TJRN - 0836280-34.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836280-34.2023.8.20.5001 Polo ativo GEANE CAVALCANTE DE MEDEIROS QUEIROZ Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0836280-34.2023.8.20.5001 APELANTE: GEANE CAVALCANTE DE MEDEIROS ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO E OUTRO APELADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CABE AO ESTADO PRESTAR AS INFORMAÇÕES E FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APOSENTAÇÃO DE SEUS SERVIDORES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NA FORMA COMO DISPÕE O ART. 106 DA LCE Nº 303/2005.
AO IPERN, COM O PROCESSO JÁ INSTRUÍDO, COMPETE ANALISAR E CONCEDER OU NÃO A APOSENTADORIA DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005 E NO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 547/2015.
A DEMORA IMODERADA NO PROCESSAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES COMPETEM É INDENIZÁVEL QUANDO NÃO DEMONSTRADA CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO SERVIDOR REQUERENTE.
INICIAL E RECURSO QUE SE LIMITA À DEMORA NO PROCESSO INSTRUTÓRIO DA APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO.
CASO EM QUE O REQUERIMENTO PROTOCOLADO JUNTO À SECRETARIA DE ORIGEM FOI ESPECÍFICO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E O PROCESSO INSTRUÍDO FOI ENTREGUE AO IPERN LOGO APÓS CONCLUÍDO.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS ANTES DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CARACTERIZAM O ANIMUS DE APOSENTAR-SE RETARDADO POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE PERDUROU QUASE DOIS ANOS.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS EM ATÉ 15 DIAS.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
INTERPRETAÇÃO ADVINDA DO ENTENDIMENTO DO STJ E ACOMPANHADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO QUE SE IMPÕE PARA ARCAR COM INDENIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE AO PRAZO DE 15 DIAS ENTRE A DATA DO PROTOCOLO DO PROCESSO INSTRUTÓRIO PARA A APOSENTADORIA E O DIA EM QUE ELE FOI FINALIZADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GEANE CAVALCANTE DE MEDEIROS, relativa à sentença do Id. 23765119, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou improcedente a demanda por ela proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, negando-lhe pleito indenizatório pela demora no processo instrutório necessário para a concessão de sua aposentadoria.
Em suas razões recursais (Id. 23765522), a apelante, inicialmente, ressalta que a sua demanda diz respeito à “demora a concessão DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS para o requerimento de aposentadoria do(a) Recorrente (E NÃO do processo de aposentadoria em si), em razão do disposto na Instrução Normativa 001- 2018 (anexa), cuja apresentação compete EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, motivo pelo qual não há que se falar, na presente demanda, na ocorrência da hipótese de ilegitimidade passiva da Administração Pública Estadual e/ou legitimidade passiva da autarquia previdenciária”.
Quanto ao mérito em si da demanda, sustenta, em síntese, que protocolou requerimento para aposentar-se em 23/08/2019, quando já havia preenchido os requisitos para tanto desde 20/02/2019, no entanto só obteve a documentação necessária para formalizar seu requerimento para sua aposentadoria em 10/08/2021, tendo, assim, sido obrigada a continuar trabalhando por 23 (vinte e três) meses e 02 (dois) dias, já excluído o prazo de 15 (quinze) dias que a Administração teria para concluir o processo para sua aposentadoria.
Ressalta que, nos termos do anexo único da Instrução Normativa nº 001-2018-IPERN, os requerimentos de aposentadoria a serem apresentados no IPERN devem ser obrigatoriamente instruídos com a documentação solicitada pelo requerente.
