TJRN - 0801519-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801519-08.2024.8.20.0000 Polo ativo ALAIDE RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS Polo passivo VITORIA LOPES DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MANEJADA POR FILHA MAIOR EM FACE DO GENITOR.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
GENITOR PORTADOR DE ENFERMIDADE, SOB OS CUIDADOS DE IRMÃ.
ALEGAÇÃO DE ANIMOSIDADE ENTRE FAMILIARES.
PREVALÊNCIA DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO PRÉVIO.
CONVIVÊNCIA QUE DEVE SE DAR DE FORMA GRADATIVA, A FIM DE PROPORCIONAR O ESTREITAMENTO DOS LAÇOS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALAÍDE RAMOS DOS SANTOS OLIVEIRA em face decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Regulamentação de Direito de Convivência, registrada sob o n° 0827504-16.2021.8.20.5001, ajuizada por VITÓRIA LOPES DOS SANTOS em desfavor da ora Agravante e de JOSE MARIO DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência para regulamentar provisoriamente “o direito de convivência a ser exercido por VITORIA LOPES DOS SANTOS em relação ao seu pai, JOSÉ MARIO DOS SANTOS, semanalmente, nas terças-feiras, das 15h às 17h, devendo a parte requerida proporcionar um ambiente da residência favorável, de maneira que as visitas ocorram no lar em que o genitor está habituado, evitando-se qualquer tipo de mudança drástica.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a residência onde ocorreriam as visitas pertence a sua mãe que se opõe à entrada da Agravada.
Argumenta que apenas auxilia nos cuidados com o irmão e reside na casa da mãe “de favor”, não tendo autoridade para cumprir a decisão de visitação.
Sustenta que existem conflitos graves entre as famílias, incluindo histórico de boletins de ocorrência e comportamento ilícito da Agravada que impedem o convívio pacífico.
Afirma que o Núcleo de Autocomposição em matéria de família tentou mediar a situação, mas identificou que o contato pessoal poderia agravar o litígio.
Aduz que a Agravada “poderá a qualquer momento buscar o pai para colocá-lo aos seus cuidados, destacando a impossibilidade do convívio com a Agravada e a família materna, situação que poderá ocasionar uma tragédia de graves proporções entre as famílias, assim, o principal objeto do presente recurso é evitar esse dano, consequentemente preservar a integridade física e psicológica de ambas as partes.” Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja integralmente reformada a decisão atacada ou, subsidiariamente, que seja alterado o direito de convivência.
Em petição de ID 24901208, foi juntado laudo médico atualizado.
Em decisão de ID 24928026 restou parcialmente deferida a antecipação de tutela requestada.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial provimento do Agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, regulamentando provisoriamente a convivência a ser exercida entre o genitor e a filha maior.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que a irresignação comporta parcial acolhida. É que, volvendo-me ao caso dos autos, observo que a Ação Originária visa regulamentar o direito de visitação da autora Vitoria Lopes dos Santos, ora Agravada, em relação ao seu genitor, José Mario dos Santos que, em decorrência de enfermidades, está sob os cuidados de sua irmã Alaíde Ramos dos Santos Oliveira.
Nessa toada, o Juízo a quo, ao proferir decisão de tutela de urgência, regulou provisoriamente “o direito de convivência a ser exercido por Vitoria Lopes dos Santos em relação ao seu pai, José Mario dos Santos, semanalmente, nas terças-feiras, das 15h às 17h, na residência da Agravada”.
Contra essa decisão é que a Agravante se insurge, pretendendo a concessão de efeito suspensivo para obstar os seus efeitos, relatando, em suas razões recursais, forte sentimento de animosidade que paira sobre o núcleo familiar.
Embora tal sentimento de animosidade seja fato incontroverso nos autos, não se pode perder de vista que o direito à convivência familiar é um instituto amplamente consagrado e protegido pelo Direito das Famílias.
Acerca da temática em voga, o art. 229 da Constituição Federal estabelece que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” (grifei).
Ademais, o artigo 6º, inciso V, do Estatuto da Pessoa com Deficiência disciplina que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária.
Pelas razões retro delineadas, tenho que não se mostra razoável, ainda que considerando a beligerância entre tia e sobrinha, privar o Sr.
