TJRN - 0801810-84.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801810-84.2022.8.20.5300 Polo ativo JOSENILDO DA ROCHA SOUZA e outros Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ALZIVAN ALVES DE MOURA, NAYARA NUNES FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0801810-84.2022.8.20.5300 Apelante: Pablo Simeone Santos Nóbrega Advogados: Dr.
Alzivan Alves de Moura – OAB/RN 13.451 Dr.
Flávio Henrique de Moraes Mattos – OAB/RN 467-A Apelante: Josenildo da Rocha Souza Def.
Pública: Dra.
Disiane de Fátima Araújo da Costa Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÊS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (157, §2º, II E V, C/C § 2º- A, I, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
I – PLEITOS COMUNS A AMBOS OS RÉUS: PRETENSA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS.
ALEGADA AFRONTA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
PALAVRAS FIRMES DAS VÍTIMAS.
GRANDE RELEVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
RELATO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
RÉUS APREENDIDOS NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E COM AS MESMAS ROUPAS QUE USAVAM NO MOMENTO DO CRIME.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
UTILIZADA FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA PARA DESABONAR O VETOR DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRATICADO CONTRA DAMIÃO MACIEL DE SOUZA DESABONADAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PREJUÍZO EXARCEBADO SOFRIDO PELO OFENDIDO.
REFORMADA A PENA-BASE DE TODOS OS RÉUS PARA AFASTAR SOMENTE O DESVALOR ATRIBUÍDO AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
II – PLEITOS EXCLUSIVOS DO RÉU PABLO SIMEONE SANTOS NÓBREGA: PRETENSA MODIFICAÇÃO NO DIMENSIONAMENTO DAS PENAS, DE MODO A CONSIDERAR A PRÁTICA DE CRIME ÚNICO.
INVIABILIDADE.
ROUBO PRATICADO CONTRA TRÊS VÍTIMAS DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PLURALIDADE DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO CORRESPONDENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
VIABILIDADE.
FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) COMO MEDIDA IMPOSITIVA, CONSIDERANDO A PRÁTICA DE TRÊS CRIMES.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS, NA FORMA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM COMPATÍVEL COM O REGIME INICIAL FECHADO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEFESA DE JOSENILDO DA ROCHA SOUZA.
MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
EXTENSÃO DO REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS AO CORRÉU DENILSON DANTAS DA SILVA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial aos recursos defensivos, para afastar o desvalor atribuído ao comportamento da vítima no cálculo da pena-base, e modificar o quantum de aumento correspondente ao concurso formal de crimes para a fração de 1/5 (um quinto), redimensionando a pena concreta e definitiva dos réus Josenildo da Rocha Souza e Pablo Simeone Santos Nobrega para 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado, estendendo-a, também, ao corréu Denilson Dantas da Silva, por se tratarem de circunstâncias de cunho objetivo, na forma do art. 580 do CPP, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Pablo Simeone Santos Nóbrega e Josenildo da Rocha Souza contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, ID 19156053, que, nos autos da Ação Penal n. 0801810-84.2022.8.20.5300, os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V, c/c § 2º- A, I, todos do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70, c/c 68, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID. 19673499, a defesa de Pablo Simeone Santos Nóbrega pleiteou, em síntese, o(a): (i) absolvição por insuficiência de provas, afirmando, inclusive a ilegalidade do reconhecimento efetuado na esfera policial; subsidiariamente (ii) redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; (iii) modificação da forma como redimensionados os crimes de roubo, a fim de que a pena não fosse redimensionada em relação a cada uma das vítimas; (iv) diminuição do quantum de aumento aplicado ao concurso formal de crimes; por fim, (v) adoção de regime inicial mais brando.
Por sua vez, ID. 22008416, a defesa de Josenildo da Rocha Souza requereu a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para afastar o desvalor atribuído ao comportamento da vítima, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, ID 22533886, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Instada a se pronunciar, ID 23639680 a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos, apenas para redimensionar a pena-base de ambos os réus, afastando o desvalor atribuído ao comportamento da vítima, bem como a mudança da fração atribuída ao concurso formal de crimes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos de apelação.
I – PLEITOS COMUNS De início, os apelantes pleitearam a absolvição por insuficiência de provas.
Nesse ponto, a defesa do réu Pablo Simeone Santos afirmou a nulidade do reconhecimento efetuado na fase policial, porque teria sido realizado, segundo entende, ao revés dos preceitos expostos no art. 226 do Código de Processo Penal.
Sem razão nesse ponto.
