TJRN - 0801272-40.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801272-40.2021.8.20.5300 Polo ativo NATANIEL THALLES DA SILVA e outros Advogado(s): ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO Polo passivo JOSE RICARDO ARAUJO DE SOUZA e outros Advogado(s): ROMUALDO BARBOSA DE MACEDO Apelação Criminal 0801272-40.2021.8.20.5300 Apelante/Apelado: Ministério Público Apelante/Apelado: Nataniel Thalles da Silva Advogado: Romualdo Barbosa de Macêdo (OAB/RN 9.244) Apelados: José Ricardo Araújo de Souza e Pablo Gustavo de Moura Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 33 DA LD, 14 DA LEI 10.826/03 E 180 DO CP). ÉDITO DESCLASSIFICATÓRIO NO ALUSIVO AO DELITO INAUGURAL, PUNITIVO AO SEGUNDO E ABSOLUTÓRIO QUANTO AO TERCEIRO).
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ROGO PELA CONDENAÇÃO DOS DOIS ÚLTIMOS RECORRIDOS PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E DO PRIMEIRO NA MERCANCIA DE ENTORPECENTES.
APREENSÃO ISOLADA DE PEQUENA PORÇÃO DE MACONHA, ADMITIDA EM INTERROGATÓRIO PARA USO PESSOAL.
ABSENTISMO DE OUTRAS ELEMENTARES DESBORDANTES DO TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
APRISIONAMENTO DOS ARTEFATOS BÉLICOS EM PODER DE UM DOS ACUSADOS, SENDO O FATO IGNORADO PELOS DEMAIS.
ACERVO ANÊMICO.
DECIUSM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
APELO DE NATANIEL THALLES DA SILVA.
DOSIMETRIA.
NECESSIDADE DE AJUSTE NA SEGUNDA FASE, A FIM DE SE COMPENSAR INTEGRALMENTE A CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com a 5ª PJ, conhecer ambos os Recursos para prover tão só o de Nataniel Thales da Silva, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público e por Nataniel Thales da Silva em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Macaíba, o qual, na AP 0801272-40.2021.8.20.5300, onde o último juntamente José Ricardo de Araújo Souza e Pablo Gustavo de Moura se acham incursos nos arts. 33 da LD, 14 da Lei 10.826/03 e 180 do CP, condenou o segundo Apelante nas penas do tipo inserto no Estatuto do Desarmamento (02 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto e 12 dias-multa), e desclassificou para os demais a imputação inicial para o art. 28 da Lei 11.343/06, absolvendo-os da arremetida de receptação (ID 23747340). 2.
Conforme a exordial, “… No dia 20 de março de 2021, por volta das 22h30min, na Rua Nair Mesquita, próximo ao semáforo e à Escola Auta de Souza, Centro, Município de Macaíba/RN, os denunciados JOSÉ RICARDO ARAÚJO DE SOUZA, PABLO GUSTAVO DE MOURA, NATANIEL THALLES DA SILVA e JOÃO MARIA DE SOUZA NEPOMUCENO, foram presos em flagrante delito, por trazerem consigo substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo princípio ativo é capaz de produzir dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n.344/1998-ANVISA, atualizada pela Resolução RDC036/2011-ANVISA, bem como por portarem armas de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mesmo sabendo que eram produtos de crime…”. 3.
Segundo o MP, as provas coligidas são aptas para supedanear a condenação de José Ricardo de Araújo Souza e Pablo Gustavo de Moura na forma dos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03, bem assim em também apenar Nataniel Thales da Silva pela mercancia de drogas (ID 23747354). 4.
Já Nataniel Thales da Silva sustenta, em resumo, a necessidade de se compensar a confissão com a reincidência (ID 23747352). 5.
Contrarrazões apresentadas (IDs 23747372 e 23747355). 6.
Parecer pelo provimento de ambos os Expedientes (ID 23967849). 7. É o relatório.
VOTO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, malgrado alegue o Apelante a existência de provas a embasar a condenação de José Ricardo de Araújo Souza, Pablo Gustavo de Moura e Nataniel Thales da Silva nos tipos insertos nos arts. 33 da LD e 14 do Estatuto do Desarmamento (sendo o terceiro apenas no primeiro delito), nada há nos autos de concreto e consistente a embasar supradita tese. 11.