José Mario dos Santos do convívio com sua família, devendo-se, portanto, primar por sua dignidade e inclusão social.
Por outro lado, penso que a Agravante não pode ser compelida a receber a Agravada na casa em que reside com sua genitora e irmão, eis que tal determinação pode causar embaraços em toda a dinâmica familiar, causando desconfortos e, possivelmente, mais atritos entre as partes envolvidas, além de prejudicar, inclusive, o estreitamento de laços entre pai e filha.
Não por outra razão, este Relator determinou a intimação da Agravante para juntar laudo médico atualizado com o fim de averiguar o estado físico e mental do Sr.
José Mario dos Santos, tendo a determinação sido atendida pela Agravante.
No referido laudo médico (ID 24901210), consta que o Sr.
José Mario dos Santos, embora com limitações, consegue viajar e visitar os parentes com acompanhamento de pessoas capazes, sem restrição ao leito, de modo que não vejo óbice à convivência entre pai e filha ser exercida na residência da última.
Nesse sentido, penso que o direito à convivência perseguido pela Agravada deve ser exercido em sua própria residência na forma já determinada pelo Juízo a quo.
Em relação aos horários, verifico que as provas até então colacionadas não dão conta da existência de vínculo afetivo pretérito envolvendo pai e filha, razão pela qual penso que a convivência deve ser exercida de forma gradativa a fim de proporcionar o estreitamento de tal vínculo ao longo do tempo.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, determinar que o direito de convivência objeto da demanda seja exercido na residência da parte autora/agravada, devendo ficar responsável por buscar e deixar o genitor nos horários pré-estabelecidos, até ulterior deliberação judicial. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801519-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
22/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 16:22
Decorrido prazo de VITORIA LOPES DOS SANTOS em 10/07/2024.
-
18/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801519-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALAIDE RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS AGRAVADO: VITORIA LOPES DOS SANTOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALAÍDE RAMOS DOS SANTOS OLIVEIRA em face decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Regulamentação de Direito de Convivência, registrada sob o n° 0827504-16.2021.8.20.5001, ajuizada por VITÓRIA LOPES DOS SANTOS em desfavor da ora Agravante e de JOSE MARIO DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência para regulamentar provisoriamente “o direito de convivência a ser exercido por VITORIA LOPES DOS SANTOS em relação ao seu pai, JOSÉ MARIO DOS SANTOS, semanalmente, nas terças-feiras, das 15h às 17h, devendo a parte requerida proporcionar um ambiente da residência favorável, de maneira que as visitas ocorram no lar em que o genitor está habituado, evitando-se qualquer tipo de mudança drástica.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a residência onde ocorreriam as visitas pertence a sua mãe que se opõe à entrada da Agravada.
Argumenta que apenas auxilia nos cuidados com o irmão e reside na casa da mãe “de favor”, não tendo autoridade para cumprir a decisão de visitação.
Sustenta que existem conflitos graves entre as famílias, incluindo histórico de boletins de ocorrência e comportamento ilícito da Agravada que impedem o convívio pacífico.
Afirma que o Núcleo de Autocomposição em matéria de família tentou mediar a situação, mas identificou que o contato pessoal poderia agravar o litígio.
Aduz que a Agravada “poderá a qualquer momento buscar o pai para colocá-lo aos seus cuidados, destacando a impossibilidade do convívio com a Agravada e a família materna, situação que poderá ocasionar uma tragédia de graves proporções entre as famílias, assim, o principal objeto do presente recurso é evitar esse dano, consequentemente preservar a integridade física e psicológica de ambas as partes.” Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja integralmente reformada a decisão atacada ou, subsidiariamente, que seja alterado o direito de convivência.
Em petição de ID 24901208, foi juntado laudo médico atualizado.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo.
Explico.
Volvendo-me ao caso dos autos, observo que a Ação Originária visa regulamentar o direito de visitação da autora Vitoria Lopes dos Santos, ora Agravada, em relação ao seu genitor, José Mario dos Santos que, em decorrência de enfermidades, está sob os cuidados de sua irmã Alaíde Ramos dos Santos Oliveira.