Narra a denúncia, ID. 19155979, em síntese, que: No dia 21/04/2022, aproximadamente às 12h40, no estabelecimento comercial WF BORDADOS, localizado no bairro de Bela Parnamirim, em Parnamirim/RN, JOSENILDO DA ROCHA SOUZA, PABLO SIMEONE SANTOS NOBREGA e DENILSON DANTAS DA SILVA em união de desígnios e comunhão de vontades com um indivíduo ainda não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça realizada com arma de fogo, o automóvel Fiat Bravo, placa QGL2C17; um relógio de pulso Orient; um celular LG, cor azul pertencentes a Damião Maciel de Souza; um fone de ouvido, um relógio de pulso Batman, um celular A300M, Samsung, um celular iPhone 11 pertencentes a Francinaldo Gomes de Souza; a quantia de R$ 65,00, um cartão bancário da Caixa Econômica Federal e um aparelho celular SM A2 07M pertencentes a Micarla Dayane Alves Garcia.
Após a instrução criminal, foi proferida sentença, ID. 19156053, julgando procedente a denúncia, para condenar Josenildo da Rocha Souza, Pablo Simeone Santos Nobre e Denilson Dantas da Silva pelo delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, tipificado no art. 157, §2º, II e V c/c § 2º-A, I do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70 do CP.
Pois bem.
Acerca do reconhecimento, é sabido que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas sob o aspecto da efetiva demonstração do prejuízo.
Ou seja, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotos, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime, desde que corroborada com outras provas, inclusive quando o reconhecimento for ratificado em juízo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Veja-se o entendimento adotado por esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP).
DO APELO DA DEFESA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CONFIRMAÇÃO FEITA EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS AUTORES DO FLAGRANTE EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
DO RECURSO DO PARQUET.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO (CONSULTA AO E-SAJ DO TJRN).
POSSIBILIDADE.
DECISUM REFORMADO NESTE PONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJ/RN – Apelação Criminal nº 0869365-16.2020.8.20.5001, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, julg. 22/06/2021) Cabe assinalar que, embora o reconhecimento dos apelantes não tenha ocorrido nos termos alegados pela defesa, foi ratificado pelas vítimas durante a audiência de instrução.
Além disso, os apelantes foram presos na posse dos objetos subtraídos das vítimas pouco tempo após o crime e ainda vestiam as mesmas roupas.
Veja-se trechos das declarações das vítimas, conforme sentença de ID. 19156053: Declarações da vítima Damião Maciel de Souza: Que estava no estabelecimento comercial com colega de trabalho quando foram abordados por cinco pessoas; eles os amarraram dentro do estabelecimento atrás de PIX e pegaram todos os pertences; agressivos, pisotearam, ameaçaram, mandando o outro atirar em seu amigo nas pernas; estavam em busca de PIX no valor de R$ 100,00; disseram que caso não arrumasse teria um cativeiro pronto próximo ao ginásio de Passagem de Areia; sempre torturando com palavras fortes; após, soltaram e colocaram os dois dentro de seu carro; ao colocar no veículo, foram dar uma volta com eles dentro do carro; o que estava dirigindo era muito agressivo; disse que se acontecesse algo com seus parceiros eles executavam as duas vítimas; a vítima abriu a porta do carro e se jogou no chão; passou 45 dias sem andar; ainda hoje tem sequelas em sua perna pois suas veias estão estouradas tendo que usar meias femininas.
Os acusados estavam sem máscara e sem boné; o reconhecimento na delegacia só quem fez foi Francinaldo devido ser feriado; viu os acusados quando a polícia prendeu; reconhece os três indivíduos; os três foram os assaltantes que entraram e ficaram dentro do estabelecimento; o que fugiu no veículo não está preso; passaram quatro pessoas e reconhece os três; reconheceu Pablo pela tatuagem no braço; tendo um moreno mais alto e outro baixinho que, na época, estava gordo; reconheceu e recuperou o celular, relógio de pulso e um automóvel que estava destruído; não conhecia nenhum deles; o assalto durou em torno de vinte minutos.
Para consertar o veículo, terá que gastar R$ 25.000,00, não tendo o valor, estando o carro encostado; está tendo que trabalhar com um carro emprestado; teve que tirar sua filha da faculdade; passou 46 dias sem trabalhar em razão da pancada no pé que estourou às veias não conseguindo colocar os pés no chão; o veículo foi encontrado próximo ao rio Pitimbu; eles estavam com três pistolas; eles falavam que as vítimas eram contra o Estado; não tem dúvida de que os três que foram presos são os autores do roubo.
