TJRN - 0803726-77.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803726-77.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA VENIS DA COSTA LOPES Advogado(s): THALISSON RODRIGO FERNANDES DANTAS Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0803726-77.2024.8.20.0000.
Agravante: Maria Venis da Costa Lopes.
Advogado: Dr.
Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas.
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil.
Advogado: Dr.
Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA ONLINE.
CONTA DESTINADA A RECEBER OS VENCIMENTOS DECORRENTES DE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO NÃO HOUVER PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA.
PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO A FIM DE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO IRREPARÁVEL À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Embora não se olvide que, nos termos do artigo 835, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos do trabalhador, é possível relativizar essa regra sob o argumento de que, em não se comprometendo a subsistência digna do devedor e de sua família, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, entre as partes acima referenciadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Venis da Costa Lopes em face de decisão monocrática do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial (processo n. 0104023-02.2013.8.20.0101), que indeferiu pleito de desbloqueio de verbas penhoradas da parte executada.
Aduz a agravante que o agravado ajuizou contra si Execução de Título extrajudicial, que cominou com a determinação judicial de penhora de bens via Sisbajud.
Realça que o bloqueio determinado pelo Juízo para satisfazer o débito é ilegal, posto que os valores indisponibilizados dizem respeito a verbas de natureza alimentar (salário) pela mesma percebida junto à Prefeitura Municipal e a partir de venda informal de produtos, que são impenhoráveis conforme disposição legal contida no art. 833 do CPC.
Com base nessas premissas, pede que seja concedida liminar atribuindo efeito ativo ao recurso, de forma que sejam liberados os valores penhorados.
No mérito, pela reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo restou deferido parcialmente (Id 24054345).
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24279647).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da reforma, ou não, da decisão a quo que determinou a penhora realizada em sede de execução, constritando a conta corrente pertencente à agravante.
Não se pode olvidar, consoante a ordem estabelecida pelo art. 835, I do CPC, que o dinheiro ocupa posição preferencial no rol de bens passíveis de penhora.
Na hipótese em apreço, os documentos acostados comprovam que o montante executado consiste no valor de R$ 16.087,36 (dezesseis mil e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), em valores atualizados até o ano de 2022.
A norma estabelecida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Por sua vez, o §2º excepciona duas hipóteses, quais sejam, o pagamento de pensão alimentícia e a proteção da pessoa física que se utiliza daqueles valores como sustento familiar, excetuando-se apenas o montante superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.
No entanto, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando essa regra da impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, mesmo tratando-se de valores menores que 50 (cinquenta) salários mínimos, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei).
No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04/03/2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04/03/2024.
Por sua vez, esta Terceira Câmara Cível também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA ONLINE.
CONTA DESTINADA A RECEBER OS VENCIMENTOS DECORRENTES DE REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO NÃO HOUVER PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO TRARIA ALGUM PREJUÍZO IRREPARÁVEL À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Embora não se olvide que, nos termos do artigo 835, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos do trabalhador, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível relativizar essa regra sob o argumento de que, em não se comprometendo a subsistência digna do devedor e de sua família, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional”. (TJRN – AI nº 0801968-63.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 18/04/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023).
Diante dos precedentes acima colacionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos.
Pois bem.
Na hipótese em apreço a parte agravante apenas argumenta que, tendo a penhora incidido sobre verbas de natureza alimentar, seria o bloqueio ilegal por força do art. 833 do CPC.
A agravante informou nas razões do recurso que teve bloqueado seu salário proveniente da Prefeitura de Caicó, bem como ganhos decorrentes de vendas informais em lanchonete onde complementa seu salário mensal.
Com efeito, embora considere que a agravante percebe uma quantia pequena (R$ 2.044,00) a título de salário, verifico nos extratos colacionados nos autos originários que existem vários depósitos de valores em conta de sua titularidade, que autorizam a relativização prevista pelo STJ.
Diante do referido quadro, se apresenta legítima a constrição realizada, só que em menor proporção àquela determinada na decisão agravada, qual seja, em 20% do valor bloqueado.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para determinar a liberação de 80% do valor bloqueado pelo Juízo em Primeiro Grau nas contas da agravante, confirmando o efeito suspensivo anteriormente deferido. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803726-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
24/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA VENIS DA COSTA LOPES em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803726-77.2024.8.20.0000.
Agravante: Maria Venis da Costa Lopes.
Advogado: Dr.
Thalisson Rodrigo Fernandes Dantas.
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Venis da Costa Lopes em face de decisão monocrática do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial (processo n. 0104023-02.2013.8.20.0101), que indeferiu pleito de desbloqueio de verbas penhoradas da parte executada.
Aduz a agravante que o agravado ajuizou contra si Execução de Título extrajudicial, que cominou com a determinação judicial de penhora de bens via Sisbajud.
Realça que o bloqueio determinado pelo Juízo para satisfazer o débito é ilegal, posto que os valores indisponibilizados dizem respeito a verbas de natureza alimentar (salário) pela mesma percebida junto à Prefeitura Municipal e a partir de venda informal de produtos, que são impenhoráveis conforme disposição legal contida no art. 833 do CPC.
Com base nessas premissas, pede que seja concedida liminar atribuindo efeito ativo ao recurso, de forma que sejam liberados os valores penhorados. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo/suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em análise entendo ausente a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da liminar recursal pretendida.
Prescreve o art. 833 do CPC quanto à matéria: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Analisando o tema, a jurisprudência mais recente do STJ, entretanto, vem relativizando a regra dessa impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional. É o que restou decidido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.874.222/DF, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n. 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei).
No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04/03/2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04/03/2024.
Por sua vez, esta Terceira Câmara Cível também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023 - destaquei).
Diante dos precedentes acima colacionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos.
Pois bem.
Na hipótese em apreço a parte agravante apenas argumenta que tendo a penhora incidido sobre verbas de natureza alimentar, seria o bloqueio ilegal por força do Art. 833 do CPC.
No caso dos autos, a agravante informou que teve bloqueado seu salário proveniente da Prefeitura de Caicó, bem como ganhos decorrentes de vendas informais em lanchonete onde complementa seu salário mensal.
Com efeito, embora considere que a agravante percebe uma quantia pequena (R$ 2.044,00) a título de salário, verifico nos extratos de página 74 em diante dos autos originários que existem vários depósitos de valores em conta de titularidade da mesma, que autorizam a relativização prevista pelo STJ.
Diante do referido quadro, nesse momento processual, se apresenta legítima a constrição realizada, só que em menor proporção àquela determinada na decisão agravada, qual seja, em 20% do valor bloqueado.
Face ao exposto, defiro, em parte, a liminar requerida para determinar a liberação de 80% do valor bloqueado pelo Juízo em Primeiro Grau nas contas da agravante.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar manifestação às razões de Agravo.
Após, à conclusão.
Comunique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/04/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/03/2024 23:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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