TJRN - 0921024-93.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0921024-93.2022.8.20.5001 RECORRENTE: EXXER LTDA ADVOGADOS: FABIANA DINIZ ALVES, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Reclamações nº 70.777/RN, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN; 73.322/RN, de relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA; e 70.087/MT, de relatoria do Ministro DIAS TOFOLLI, determino o SOBRESTAMENTO do processo em razão do Tema 1266/STF1 de repercussão geral, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Outrossim, defiro os pleitos de Ids. 28186005 e 28186008, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, portador da OAB/MG nº 74.828, e FABIANA DINIZ ALVES, portadora da OAB/MG nº 98.771.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 1 Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0921024-93.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0921024-93.2022.8.20.5001 Polo ativo EXXER LTDA e outros Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO (ART. 489, § 1.º, IV, CPC).
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 9.991/2015.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE TRATADA NO DECISUM IMPUGNADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONSTATAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.
RETIFICAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXXER LTDA. (nova denominação da EXSTO LABTRONIX TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA) em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
ICMS-DIFAL INSTITUÍDO PELA EC 87/2015.
REGULAMENTAÇÃO PELO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF NOS JULGAMENTOS DO RE 1.287.019/DF (REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.093) E DA ADI 5.469/DF.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESSALVANDO-SE AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO À DATA DA CONCLUSÃO DOS JULGAMENTOS.
WRIT NÃO ALCANÇADO PELA RESSALVA.
POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO DO ICMS-DIFAL PELA LEI COMPLEMENTAR 190, DE 4-1-2022.
PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CF).
EXAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 9.991/2015) PRECEDENTE À LEI COMPLEMENTAR 190/2022 E POR ESTA CONVALIDADA, A TEOR DO QUE DECIDIU O STF NO RE 1.287.019/DF.
OBEDIÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 3.º, PARTE FINAL, DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAL DISPOSITIVO.
OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, DECLARANDO-SE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 1.º-1-2022 ATÉ 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO NECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nas razões dos seus aclaratórios, a empresa embargante aduziu, em suma, que o julgado recorrido padece de omissão, na medida em que este Colegiado não se pronunciou sobre o pedido de reconhecimento da impossibilidade de constitucionalidade superveniente da legislação estadual em discussão (Lei Estadual n.º 9.991/2015), publicada antes da LC 90/2022.
Asseverou que “(...) considerando que o Supremo Tribunal Federal sedimentou que a instituição do DIFAL dependia de Lei Complementar Federal, tal tributo foi estabelecido somente com a publicação da LC n. 190/2022, caracterizando-se como inconstitucionais quaisquer leis locais visando regulamentar a cobrança do DIFAL que tenham sido publicadas antes da publicação da referida lei complementar (...)”.
Ao final, pediu pelo saneamento do vício apontado, no sentido de que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 9.991/2015, concedendo-se integralmente a segurança postulada no writ, bem como a correção de erro material consistente na indicação de nome diverso da empresa ora recorrente.
Para fins de prequestionamento, pugnou pelo enfrentamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.
O Estado apresentou contrarrazões aos aclaratórios, ocasião em que defendeu o não acolhimento do inconformismo recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço destes embargos de declaração.
Constato, no entanto, que os declaratórios não merecem acolhimento em relação à argumentação de que o acórdão contém omissões, porquanto se evidencia o propósito de novo julgamento da remessa necessária/apelação cível através do presente recurso, o que não se admite, por ultrapassar os limites previstos no art. 1.022 do CPC.
Quanto à alegação de que o acórdão não atentou para a questão de que a Lei Estadual n.º 9.991/2015 seria inaplicável à espécie, dada a impossibilidade de reconhecimento da constitucionalidade da norma de modo superveniente, é de se ver que, contrariamente ao que aduz a embargante, o aresto impugnado se debruçou sobre tal ponto de maneira expressa, justificando exaustivamente as suas conclusões.
