite processual qualquer movimentação que evidenciasse período paralisado por diligência que dependia da servidora apelante, o que sequer foi objeto de alegação por parte dos apelados.
De acordo com as informações constantes nos supracitados documentos, o Estado demorou de 04/07/2016 até 29/09/2017 para finalizar o processo instrutório para a aposentadoria da servidora apelante, ou seja, quase 01 (um) ano e 03 (três) meses, período este que extrapola e muito o prazo de 15 (quinze) dias que teria para tanto, sem que tenha demonstrado qualquer culpa exclusiva ou concorrente da servidora, o que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, cabe ao Estado ser responsabilizado por sua desídia, arcando com uma indenização equivalente a 01 (hum) ano, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias da sua remuneração, já excluídos os 15 (quinze) dias que ele tem para a instrução do processo.
Ante todo o exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta, para reconhecer a legitimidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e para também condená-lo a arcar com indenização equivalente a 01 (hum) ano, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias da sua remuneração, devendo ser deduzidos eventuais valores recebidos no período acima referenciado a título de abono de permanência.
O valor da condenação deve ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC.
Em vista da reforma empreendida, determino que os ônus sucumbenciais deverão ser inteiramente arcados pelos apelados, na proporção de suas responsabilidades, inclusive em relação aos honorários fixados na sentença, cujo único favorecido deverá ser o advogado da parte apelante. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812414-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
07/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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