Quanto à narcotraficância, importar ressaltar que com os Inculpados foram apreendidas apenas 22,26g de maconha na mochila onde se achavam custodiados os pertences pessoais de JOSÉ RICARDO ARAÚJO DE SOUZA e PABLO GUSTAVO DE MOURA, tendo ambos confessado a dependência química e a compra do entorpecente para uso pessoal. 12.
Ou seja, do acervo não se vê apetrechos e/ou outras elementares a justificar a mudança do entendimento adotado na Origem, quando o Sentenciante desclassificou a imputação do art. 33 para o art. 28 da LD. 13.
De igual modo, seguindo ao porte ilegal de arma de fogo, é importante assinalar, NATANIEL THALLES confessou serem seus os respectivos artefatos, ressaltando, ainda, a falta de conhecimento dos demais quanto a esse fato, como bem definiu o Juiz a quo: “… Não bastasse ser ínfima a quantidade de droga apreendida, não se encontrou no local nenhum outro elemento característico que viesse a corroborar com o entendimento se que os acusados estavam praticando a traficância, tais como uma balança de precisão, uma estufa, ou mesmo a forma de acondicionamento da substância que não estava fracionada.
Ademais, parte significativa da quantia em dinheiro apreendida pertencia ao réu João Maria de Souza Nepomuceno que a obteve pela venda de um aparelho celular, conforme bem mencionou em sede de interrogatório.
Pelo que foi trazido nos autos, até este momento, não restou suficientemente comprovada a finalidade mercantil dos entorpecentes apreendidos.
Considerando que os Policiais responsáveis pela abordagem não recordaram com precisão com quem estava a droga apreendida, tem-se pela prova obtida durante a instrução que pertenciam a José Ricardo Araújo de Souza e Pablo Gustavo de Moura e que, conforme já mencionado, pela quantidade e ausência de elementos que configurem a prática mercantil, era para uso dos mesmos.
Desse modo, é imperioso reconhecer que as condutas praticadas pelos acusado se JOSÉ RICARDO ARAÚJO DE SOUZA e PABLO GUSTAVO DE MOURA melhor se amoldam ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006…”. 14.
Em linhas pospositivas, concluiu: “… Quanto ao acusado Nataniel Thalles da Silva, pelos elementos probatórios juntados aos autos até então, não restou comprovado que a droga sequer estava em seu poder no momento da abordagem e tampouco que lhe pertencia.
Não há, assim, em desfavor do acusado Nataniel a comprovação da prática de quaisquer dos verbos nucleares do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Tendo isto em mira, uma vez que não há provas suficientes para condenação de JOSÉ RICARDO ARAÚJO DE SOUZA e PABLO GUSTAVO DE MOURA pelo crime de tráfico de drogas, faz-se imperiosa a sua desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, dado que é inquestionável o fato de que, no caso em tela, considerando a ínfima quantidade de substância apreendida e a ausência de elementos suficientes para configurar o tráfico, eles estavam consumindo a droga conhecida como "maconha"…”. 15.
Volvendo-se ao Estatuto Desarmamento, pontuou Sua Excelência: “… Já em relação aos acusados José Ricardo Araújo de Souza e Pablo Gustavo de Moura não foram juntados aos autos elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação dos mesmos nos crimes previstos no art. 180, do CP, e no art. 14, da Lei nº. 14.826/2003.
Compulsando os autos, verifica-se que os Policiais responsáveis pela apreensão dos acusados não foram precisos ao indicar com qual dos acusados estavam os objetos e substâncias encontrados no local da abordagem.
In casu, não há como presumir que os acusados já eram conhecidos e que atuaram no crime de receptação e de porte ilegal de armas juntos, visto que não restou comprovada de forma substancial a existência de qualquer relação de coautoria/participação delitiva dos acusados José Ricardo e Pablo Gustavo nestes crimes…”. 16.
Ao tema, de salutar e oportuna lembrança são as sábias e bem ditas palavras de Maria Lúcia Karam: "… A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza.
Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso.
E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra…" (In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 17.
E de Nicola Malatesta: "… o direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso absolvendo em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade.
A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranquilidade social, mais do que teria abalado o crime que se pretendesse punir; porquanto todos se sentiriam na possibilidade de serem, por sua vez, vítima de um erro judiciário.
Lançai na consciência social a dúvida, por pequena que seja, da aberração da pena, e esta não será mais a segurança dos honestos, mas a grande perturbadora daquela tranquilidade para cujo restabelecimento foi constituída; não será mais a defensora do direito e sim a força insana que pode, por sua vez, esmagar o Direito indébil…" (In "Lógica das Provas" - Ed.