Enfatiza, ainda, que o nexo de causalidade se encontra presente para a pretendida indenização, uma vez que formulou seu primeiro requerimento para fins específicos de aposentadoria, quando já tinha cumpridos os requisitos para tanto e protocolou seu pedido junto ao IPERN logo após receber os documentos necessários fornecidos pelo ESTADO.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 23765526).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
Na situação em análise, foi negado à apelante o direito de perceber a indenização pretendida, sob o fundamento de que “a demora na disponibilização de documento pela Administração não constitui ilícito, mas somente irregularidade a ser corrigida através da persecução da obrigação de fazer, qual seja, a finalização do processo administrativo”, considerando, assim, que inexiste o nexo causal direito e imediato entre a conduta da Administração e a demora na apreciação e concessão da aposentadoria da servidora apelante.
Nesse aspecto, faz-se pertinente delimitar as responsabilidades e prazos da Administração com relação à matéria em questão.
Desde o advento da Instrução Normativa de nº 01/2018, que institui e uniformiza as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos servidores do Poder Executivo Estadual, passou a ser responsabilidade do Estado, através de suas Secretarias, fornecer as informações e os documentos necessários para instruir o processo administrativo para a aposentação, isto no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma como dispõe o artigo 106 da LCE nº 303/2005.
Por sua vez, cabe ao IPERN, com o processo já instruído, analisar e conceder ou não a aposentadoria dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme disposto no artigo 67 da LCE nº 303/2005 e no inciso IV do artigo 95 da LCE nº 308/2005, com a redação dada pela LCE nº 547/2015.
Nesse mesmo sentido, recentemente o Desembargador João Rebouças delimitou essas responsabilidades e prazos no seguinte julgado em que foi Relator, in verbis: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS POSTOS NA CONTESTAÇÃO PRECEDENTES DO TJRN EM AMBOS OS TEMAS.
QUESTÃO DE FUNDO RELACIONADA COM A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DAS CONDUTAS DO ESTADO DE FORNECER, DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/2005, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR; E DO IPERN DE APRECIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA NO LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS (ART. 67 DA LCE 303/2005).
CONDUTAS QUE IMPORTAM EM RESPONSABILIDADES DÍSPARES, UMA ATRIBUÍDA AO ESTADO, E, A OUTRA, À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO TEMPO EM QUE O PROCESSO ESTEVE TRAMITANDO NO ESTADO ANTES DE SER PROTOCOLADO NO IPERN.
RECONHECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 67 da Lei Complementar n. 303/2005, o Estado dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedidos veiculados em processos administrativos, admitida uma prorrogação por igual período; - O Prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com a norma, se inicia a partir da formulação do requerimento administrativo à Autarquia Previdenciária; - Tomando-se por base, no caso concreto, a data do protocolo administrativo no IPERN e a data de concessão do ato de aposentadoria, verifica-se que o prazo legal foi ultrapassado, sendo legitima a pretensão indenizatória.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-76.2021.8.20.5115, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024).
Sendo assim, embora o IPERN, de fato, a partir da mudança introduzida pela LCE 547/2015, seja o único responsável por conhecer, analisar e conceder as aposentadorias, a instrução processual cabe às Secretarias Estaduais de origem dos servidores, não sendo razoável simplesmente desconsiderar e isentar o Estado por seu descaso em dar o regular e célere andamento nos processos instrutórios necessários para a concessão da aposentadoria dos seus servidores, ademais quando também existe para tanto prazo legalmente previsto e de sua responsabilidade.
Portanto, uma vez não demonstrada a culpa do servidor requerente no atraso do fornecimento das informações e documentos necessários para sua aposentação, nem no processamento para a final concessão do seu benefício, devem sim serem apuradas as responsabilidades de cada Ente Público, conforme suas atribuições.
No caso em apreço, a demanda foi ajuizada somente em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sendo assim, a análise deve-se ater ao período instrutório do processo de sua aposentadoria, ou seja, entre o protocolo do requerimento junto à Secretaria de origem para instrução do processo até a sua efetiva finalização.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização é devida pelo período que o servidor permanece trabalhando quando seu desejo é aposentar-se, assim considerando quando já atendeu aos requisitos necessários para tanto e, por isso, inicia o procedimento administrativo para este fim. É o que se pode depreender do seguinte precedente desta Corte Superior: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019).
