TJRN - 0854599-50.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854599-50.2023.8.20.5001 RECORRENTE: JONAS NICOMAR DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28029042) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 24454114) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
 
 EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
 
 LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 27324695).
 
 Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 240 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Contrarrazões não apresentadas (Ids. 29441124). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Analisando o citado apelo extremo, no que se refere à alegada transgressão aos arts. 97 e 98 do CDC, bem como 240 do CPC, os quais tratam sobre a possibilidade de executar individualmente sentença coletiva e a ocorrência de litispendência, o acórdão impugnado assim consignou (Id. 24454114): Não se trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais o demandante, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes.
 
 A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e o processo n.º 0853591-72.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, concluo que a sentença hostilizada não merece qualquer reparo, estando configurada a litispendência, de modo que caberá ao exequente buscar o pagamento do crédito na primeira execução.
 
 Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA.
 
 COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS.
 
 LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
 
 TEMA 823 DO STF.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Relator Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
 
 ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, DENTRE AS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
 
 EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
 
 LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Relator Des.
 
 Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
 
 TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
 
 LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Relator Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
 
 TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
 
 LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Relatora Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido.
 
 Em análise pormenorizada dos autos, observo que ao extinguir o processo sem resolução do mérito por litispendência, o acórdão foi contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Neste trilhar, para melhor corroborar o entendimento, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
 
 A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo recebimento.
 
 Precedentes: REsp n. 1.729.239/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.
 
 Por isso, o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrido na execução coletiva não tem o condão de influir no tramitar da execução individual, especialmente porque não se pode cogitar de inércia dos beneficiários do título. 2.
 
 Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
 
 Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 3.
 
 A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4.
 
 A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 5.
 
 Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 6.
 
 Logo, não está prescrita a pretensão executória individual, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.
 
 Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020. 7.
 
 Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável o Tema 880/STJ ao presente caso, "uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução", pois, nos termos do acórdão da origem, "pelo menos desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo caso dos autos estavam à disposição da parte exequente através do sindicato que promoveu a execução em centenas ou milhares de ações executivas", constata-se dissonância com o posicionamento desta Corte.
 
 Afinal, "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022).
 
 No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022. 8.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 MATÉRIA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.336.026/PE.
 
 TEMA 880.
 
 EFEITOS DO JULGADO MODULADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016.
 
 TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 30/06/2017. 1.
 
 Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3.
 
 No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.Acerca do prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, o STJ, nos autos do REsp 1.336.026/PE, na sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, consolidou entendimento no sentido de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras) em poder da Administração Pública não tem o condão de influenciar no período de tempo, incidindo o mesmo prazo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF. 5.
 
 Ocorre que a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).
 
 Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 6.
 
 Dessa forma, em face dos efeitos da modulação do entendimento proferido pela Primeira Seção no referido julgamento, torna-se irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença foram apresentados na vigência do CPC/1973.
 
 Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 641.203/RS, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/2/2019. 7.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 NA ORIGEM.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA PARA FINS DE ANUÊNIO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos objetivando os valores decorrentes do Processo n. 0002677-03.1993.4.05.8300, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de anuênio.
 
 Na sentença extinguiu-se o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, determinando-se o retorno dos autos a origem.
 
 II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
 
 Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
 
 III - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a União não demonstrou que teria fornecido as fichas financeiras dentro de prazo razoável, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ.
 
 IV - Quanto a litispendência, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
 
 No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
 
 V - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
 
 Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 
 VI - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação).
 
 VII - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem.
 
 Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria.
 
 Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
 
 A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VIII - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
 
 Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais.
 
 Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
 
 IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
 
 X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.464/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Assim, à vista de um aparente descompasso entre o acórdão e a jurisprudência do STJ, mostra-se pertinente a admissão do apelo extremo, a fim de possibilitar o pronunciamento da Corte Cidadã acerca da matéria.
 
 Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0854599-50.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 22 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854599-50.2023.8.20.5001 Polo ativo JONAS NICOMAR DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
 
 EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
 
 LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
 
 TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
 
 INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JONAS NICOMAR DOS SANTOS contra o acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
 
 EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
 
 LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 Nas suas razões recursais, o embargante sustentou a existência de omissão no julgado, devendo ser esclarecido se, ao ingressar com a execução do título exequendo em nome próprio, sem procuração dos titulares do direito vindicado, o sindicato propôs uma EXECUÇÃO COLETIVA (e não uma execução individual com litisconsórcio no polo ativo).
 
 Além disso, defendeu que inexiste litispendência entre a execução individual (proposta por advogado contratado pelos substituídos) e a execução coletiva (proposta por substituto processual), devendo prevalecer no presente caso a execução individual, forte nos arts. 97 e 98 do CDC c/c art. 240 do CPC c/c princípio da autonomia da vontade.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, nos termos da fundamentação supra.
 
 O ente público embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.
 
 De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
 
 Pois bem.
 
 O embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissões.
 
 O rogo recursal não deve ser atendido.
 