Saraiva - p. 14/15). 18.
Nesse prisma, ausente episódio hábil a penalizar os Recorridos na forma como buscado pelo MP no seu Apelo, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, como decidiu o TJMG, mutatis mutandis: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONDUTA DO APELADO DESCLASSIFICADA, NA ORIGEM, PARA O DELITO DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE EM FAVOR DE GRUPO, ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 37 DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL - RECURSOS DEFENSIVOS - CRIME DESCRITO PELO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS SENTENCIADOS - VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA EM RELAÇÃO A TERCEIRA APELANTE - AUTORIA DUVIDOSA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA...
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da absolvição do recorrido é medida que se impõe, conforme determina o artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Para a caracterização do crime previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/06, as informações prestadas pelo agente devem ter como destinatário um grupo, organização ou associação destinada à prática de qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas.
Não havendo comprovação de tal elemento normativo do tipo penal, afigura-se imperativa a absolvição do apelado com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em atenção ao disposto no artigo 654, §2º, do mesmo diploma legal.
Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à comercialização de drogas.
A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas.
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição da 3ª apelante é medida que se impõe (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal).
A mera suspeita não é apta a embasar eventual condenação... (TJMG - Apelação Criminal 1.0151.21.000008-0/001, Rel.
Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 04/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022). 19.
Daí, repito, é improcedente a pauta condenatória.
RECURSO DE NATANIEL THALLES DA SILVA 20.
Conheço igualmente do Recurso. 21.
No mérito, deve ser provido. 22.
Isso porque, ao arbitrar a pena na segunda fase, o Juiz a quo, embora tenha contado a agravante da reincidência, não a compensou com a confissão, conforme ressaltou a douta PJ: “… a leitura da sentença, verifica-se que na primeira fase da dosimetria da pena, após proceder a análise das circunstâncias judiciais, considerando-as favoráveis ao réu, o Juiz a quo estabeleceu a pena-base no patamar mínimo legal de 02(dois) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo da reprimenda, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, porém deixou de aplicá-la em razão do óbice contido na Súmula 231 do STJ.
Ato contínuo, reconheceu a agravante da reincidência (execução penal em trâmite, autuada sob o nº. 0100034-42.2020.8.20.0133 e que adveio da condenação nos autos da ação penal nº. 0100400-52.2018.8.20.0133), aumentando a pena intermediária em 1/6 (um sexto), passando para m 02(dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12(doze) dias-multa, a qual, ante a ausência de causas de diminuição/aumento, restou definitiva.
Quanto a compensação entre as circunstâncias atenuantes e agravante mencionadas, compartilho do entendimento que tanto a reincidência quanto a confissão espontânea são de natureza subjetiva, sendo que, enquanto a primeira está expressamente prevista no art. 67 do CP como circunstância preponderante, a segunda revela a personalidade do agente, o que também a faz preponderante.
Assim, considerando que ambas configuram circunstâncias preponderantes, podem ser compensadas…”. 23.
Logo, impostos os ajustes devidos, resta ao Apelante a coima concreta e definitiva de 02 anos de reclusão em regime semiaberto (reincidente) e 10 dias-multa. 24.
Destarte, em consonância parcial com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso do MP e provejo o de NATANIEL THALLES DA SILVA para redimensionar sua pena a 02 anos de reclusão em regime semiaberto (reincidente) e 10 dias-multa.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801272-40.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
25/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
22/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:05
Juntada de termo
-
11/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807506-38.2016.8.20.5001
Maria da Salete Ismael Pereira Soares
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Rafael Araujo de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2024 14:45
Processo nº 0807506-38.2016.8.20.5001
Maria da Salete Ismael Pereira Soares
Municipio de Natal
Advogado: Angelica Marianne Negreiros Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2019 09:09
Processo nº 0810127-23.2021.8.20.5004
Ailton Marques Lopes da Silva
Banco Gmac S.A.
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2021 16:47
Processo nº 0802119-29.2024.8.20.0000
Genis Candido do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Daniele Soares Alexandre
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 15:51
Processo nº 0804535-21.2023.8.20.5103
Maria Sofia Garcia Costa
Pandurata Alimentos LTDA
Advogado: Beatriz Emilia Dantas de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 09:26