Veja-se, a propósito, o que restou consignado no julgado sob análise, no que interessa: (...) No voto condutor do RE 1.287.019/DF, restou enfatizada a necessidade de se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 917.950/SP-AgR e no RE 1.221.330/SP (Tema 1.094 da repercussão geral), de sorte que as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do ICMS-DIFAL (como a Lei Estadual n.º 9.991/2015) seriam válidas, apenas deixando de produzir efeitos enquanto não editada a competente lei complementar federal (ou seja, a LC n.º 190/2022).
Sob esse prisma, pode-se concluir que a Suprema Corte criou condição suspensiva dos efeitos da Lei Estadual n.º 9.991/2015, de modo que, tão logo satisfeita tal condição, mediante a publicação da LC n.º 190/2022, a eficácia da norma estadual foi retomada.
Não havendo, portanto, a constatação da instituição ou majoração de tributo, não seria exigido da Fazenda Estadual o cumprimento da anterioridade do exercício financeiro, constante do art. 150, III, “b”, da CF. (...) Ora, como o legislador, no caso do ICMS-DIFAL, elegeu como garantia tributária a anterioridade nonagesimal, ao disciplinar expressamente, no art. 3.º, parte final, da LC n.º 190/2022 (dispositivo reputado constitucional pelo STF), que a produção de efeitos de tal norma deveria observar “o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, assim como porque o recolhimento do tributo em referência já era previsto pela Lei Estadual n.º 9.991/2015 — cuja validade se deduz do que decidiu o STF no julgamento do RE 1.287.019/DF, apenas não produzindo efeitos até a edição da LC n.º 190/2022 —, é de se concluir, dada a vênia às opiniões discordantes, pelo desacerto da sentença impugnada ao conceder a segurança parcialmente apenas para as operações realizadas no período de 1.º a 4-1-2022, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da anterioridade à espécie, pois há de se reconhecer o direito líquido e certo da apelante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL até 90 dias após a publicação da multicitada LC n.º 190/2022. (...) Observa-se, pois, que o mérito recursal foi debatido no julgado impugnado, de maneira suficiente para respaldar o entendimento alcançado, promovendo-se, inclusive, a reforma da sentença justamente por se compreender equivocada a declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 3.º da LC n.º 190/2022 realizada pelo Juízo de origem.
Ao contrário do que argumenta a embargante, o acórdão não reclama aperfeiçoamento, pois as questões por ela suscitadas não foram simplesmente ignoradas pelo Colegiado, sendo o provimento parcial do seu apelo resultado do exame do caso à luz da prova fática e da legislação pertinente, não se podendo olvidar que, “[c]onsoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso” (STJ, AgInt nos EDcl do REsp 1.882.530/SP, 2.ª T., Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. 7-12-2020, DJe 10-12-2020).
A argumentação vertida no decisum impugnado permanece, portanto.
O que pretende a embargante com o presente recurso é, especificamente, a reanálise da causa de modo a que a conclusão deste Juízo acerca do fato sob julgamento coincida com a sua própria, o que não é possível nesta seara, uma vez que “[o]s embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª T., Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022).
Percebe-se que a embargante discorda da conclusão expressa no acórdão embargado, pretendendo rediscutir os seus fundamentos.
Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos embargos de declaração, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada. É sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas.
Outrossim, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDATOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (TJRS.
Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*88-31, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des.
Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). (grifo acrescido) Por fim, entendo que assiste razão à parte embargante quando aponta erro material na parte dispositiva do voto condutor do acórdão, a qual merece ser corrigida.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para retificar a parte dispositiva do voto condutor do acórdão embargado, que passa a conter a seguinte redação: (...) Ante o exposto, conheço e provejo parcialmente a remessa necessária e a apelação cível interposta pela EXXER LTDA. para reformar a sentença impugnada, afastando a declaração de inconstitucionalidade do art. 3.º, in fine, da LC n.º 190/2022 e, assim, conceder parcialmente a segurança almejada, declarando, a partir de 1.º-1-2022 até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais envolvendo mercadorias por ela remetidas a consumidores finais não contribuintes do imposto situados neste Estado, reconhecendo o seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres estaduais a título de ICMS-DIFAL nas operações realizadas em tal período, observado, quanto ao ressarcimento do indébito tributário, que deve ele ser requerido na esfera administrativa. (...) É como voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921024-93.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0921024-93.2022.8.20.5001 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Embargante: EXXER LTDA.
