TJRN - 0018152-67.2000.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0018152-67.2000.8.20.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO:ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de Natal em face de acórdão que condenou a municipalidade ao pagamento de honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, requerendo, pois, que seja realizada a apreciação do arbitramento de forma equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC.
De início, importante relatar que apesar de já ter ocorrido o julgamento do Tema 1.076 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra o acórdão que firmou esse Precedente Vinculante foi interposto Recurso Extraordinário (RE 1412069), posteriormente afetado ante o reconhecimento, em 8/8/2023 e publicado em 24/05/2024, da repercussão geral da matéria (Tema 1255/STF).
Assim, ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas nos recursos especial e extraordinário diz respeito à questão submetida a julgamento, em repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, Tema 1255: possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018152-67.2000.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0018152-67.2000.8.20.0001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível: 0018152-67.2000.8.20.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL-RN REPRESENTANTE:PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE-COSERN ADVOGADO(S): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente Embargos de declaração , nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por MUNICÍPIO DE NATAL-RN em face do Acórdão hostilizado, alegando que o mesmo deve ser modificado.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, sendo o mesmo omisso, questionando não ter sido os honorários fixados por equidade.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no Acórdão combatido.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC.
Verifica-se, ao contrário do alegado pelo embargante que, o acórdão em foco não deve ser modificado, apenas porque decidiu de modo diverso da sua pretensão, inadmissível por meio do presente embargos, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Na realidade o julgado embargado não foi omisso, pois apresentou fundamentação clara, entendendo que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da dívida executada.
Objetiva o embargante em verdade apenas rediscutir o já decidido, vedado no nosso ordenamento jurídico, devendo se desejar manejar os recursos cabíveis.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19) Pelo exposto, rejeito o recurso em tela. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0018152-67.2000.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0018152-67.2000.8.20.0001 Polo ativo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018152-67.2000.8.20.0001 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(S): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES WLADEMIR CAPISTRANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA APELADO : MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO(S): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV).
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
CONDENAÇÃO DA EDILIDADE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE NATAL contra o ora recorrente, extinguiu a execução, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo (CPC, art. 485, IV), tendo em vista o pleito de cancelamento da CDA formulado pelo exequente (Lei nº 6.830/80, art. 26).
Na decisão, não houve condenação de qualquer das partes em verbas de sucumbência, mencionando-se o sobredito dispositivo da LEF.
Em suas razões recursais, a Cosern aduziu, em síntese, que: a) “extinta a execução por cancelamento da CDA após a citação, são devidos honorários sucumbenciais”; b) “Esses honorários em razão da extinção da execução fiscal diante do pedido de desistência motivado pelo cancelamento da CDA são devidos inclusive cumulativamente aos eventualmente fixados em embargos à execução, diante do que prevê a Súmula 153/STJ”; c) “a sentença deve ser reformada, porque é devida a condenação do Município nos honorários sucumbenciais, já que a execução foi extinta por cancelamento da CDA quase 22 anos após o seu ajuizamento e depois que a COSERN constituiu advogado e apresentou diversas manifestações nos autos, o que deve subsistir mesmo diante da procedência dos embargos à execução nº 0011125-57.2005.8.20.0001 (id. 89580773 dos autos originários) movidos pela executada, nos quais foram fixados honorários de 5%”.
Invocou os demais argumentos que reputou pertinentes e, ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, de modo a “condenar o Município de Natal em honorários advocatícios sucumbenciais na presente execução fiscal – afastando, assim, a aplicação do benefício do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.” Em suas contrarrazões, a edilidade exequente aduziu que: a) “o patrono da parte recorrente foi devidamente remunerado diante do trabalho efetivamente desempenhado nos autos dos referidos embargos à execução fiscal (feito conexo)”; b) “uma vez transitada em julgado a demanda dos embargos, esta edilidade procedeu à baixa do crédito, cumprindo com a sentença que desconstituiu a CDA, não tendo havido trabalho do patrono da parte contrária nos autos da execução para pedir a extinção desta”.
Requereu o desprovimento do recurso.
Por entender não configurada hipótese que justificasse a sua intervenção no feito, deixou o Órgão Ministerial de se pronunciar sobre a matéria discutida nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se in casu, em síntese, se é devida a condenação do apelado nos honorários sucumbenciais.
Na hipótese, o Município de Natal, ora recorrido, ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da ora recorrente, sendo que, no curso do feito, postulou pela extinção da execução em virtude do cancelamento da inscrição de dívida ativa.
Conforme relatado, o juízo a quo, ao proferir sentença extintiva, invocou o art. 26 da Lei nº 6.830/80 e deixou de condenar ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto ao ponto, convém realçar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mesmo em casos de extinção do feito sem resolução de mérito, sendo balizada pelo princípio da causalidade.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2. (... ) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1542033/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) Nesse aspecto, de acordo com o caput do artigo 85 do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, enquanto o §6º do mesmo dispositivo estabelece que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” Na hipótese em apreço, como relatado, a extinção determinada na sentença ocorreu por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo (CPC, art. 485, IV), tendo em vista que houve o cancelamento da CDA que embasou a execução.
Logo, não havendo vencido nem vencedor, os ônus sucumbenciais devem ser decididos à luz do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da demanda deve suportar os encargos da sucumbência.
Nesse sentido, menciona-se o seguinte julgado da 3ª Câmara Cível: Apelação Cível, 0808061-50.2019.8.20.5001, João Afonso Morais Pordeus – Juiz convocado, assinado em 03/03/2020.
Em regra, a extinção do feito executivo pautada no art. 26 da LEF (Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes)" implica na exoneração ao pagamento dos honorários advocatícios.
Entretanto, é pacífico o entendimento na Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, mesmo quando a execução é encerrada com base no art. 26 da LEF, sopesando-se a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, tomando-se por base a inteligência da Súmula 153 do STJ, é admissível a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, referido comando normativo. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 4.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398106/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020) Portanto, o caso ora analisado não autoriza a isenção da Fazenda no pagamento de honorários advocatícios.
Em verdade, houve longo período de tramitação do processo, que remonta ao ano de 2000, tendo o pedido de extinção da execução, com base no cancelamento da CDA, sido formulado pelo Município de Natal apenas em julho de 2022 (Id 23231960 - Pág. 1/2), sobressaindo a necessidade de remunerar o trabalho desempenhado pelo causídico da executada.
Sopesando os critérios legais, reputa-se cabível a condenação do apelado na verba honorária no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da dívida executada, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para condenar o apelado ao pagamento da verba honorária no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da dívida executada, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0018152-67.2000.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
06/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:48
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 06:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 06:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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