Viu as tatuagens de Pablo, quando ele foi preso na hora do assalto; viu que um tinha tatuagem no braço; conhece Naldo e sabe que ele cria galinha; Pablo e o moreno alto estavam dentro da sala, ameaçando, querendo pix em grande quantia; dois foram conduzidos em uma viatura e o terceiro em outra viatura.
Declarações da vítima Micarla Dayane Alves Garcia: que no início do ocorrido, tinha saído para almoçar; quando voltou, um já estava na porta e disse "entra entra"; sentiu um cheiro forte de droga; entrou com capacete, pois ficou muito nervosa; ao entrar, visualizou o seu patrão e o menino da fábrica amarrados no chão; não amarraram a vítima; ficaram no chão da fábrica por quarenta minutos; enquanto isso um estava agressivo dizendo que ia atirar no pé; só falava em atirar; falavam que levaria Damião para a casa deles; a revolta deles era porque no celular de Damião não tinha aplicativo de Banco; eles queriam pix; pegou o celular de Damião e pediu a senha de número; queriam 100 mil de pix; depois foi para a vítima desbloquear o telefone, mas ela não tinha nada no banco; no final, queriam ,levar eles para a mata; mandaram os três entrarem no carro de Damião; quando seu patrão entrou, e quando ela ia entrar, chegou um de moto e disse que avistou uma viatura da polícia na rua; alguns saíram no veículo e os demais correndo a pé; quando viu que não tinha mais ninguém, saiu correndo; visualizou o carro de Damião dando balão nos quarteirões para despistar; começaram a surgir viaturas e helicóptero da polícia; desmaiou nos pés dos policiais; lembra que, depois, chegaram as duas vítimas arrebentadas, pois elas tinham pulado do veículo; dentro do estabelecimento tinha três com o rosto liso; o que tinha tatuagem ficou encarando Damião na Delegacia; eles foram pegos depois de uma hora do assalto; a polícia prendeu três indivíduos; os três algemados eram os assaltantes, sem dúvida; lembra que um estava com camisa de time bem magrinho; se recorda bem direitinho dos assaltantes; o da tatuagem era o mais agressivo; dava chute nas pernas de Damião; não tem dúvida dos assaltantes; eles foram pegos com sua bolsa, dinheiro e celulares; antes do fato, não tinha visto os acusados; recuperou o celular roubado; o branquinho era magro; os rapazes do assalto foram os mesmos que estavam presos; o magrinho que pegou sua bolsa foi o que saiu correndo; não fez nenhum reconhecimento na Delegacia; não leu o depoimento prestado na Delegacia; dentro do estabelecimento, estavam três indivíduos.
Declarações da vítima Francinaldo Gomes de Souza: Que estava voltando do almoço; quando os rapazes chegaram, eram quatro, entraram dentro da empresa, amarraram as vítimas e tentaram fazer pix; amarraram ele e Damião; depois chegou Micarla, que era a outra vítima, que também ficou deitada no chão; após, resolveram colocá-los no carro de Damião; desamarraram para não chamar atenção; depois apareceu uma viatura da polícia; o motorista que estava no volante decidiu dar uma volta no quarteirão; quando deu a segunda volta percebeu que os três não estavam mais lá; os que estavam no carro falavam que iriam levá-los para o matagal; quando estavam indo para o matagal, encontraram novamente a viatura; quando moderaram a velocidade, decidiram pular do veículo; os assaltantes estavam armados, o motorista talvez conhecesse Damião, acha que ele já assaltou Damião em outra ocasião; colocavam a arma na cabeça, nas costas; falavam que se não fornecesse a senha do celular atiraria no pé; por ter se jogado do carro, ficou bastante machucado; Damião teve mais consequência e foi pra UPA; no outro dia, não conseguiu mais trabalhar no local; mudou a Empresa de local por ter ficado assustado; os três que estão presos foram os que participaram do crime, em razão de ter visto quando eles amarraram a vítima e quando chegou na delegacia.
Eles foram presos no terreno de uma casa; um helicóptero que conseguiu identificar; foram encontrados com eles dois celulares, um relógio e um fone de ouvido; teve prejuízo de cinquenta reais; não conseguiram fazer pix.