Advogado: Rafael de Lacerda Campos (Oab/MG 74.828) Embargados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC, intimem-se os embargados para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2024.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição) -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0921024-93.2022.8.20.5001 Polo ativo EXXER LTDA Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
ICMS-DIFAL INSTITUÍDO PELA EC 87/2015.
REGULAMENTAÇÃO PELO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF NOS JULGAMENTOS DO RE 1.287.019/DF (REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.093) E DA ADI 5.469/DF.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESSALVANDO-SE AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO À DATA DA CONCLUSÃO DOS JULGAMENTOS.
WRIT NÃO ALCANÇADO PELA RESSALVA.
POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO DO ICMS-DIFAL PELA LEI COMPLEMENTAR 190, DE 4-1-2022.
PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CF).
EXAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 9.991/2015) PRECEDENTE À LEI COMPLEMENTAR 190/2022 E POR ESTA CONVALIDADA, A TEOR DO QUE DECIDIU O STF NO RE 1.287.019/DF.
OBEDIÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 3.º, PARTE FINAL, DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAL DISPOSITIVO.
OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, DECLARANDO-SE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 1.º-1-2022 ATÉ 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO NECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta, reformando a sentença para afastar a declaração de inconstitucionalidade do art. 3.º, parte final, da LC n.º 190/2022 e conceder parcialmente a segurança requerida, tudo nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, esta última interposta pela EXSTO LABTRONIX TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. contra a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que concedeu parcialmente a segurança requerida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0921024-93.2022.8.20.5001, impetrado contra ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, declarando a invalidade e inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022, sendo válida e exigível a cobrança do ICMS-DIFAL, em face da Impetrante, a partir de 05/01/2022, declarando, ainda, a inconstitucionalidade incidental da parte final do art. 3.º da LC n.º 190/2022.
A apelante, em seu recurso (págs. 201/220), alegou, em síntese, o seguinte: a) “(...) o ICMS-DIFAL só poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, vez que a norma instituidora do tributo, a Lei Complementar n.º 190/2022, deve respeitar os princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anterioridade do exercício, previstos no art. 150, caput e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (...)”; b) A cobrança do DIFAL com arrimo na Lei Estadual n.º 9.991/2015 é inconstitucional porque tal norma foi promulgada antes da entrada em vigor da LC 190/2022, não podendo a lei regulamentadora ser anterior à norma que instituiu o tributo, a teor do que preceitua o art. 150, incisos I e III, alínea “a”, da Carta Magna; c) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE 1.287.019 (Tema 1093) e da ADI 5.469, declarou a inconstitucionalidade formal do Diferencial de Alíquotas do ICMS previsto nas cláusulas do Convênio ICMS n.º 93/2015 (CONFAZ), ante a inexistência de lei complementar veiculando suas normas gerais, mas modulou os efeitos do decisum para que a tese somente passe a valer a partir de 01 de janeiro de 2022; d) Com a edição da Lei Complementar 190, em 04-01-2022, é imprescindível que os entes federados editem suas leis locais para instituir o DIFAL, observando os princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal, o que, no entanto, não foi respeitado pelo Estado do Rio Grande do Norte; e) “(...) até que haja a implantação efetiva do portal do DIFAL, a ora Apelante não pode ser obrigada a fazer os recolhimentos do imposto estadual sem ferramenta que permita a apuração centralizada e a emissão das guias para pagamento, inclusive para as operações interestaduais realizadas no curso do ano-calendário de 2022 (...)”; f) “(...) não resta dúvida de que a Lei Estadual n.º 9.991/2015 não passou a produzir efeitos após a publicação da LC n.º 190/2022, na medida em que o fenômeno de constitucionalidade superveniente não é admitido pela jurisprudência do Excelso Pretório, de modo que o ato normativo deve ser considerado nulo perante a norma constitucional que vigorava à época de sua edição (...)”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de que lhe seja assegurado o direito líquido e certo de não recolher o DIFAL nas operações de vendas de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Rio Grande do Norte, durante o ano de 2022, até que seja instituída nova lei estadual em conformidade com a LC 190/2022 e que o Portal DIFAL esteja devidamente regularizado e adequado para utilização, bem como que seja declarado o direto à repetição dos valores indevidamente recolhidos sob tal título.