Com base nessa premissa, esta Câmara Cível vem aplicando o entendimento de que somente é indenizável a demora, seja para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço – CTS, para a instrução processual como um todo ou para a própria concessão da aposentadoria, quando no requerimento apontado como inicial conste o fim específico para instruir o processo de aposentadoria; que na data do respectivo protocolo, já tenham sido implementados os requisitos legais para o ingresso do servidor na inatividade; e, por fim, que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolado logo após a finalização da fase instrutória ou o fornecimento daquela Certidão.
Somente quando atendidas essas circunstâncias, é que deverá ser considerado como configurado o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dano indenizável.
Neste sentido estão os mais recentes julgados desta Câmara Cível, a exemplo dos seguintes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, COM FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N° 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE PELO TEMPO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816048-98.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE O AUTOR FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ACRESCIDO PELA DEMORA EXCESSIVA PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PLEITO DE ACRÉSCIMO DO REFERIDO PERÍODO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0893446-58.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR NÃO TER ULTRAPASSADO O PRAZO DE 60 DIAS ENTRE O REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA JUNTO AO IPERN E O DIA DA PUBLICAÇÃO DESTE ATO.
IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA CONTAR O PERÍODO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL JUNTO À SECRETARIA DE ORIGEM - SEEC.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS APÓS A DATA DESTE REQUERIMENTO E ELE FOI PROTOCOLADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 95, IV, DA LCE N° 308/2005, INTRODUZIDA PELA LCE 547/2015 QUE ATRIBUI AO IPERN A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA ANALISAR E CONCEDER AS APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DO ESTADO.
SENTENÇA APELADA CONSENTÂNEA COM OS ATUAIS ENTENDIMENTOS DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0837140-69.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023). (Grifos acrescidos).
Na situação em análise, a apelante protocolou requerimento junto à sua Secretaria de origem, com o fim específico de concessão de aposentadoria, em 23/08/2019 (Id. 23765103, pág. 01) e, consoante consta na Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN (Id. 23765102 - pág. 2), ela já havia cumprido os requisitos para este benefício previdenciário desde 23/07/2018, ou seja, antes de protocolado aquele requerimento.
Além disso, verifica-se que ela recebeu o processo de aposentadoria devidamente instruído em 10/08/2021 (Id. 23765103 - pág. 3) e, logo em seguida, precisamente em 08/09/2021, formalizou seu requerimento perante o IPERN (Id. 23765102 - pág. 1).
De acordo com as informações constantes nos supracitados documentos, o Estado demorou de 23/08/2019 até 10/08/2021 para finalizar o processo instrutório para a aposentadoria da servidora apelante, ou seja, quase 02 (dois) anos, período este que extrapola e muito o prazo de 15 (quinze) dias que teria para tanto, sem que tenha demonstrado qualquer culpa exclusiva ou concorrente da servidora, o que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, cabe ao Estado ser responsabilizado por sua desídia, arcando com uma indenização equivalente a 01 (hum) ano, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias da sua remuneração, já excluídos os 15 (quinze) dias que ele tem para a instrução do processo.
No entanto, por força do Princípio da Adstringência aos Pedidos, tendo em vista que tanto o pleito inicial, como o apelatório foi para que a condenação levasse em conta a demora injustificada por “23 (vinte e três) meses e 02 (dois) dias”, impõe-se a reforma do julgado a quo no sentido de conceder à servidora recorrente o direito de ser indenizada no correspondente devido por este período.
Ante todo o exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a arcar com indenização equivalente a 23 (vinte e três) meses e 02 (dois) dias da sua remuneração, devendo ser deduzidos eventuais valores recebidos no período acima referenciado a título de abono de permanência.
O valor da condenação deve ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC.
Em vista da reforma empreendida, inverto os ônus sucumbenciais e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar honorários em favor do advogado da parte apelante, no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho do advogado, a baixa complexidade da causa e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, consignando que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar, os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836280-34.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
12/03/2024 10:07
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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