Dos assaltantes: um é baixo com tatuagem; um magro e o outro mais gordo; só viu os acusados quando os policiais trouxeram; não foi feito o reconhecimento em uma sala específica; eles estavam com as mesmas roupas do assalto; não tem dúvida acerca da autoria; os três que ficaram presos, um deles ficou na porta, e os demais procurando coisas dentro da empresa; os três estavam armados; eram agressivos; no terreno tinham galos; dentro da loja entraram quatro, mas três foram presos, um se evadiu no carro; do local do assalto para o local que os acusados foram presos é em torno de quinhentos metros; eles estavam com pistola preta, cada um com uma pistola; viu o rosto dos acusados quando amarraram e desamarraram; não recebeu foto por telefone para reconhecer; ficou próximo ao local quando os acusados foram presos.
Nesse contexto, verifica-se que as vítimas reconheceram todos os réus como autores do delito em questão, e afirmaram que, durante o evento delituoso, todos estavam com o rosto à mostra e que foram identificados também por trajarem as mesmas roupas no momento da prisão em flagrante, além das características físicas narradas, sendo inviável o acolhimento da alegação de vício no reconhecimento, devendo ser mantida a condenação exarada.
Acerca do valor probante da palavra da vítima tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO – ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES E PROVA PERICIAL QUE SUSTENTAM A VERSÃO DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800089-30.2023.8.20.5117, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).
Ademais, a condenação não se baseou tão somente nas palavras das vítimas, mas também pelo fato de os réus terem sido flagrados poucos minutos após o roubo na posse dos objetos subtraídos, além de uma das armas de fogo utilizada para constranger os ofendidos.
Nesse ponto: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 157, § 2º, VII (POR DUAS VEZES), C/C O ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS DE PROVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial. 2.
Os depoimentos das vítimas foram corroborados pelas imagens da câmera de segurança do ônibus coletivo, onde ocorreu o roubo.
Além disso, verificou-se que o acusado, no momento do crime, trajava a mesma vestimenta com a qual se apresentava em sua rede social. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.395.736/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) (grifos acrescidos) Portanto, improcedente é a alegação de nulidade, bem como o pleito de absolvição pelo crime de roubo.
Isso porque, quanto à absolvição, vê-se que no decorrer do trâmite processual a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio do Inquérito Policial n. 153/2022, contendo as declarações das vítimas, ratificadas em juízo.
Conforme destacado anteriormente, os ofendidos narraram em juízo que foram surpreendidos por cinco indivíduos que entraram na loja WS BORDADOS, localizada na cidade de Parnamirim/RN, sendo que pelo menos três deles portavam arma de fogo, amarraram duas das vítimas e subtraíram seus pertences.
Ainda, afirmaram em juízo que não tinham dúvidas de que os apelantes foram os autores do roubo.
Os depoimentos policiais prestados em juízo também corroboraram a pretensão condenatória.
Veja-se trechos destacados na sentença: Relatos do Policial Militar André Luiz Lins Ribeiro: que estavam almoçando no bairro de Cajupiranga, quando uma viatura pediu prioridade em razão dos indivíduos que teriam praticado um assalto estariam dentro de uma casa com o morador; prontamente, foram até o local; ao chegar na residência, o acusado não estava mais na casa, tendo ido para o terreno baldio; próximo ao terreno, há uma casa; ao olharem pelo muro, viram os dois acusados e quando foram em direção a eles, afirmaram que moravam ali; tendo averiguado com os moradores se aquela declaração era verídica, e uma das moradoras afirmaram que não conheciam nenhum dos dois; próximo aos pés de um estavam enterrados alguns pertences; estava com o pé em cima do local que estavam enterrados os pertences.
Ao entrar em contato com a vítima, reconheceu que os objetos eram dela; encontraram perto deles uma arma de fogo enterrada; conduziram os indivíduos à Delegacia; reconheceram os pertences e os indivíduos como sendo os autores do roubo; não conhecia os acusados; o reconhecimento de início foi feito por meio fotográfico, mas quando chegou na Delegacia foi confirmada.
Tinha uma terceira pessoa que adentrou na casa do cidadão, trancou a porta e ficou deitado na cama.
A proprietária da casa disse que não conhecia os três indivíduos que estavam no terreno e dentro de sua residência.
Na Delegacia, os elementos foram reconhecidos; confirma o depoimento prestado em sede policial; os objetos estavam quase literalmente enterrados no local em que um dos acusados estava sentado; ele estava sentado na cadeira e os bens estavam enterrados abaixo; a arma de fogo estava próximo também, em torno de dois metros de distância.
Era um terreno grande e atrás desse terreno havia um baldio.
