TJRN - 0802821-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 07:14
Juntada de documento de comprovação
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02/11/2024 09:49
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802821-72.2024.8.20.0000 Agravante: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: Danilo Felipe de Araújo Lima Agravados: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e BIANCA DE ALMEIDA QUEIROZ Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela (ID 23705031) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que entendeu por bem deferir o pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica recorrente.
O pedido de gratuidade judiciária restou indeferido (ID 25578810), sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte recorrente promover o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, porém permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo (ID 26093586). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não restou comprovado o recolhimento do preparo, resta clara a deserção do recurso, isso porque, estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar o pagamento do preparo e não o fez no prazo de 5 (cinco) dias, não devendo ser o recurso conhecido por ocorrência de deserção nos termos do artigo 932, inciso III[1], do CPC.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) Diante do exposto, o recurso se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia ao recorrente e que não foi cumprido tempestivamente, mesmo após ser devidamente intimado para tanto, daí não conheço do recurso em face da deserção, ante a preclusão consumativa.
Transitado em julgado arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
10/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA
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29/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802821-72.2024.8.20.0000 Agravante: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: Danilo Felipe de Araújo Lima Agravados: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e BIANCA DE ALMEIDA QUEIROZ Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela (ID 23705031) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que entendeu por bem deferir o pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica recorrente.
Por não vislumbrar, de plano, a hipossuficiência financeira da recorrente para lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, despachei (ID 23709159) para que aquela, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da benesse ou, se fosse o caso, providenciasse o recolhimento do preparo, tendo a mesma peticionado (ID 24661170) anexando parecer técnico elaborado por Perito Contábil evidenciando um saldo negativo (ID´s 24661171/72). É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, destaco que o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060 de 05/02/50, assim dispõe: “considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, sendo indubitável a extensão do beneplácito às pessoas jurídicas quando comprovarem sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas sem prejuízo da subsistência societária, nos termos da Súmula nº 481 do STJ.
Portanto, necessária a análise econômico-financeira da pretendente para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que o benefício da Lei nº 1.060/50, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei de gratuidade.
Assim, ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na realidade em estudo, entendo que a prova é insuficiente para comprovar que a recorrente não ostenta capacidade financeira de arcar com o preparo recursal, especialmente considerando que o mesmo, atualmente, encontra-se no montante de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos).
Sendo assim, ainda que se apresenta balanço com saldo negativo, penso que os valores que envolvem o patrimônio e o balancete da demandante não são capazes de demonstrar a incapacidade econômica da recorrente a fim de promover o recolhimento das custas.
Sobre o tema, destaco que o art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Pois bem.
A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e, conforme já delineado no teor desta decisão, na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão não estão devidamente comprovados ante a ausência de elementos probatórios neste sentido.
Assim, pois, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promova e comprove o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC.
Cumprida ou não a determinação, retorne o feito concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
09/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA.
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09/05/2024 08:32
Conclusos para decisão
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06/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802821-72.2024.8.20.0000 Agravante: FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: Danilo Felipe de Araújo Lima Agravados: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e BIANCA DE ALMEIDA QUEIROZ Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Em que pese o pedido de justiça gratuita (ID 23705031) inexistem documentos a demonstrar a hipossuficiência financeira do agravante em arcar com o preparo recursal.
Por outro lado, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Deste modo, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento das custas iniciais.
Findo o prazo, à conclusão.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
02/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:32
Conclusos para decisão
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07/03/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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