Sem contrarrazões pela Fazenda Pública.
Nesta instância, a 10ª Procuradora de Justiça em substituição deixou de opinar no feito (pág. 231). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação cível interposta.
O STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI 5.469/DF, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.093 pela Suprema Corte, postergando-os para 1.º-1-2022 (exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento), salvo para os processos em curso, para os quais ela surtiria efeitos imediatos.
Veja-se, a propósito, a ementa do que restou decidido no RE 1.287.019/DF: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF.
RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – Grifei.
No caso, a ação mandamental foi impetrada pela apelante em 23-12-2022, não estando em trâmite, portanto, à data da publicação da ata do julgamento do RE 1.287.019/DF (3-3-2021), de forma que não se enquadra na ressalva quanto à modulação dos efeitos de tal decisão.
No entanto, a apelante sustenta que, também durante o exercício fiscal de 2022, o ICMS-DIFAL não lhe poderia ser exigido nas operações interestaduais de envio de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS, dado que a norma que regulamentou referido tributo após a decisão do STF no RE 1.287.019/DF e na ADI 5.469/DF, qual seja, a Lei Complementar n.º 190/2022, foi publicada apenas em 5-1-2022, devendo, portanto, ser observados os princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal prescritos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF.
A sentença, todavia, compreendeu que o princípio da anterioridade tributária não era aplicável ao caso, concedendo apenas parcialmente a segurança e, inclusive, declarando a inconstitucionalidade da parte final do art. 3.º da LC n.º 190/2022, o qual faz a ressalva, quanto à produção dos efeitos da lei, do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da CF.
Pois bem.
No voto condutor do RE 1.287.019/DF, restou enfatizada a necessidade de se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 917.950/SP-AgR e no RE 1.221.330/SP (Tema 1.094 da repercussão geral), de sorte que as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do ICMS-DIFAL (como a Lei Estadual n.º 9.991/2015) seriam válidas, apenas deixando de produzir efeitos enquanto não editada a competente lei complementar federal (ou seja, a LC n.º 190/2022).
Sob esse prisma, pode-se concluir que a Suprema Corte criou condição suspensiva dos efeitos da Lei Estadual n.º 9.991/2015, de modo que, tão logo satisfeita tal condição, mediante a publicação da LC n.º 190/2022, a eficácia da norma estadual foi retomada.
Não havendo, portanto, a constatação da instituição ou majoração de tributo, não seria exigido da Fazenda Estadual o cumprimento da anterioridade do exercício financeiro, constante do art. 150, III, “b”, da CF.
Merece ser destacado, aliás, que o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, relator das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, indeferiu as medidas cautelares nelas pleiteadas ao argumento de que “[a] LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência [do ICMS-DIFAL], tampouco da [sua] base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político — o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar — mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício [2022], pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo” (grifei; itálicos originais).
Pontuou, ainda, Sua Excelência, que: (...).
O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, ‘b’, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, ‘b’ da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). (...).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.
Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem.
Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo. (...).
