TJRN - 0800486-65.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800486-65.2023.8.20.5125 Polo ativo RAFAEL RAIMUNDO NETO Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDIADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO RAFAEL RAIMUNDO NETO interpôs recurso de apelação (ID 23568957) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN (ID 23568954) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário do autor sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência da rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da publicação desta sentença.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora”.
Em suas razões recursais aduziu ser beneficiário do INSS e apesar do ínfimo valor recebido, vem sendo retirado, mensalmente, a quantia de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos) referente à indicação de pagamento em favor de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, sem a devida autorização, tendo a pretensão sido julgado procedente e fixado danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante não suficiente, notadamente porque em casos análogos vem sendo arbitrada reparação no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo, ao final, requerido a majoração do verba indenizatória para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ou valor estipulado pela Corte.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária (ID 23568957).
Em sede de contrarrazões (ID 23568959), a parte apelada refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso.
Não houve intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o apelante ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA pugnando pela declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Como já relatado, o presente recurso foi interposto com o intuito de reformar a sentença para que seja majorado o valor fixado a título de dano moral para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ou outro valor a ser arbitrado, bem como estabelecidos os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, garante o instituto do dano moral, estabelecendo que na existência de uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este, nasce a obrigação de indenizar.
Dessa forma, no caso concreto, tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrente de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor de sua renda mensal, logo, afetando o seu direito a uma vida digna.
Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, fato inclusive reconhecido pelo Juiz a quo conforme fundamentação colacionada abaixo: “No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da efetivação de desconto sem base negocial ou legal.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre o consumidor e a empresa demandada, tendo a ação ilícita do demandado atingido dinheiro necessário à subsistência da parte autora e de sua família, causando-lhe sério constrangimento. (...) Com relação ao nexo causal, o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva do demandado, com a cobrança de produto bancário não contratado e diminuição dos rendimentos/proventos do autor.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da parte requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais)”.
Vale ressaltar, que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Passando para análise do valor da indenização, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré e ao mesmo instante compense o sofrimento da vítima; bem como desencoraje os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme o art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Dessa maneira, observando as particularidades do caso em tela, entendo que o valor arbitrado se revela razoável e proporcional, devendo ser mantido, posto que em casos semelhantes, esta Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal vem fixando reparações no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sendo assim, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800486-65.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
22/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:09
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800486-65.2023.8.20.5125 Apelante: RAFAEL RAIMUNDO NETO Advogados: Janete Teixeira Jales e Jorge Ricard Jales Gomes Apelado: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Relatora Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Em que pese o pedido de justiça gratuita (ID 23568957 – pág. 2), não vislumbro, de plano, elementos a evidenciar hipossuficiência financeira da postulante em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Por outro lado, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Deste modo, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas iniciais.
Findo o prazo, à conclusão.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
02/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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