Nessa toada, o Juízo a quo, ao proferir decisão de tutela de urgência, regulou provisoriamente o direito de convivência a ser exercido por Vitoria Lopes dos Santos em relação ao seu pai, José Mario dos Santos, semanalmente, nas terças-feiras, das 15h às 17h, na residência da Agravada.
Contra essa decisão é que a Agravante se insurge, pretendendo a concessão de efeito suspensivo para obstar os seus efeitos, relatando, em suas razões recursais, forte sentimento de animosidade que paira sobre o núcleo familiar.
Embora tal sentimento de animosidade seja fato incontroverso nos autos, não se pode perder de vista que o direito à convivência familiar é um instituto amplamente consagrado e protegido pelo Direito das Famílias.
Acerca da temática em voga, o art. 229 da Constituição Federal estabelece que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” (grifei).
Ademais, o artigo 6º, inciso V, do Estatuto da Pessoa com Deficiência disciplina que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária.
Pelas razões retro delineadas, tenho que não se mostra razoável, ainda que considerando a beligerância entre tia e sobrinha, privar o Sr.
José Mario dos Santos do convívio com sua família, devendo-se, portanto, primar por sua dignidade e inclusão social.
Por outro lado, penso que a Agravante não pode ser compelida a receber a Agravada na casa em que reside com sua genitora e irmão, eis que tal determinação pode causar embaraços em toda a dinâmica familiar, causando desconfortos e, possivelmente, mais atritos entre as partes envolvidas, além de prejudicar, inclusive, o estreitamento de laços entre pai e filha.
Não por outra razão, este Relator determinou a intimação da Agravante para juntar laudo médico atualizado com o fim de averiguar o estado físico e mental do Sr.
José Mario dos Santos, tendo a determinação sido atendida pela Agravante.
No referido laudo médico (ID 24901210), consta que o Sr.
José Mario dos Santos, embora com limitações, consegue viajar e visitar os parentes com acompanhamento de pessoas capazes, sem restrição ao leito, de modo que não vejo óbice à convivência entre pai e filha ser exercida na residência da última.
Nesse sentido, penso que o direito à convivência perseguido pela Agravada deve ser exercido em sua própria residência na forma já determinada pelo Juízo a quo.
Em relação aos horários, verifico as provas até então colacionadas não dão conta de evidenciar a existência de vínculo afetivo pretérito evolvendo pai e filha, de modo que entendo que a convivência deve ser exercida de forma gradativa a fim de proporcionar o estreitamento de tal vínculo ao longo do tempo.
Diante do exposto, defiro o parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal apenas para que o direito de convivência seja exercido na residência da Autora, ora Agravada, devendo ficar responsável por buscar e deixar o genitor nos horários pré-estabelecidos, até ulterior deliberação judicial.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
24/05/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801519-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALAIDE RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS AGRAVADO: VITORIA LOPES DOS SANTOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado em petição de ID 24528606.
Após o decurso de prazo, à conclusão com urgência.
P.I.C.
Natal, 29 de abril de 2024.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
15/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:21
Outras Decisões
-
29/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801519-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALAIDE RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): CLEVER CESAR MAGNO DE FREITAS AGRAVADO: VITORIA LOPES DOS SANTOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALAÍDE RAMOS DOS SANTOS OLIVEIRA em face decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Regulamentação de Direito de Convivência, registrada sob o n° 0827504-16.2021.8.20.5001, ajuizada por VITÓRIA LOPES DOS SANTOS em desfavor da ora Agravante e de JOSE MARIO DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência para regulamentar provisoriamente “o direito de convivência a ser exercido por VITORIA LOPES DOS SANTOS em relação ao seu pai, JOSÉ MARIO DOS SANTOS, semanalmente, nas terças-feiras, das 15h às 17h, devendo a parte requerida proporcionar um ambiente da residência favorável, de maneira que as visitas ocorram no lar em que o genitor está habituado, evitando-se qualquer tipo de mudança drástica.”.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando o pleito recursal, Intime-se a Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar laudo médico atualizado atestando o estado de saúde de José Mário dos Santos, especialmente quanto à possibilidade de deslocamento físico deste ou sua restrição ao leito.
Após, à conclusão com urgência.
P.I.C Desembargador Dilermando Mota Relator -
02/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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