Consta, inclusive, no site do Pretório Excelso, que as aludidas ADI’s 7.066-DF, 7.070-DF e 7.078-CE foram julgadas conjuntamente no dia 29-11-2023, havendo o Tribunal Pleno, por unanimidade, decidido pela improcedência da pretensão veiculada, de modo a reconhecer a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, conforme o voto do Relator.
Ora, como o legislador, no caso do ICMS-DIFAL, elegeu como garantia tributária a anterioridade nonagesimal, ao disciplinar expressamente, no art. 3.º, parte final, da LC n.º 190/2022 (dispositivo reputado constitucional pelo STF), que a produção de efeitos de tal norma deveria observar “o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, assim como porque o recolhimento do tributo em referência já era previsto pela Lei Estadual n.º 9.991/2015 — cuja validade se deduz do que decidiu o STF no julgamento do RE 1.287.019/DF, apenas não produzindo efeitos até a edição da LC n.º 190/2022 —, é de se concluir, dada a vênia às opiniões discordantes, pelo desacerto da sentença impugnada ao conceder a segurança parcialmente apenas para as operações realizadas no período de 1.º a 4-1-2022, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da anterioridade à espécie, pois há de se reconhecer o direito líquido e certo da apelante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL até 90 dias após a publicação da multicitada LC n.º 190/2022.
Nesse sentido, a propósito, colho os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022.
NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE EXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ARTIGO 150, III, “B”, DA CF) NÃO APLICÁVEL.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ELEGEU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COMO CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7070 E 7078.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
ORDEM DENEGADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0809680-10.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) – Grifei.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
PLEITO FORMULADO POR EMPRESA SITUADA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO SER OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA), RELATIVAMENTE ÀS VENDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO RN, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR INSTITUIDORA DE NORMAS GERAIS SOBRE A MATÉRIA.
ART. 155, § 2º, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 87/2015.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1287019, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 5469.
LEGITIMIDADE DO PLEITO MANDAMENTAL NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LEI ESTADUAL N. 9.991/2015).
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL QUE DEVE SE SUBMETER, CONTUDO, AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LC Nº 190/2022, ART. 3º.
ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM OS JULGADOS DA 3ª CÂMARA CÍVEL SOBRE A MATÉRIA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE ICMS-DIFAL.
INDEFERIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 1287019.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0823049-71.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) – Sem os destaques.
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA (LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022).
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 3º PREDITA NORMATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REEXAME OFICIAL DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – RN e AC 0818126-02.2022.8.20.5001 – rel.
Des.
Cornélio Alves – j. em 14-7-2023 – DJe de 17-7-2023) – Grifei.
Reconhecido o direito líquido e certo da apelante em não se submeter à cobrança do ICMS-DIFAL até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022 (5-1-2022), é de se ver que quaisquer recolhimentos da exação realizados no referido intervalo são indevidos e, portanto, devem ser restituídos pela Fazenda Estadual.
Advirto, porém, que apesar de o STJ compreender ser o mandado de segurança via adequada para declarar o direito à compensação ou à restituição do indébito tributário, “[e]m ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus” (STJ, 2.ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2.265.455/SP, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. em 19-6-2023, DJe de 27-6-2023).
Ante o exposto, conheço e provejo parcialmente a remessa necessária e a apelação cível interposta pela WEBFONES COMÉRCIO DE ARTIGOS DE TELEFONIA S/A para reformar a sentença impugnada, afastando a declaração de inconstitucionalidade do art. 3.º, in fine, da LC n.º 190/2022 e, assim, conceder parcialmente a segurança almejada, declarando, a partir de 1.º-1-2022 até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais envolvendo mercadorias por ela remetidas a consumidores finais não contribuintes do imposto situados neste Estado, reconhecendo o seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres estaduais a título de ICMS-DIFAL nas operações realizadas em tal período, observado, quanto ao ressarcimento do indébito tributário, que deve ele ser requerido na esfera administrativa. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
11/01/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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