 Com efeito, verifica-se que o julgado embargado confirmou a sentença originária, por entender configurado o fenômeno processual da litispendência entre os processos.
 
 Na fundamentação constante do acórdão, restou de forma clara a expressa manifestação acerca da temática apontada pelo embargante, senão vejamos: (...) In casu, entendo que o rogo recursal não deva ser atendido.
 
 Com efeito, constatada a repetição de ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em trâmite, tem-se a existência do fenômeno processual intitulado de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis: Art. 337.
 
 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
 
 Na hipótese dos autos, o magistrado a quo julgou extinto o feito, em virtude de ter verificado que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN ajuizou anteriormente o Cumprimento de Sentença n.º 0853591-72.2022.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), em favor do autor e de outros servidores, objetivando a execução do mesmo título judicial formado na ação coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001.
 
 Não se trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais o demandante, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes.
 
 A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e o processo n.º 0853591-72.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, concluo que a sentença hostilizada não merece qualquer reparo, estando configurada a litispendência, de modo que caberá ao exequente buscar o pagamento do crédito na primeira execução. (...).
 
 Dessarte, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
 
 Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos.
 
 De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado.
 
 Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C.
 
 STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
 
 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854599-50.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de setembro de 2024.
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0854599-50.2023.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Embargante: JONAS NICOMAR DOS SANTOS Advogado: Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN 125.618) Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC, intime-se o ente público embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 21 de maio de 2024.
 
 DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição)
- 
                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854599-50.2023.8.20.5001 Polo ativo JONAS NICOMAR DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIOS, DENTRE OS QUAIS O AUTOR, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
 
 EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
 
 LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JONAS NICOMAR DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva n.º 0854599-50.2023.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, ante a constatação da litispendência entre a presente ação e a de n.º 0853591-72.2022.8.20.5001.
 
 Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em suma, que: a) não existe litispendência entre a execução individual, promovida pelo beneficiário mediante a contratação de advogado particular e a execução coletiva, instaurada pelo substituto processual (sindicato); b) havendo o ajuizamento de execução individual e execução coletiva, há de prevalecer a individual, nos termos dos arts. 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor e 240, do Código de Processo Civil; c) a opção pela execução individual pode ocorrer ainda que o ente sindical já tenha ajuizado a execução coletiva (na qualidade de substituto processual) em benefício do credor, bastando que seja oficiado ao Juízo da ação coletiva para que efetive a sua exclusão, evitando, assim, pagamento em duplicidade.
 
 Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, determinando o regular prosseguimento do feito.
 
 Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de pág. 228.
 
 Nesta instância, a 11ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (pág. 232). É o relatório.
 
 VOTO De início, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
 
 In casu, entendo que o rogo recursal não deva ser atendido.
 
 Com efeito, constatada a repetição de ação (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) em trâmite, tem-se a existência do fenômeno processual intitulado de litispendência. É o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis: Art. 337.
 
 Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
 
 Na hipótese dos autos, o magistrado a quo julgou extinto o feito, em virtude de ter verificado que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN ajuizou anteriormente o Cumprimento de Sentença n.º 0853591-72.2022.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), em favor do autor e de outros servidores, objetivando a execução do mesmo título judicial formado na ação coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001.
 
 Não se trata de execução coletiva movida pelo sindicato em favor de toda a categoria, mas de cumprimento de sentença promovido em favor de um grupo de beneficiários, dentre os quais o demandante, que ocupam, juntamente com aquela entidade, o polo ativo da ação, na condição de exequentes.
 
 A par dessas premissas, considerando a existência de tríplice identidade entre o presente feito e o processo n.º 0853591-72.2022.8.20.5001, que foi protocolado anteriormente pela entidade sindical, concluo que a sentença hostilizada não merece qualquer reparo, estando configurada a litispendência, de modo que caberá ao exequente buscar o pagamento do crédito na primeira execução.
 
 Corroborando o entendimento exposto, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDAS ANTERIORES PELO ENTE SINDICAL OU PELA PRÓPRIA PARTE, JÁ TRANSITADAS EM JULGADO, EM RELAÇÃO A QUATRO AUTORES.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELA PRÓPRIA PARTE, AINDA EM TRAMITAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA AUTORA.
 
 COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA CONFIGURADAS.
 
 LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
 
 TEMA 823 DO STF.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871085-86.2018.8.20.5001, Relator Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
 
 ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR UM GRUPO DE BENEFICIÁRIAS, DENTRE AS QUAIS A AUTORA, ATRAVÉS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN.
 
 EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
 
 LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001, Relator Des.
 
 Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
 
 TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
 
 LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829330-19.2017.8.20.5001, Relator Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL.
 
 TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
 
 PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR ATRAVÉS DO SINDICATO.
 
 LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 337 DO CPC.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo considerada uma ação idêntica à outra quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851144-87.2017.8.20.5001, Relatora Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2022) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume o julgado combatido. É como voto.
 
 Natal/RN, 22 de Abril de 2024.
- 
                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854599-50.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2024.
- 
                                            07/03/2024 12:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/03/2024 12:03 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/03/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/02/2024 11:44 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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