Quando chegaram na casa que fica ao lado do terreno baldio, eles já tinham saído da casa e deixado o refém, estando, agora, no terreno que olharam pelo muro e visualizaram os dois elementos, então desenvolveu toda ocorrência; a dona da casa não reconheceu essas duas pessoas que estavam no terreno, mesmo eles tendo dito que era a casa de sua tia.
A conversa não batia e assim mandaram fotos para uma das vítimas, que reconheceu como sendo um dos autores.
Eles disseram que estavam na casa da tia deles; não tinha ninguém trabalhando; no momento da abordagem, tinha um sentado na cadeira e outro em pé.
Relatos do policial Militar Jaco Luciano Farias Albano: que recebeu informação que tinha um suposto assalto com refém; ao chegar ao local, foi informado que dois deles tinham saído no carro com duas vítimas; visualizou dois pulando o muro do local; foi preso dois; recebendo informação que poderia ter um terceiro no local; ao efetuarem busca em uma casa, no último cômodo, tinha um quarto do neto da dona da casa; ao entrarem, visualizaram o acusado deitado no colchão todo sujo e descalço; o acusado não negou; na delegacia as vítimas reconheceram; as vítimas não estavam no local, pois já tinham prendido dois assaltantes; Josenildo não morava nessa casa, ninguém conhecia ele; não foi encontrado nenhum material com ele; a porta estava fechada, e ele fingia está dormindo; estava todo sujo.
Não sabe informar acerca da prisão dos outros dois que já se encontravam na Delegacia; uma das vítimas disse que Josenildo participou do assalto.
Por sua vez, o réu negou a autoria delitiva, aduzindo que no dia do roubo estava em casa com a sua esposa e, em relação aos objetos fruto de roubo, afirmou que havia os adquirido na praia do meio a um terceiro não identificado.
O policial militar Ézio Calixto da Silva, quando ouvido em juízo, também confirmou os fatos narrados pelos colegas, e afirmou que, quando chegaram ao terreno em que os réus foram presos, um deles chegou a dizer que estava apenas lavando uma moto, mas foi desmentido por populares que afirmaram que a motocicleta existente no local não pertencia a ele, mas sim a uma pessoa que morava no local.
Além disso, disse que, ao averiguar o terreno, encontraram uma arma enterrada, que estava no mesmo local em que os policiais se encontravam com os indivíduos presos.
Diante disso, vê-se que as versões apresentadas pelos apelantes se encontram isoladas nos autos, inexistindo qualquer elemento de prova que aponte em tal sentido, sobretudo porque os réus criaram escusas, sem, contudo, apresentarem qualquer prova que corroborasse as suas versões.
Por esse motivo, restou comprovada a efetiva subtração por parte dos réus, seja pelo reconhecimento da vítima, pelo relato testemunhal ou pela apreensão dos objetos subtraídos em seu poder.
Quanto ao redimensionamento da pena-base, viável o acolhimento parcial dos recursos.
Nas razões, a defesa de Pablo Simeone pleiteou o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, ao passo em que a defesa de Josenildo Rocha requereu apenas o afastamento do desvalor atribuído ao comportamento da vítima.
Sabe-se que a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
Ao examinar a sentença condenatória, observa-se que, na dosimetria de cada um dos roubos (vez que o delito em questão foi praticado por três vezes em concurso formal), o juízo a quo considerou como desfavorável o vetor das consequências do roubo praticado contra o ofendido Damião Maciel de Souza, e o comportamento da vítima em relação a todos, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão quanto aos delitos praticados contra Micarla Dayane Alves Garcia e Francinaldo Gomes de Souza, e 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão quanto ao ofendido Damião Maciel de Souza, sob a seguinte fundamentação, ID. 19156053: Quanto às circunstâncias do artigo 59, que definem a pena-base, entendo que deve ser valorada negativamente o comportamento das vítimas para os três crimes de roubo, além das consequências do crime desfavorável em relação a vítima Damião.
Senão, vejamos.
Comportamento das vítimas: Há casos em que a vítima provoca ou estimula a prática do crime, devendo o condenado ser beneficiado por isso, conforme a Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, n. 50, então nos casos em que a vítima não contribui para a prática do delito tal avaliação deve ser desfavorável. “(…) Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes.
A finalidade da individualização está esclarecida na parte final do preceito: importa em optar, dentre as penas cominadas, pela que for aplicável com a respectiva quantidade, à vista de sua necessidade e eficácia para a ‘reprovação e prevenção do crime’.
Nesse conceito se define a Política Criminal preconizada no Projeto, da qual se deverão extrair todas as suas lógicas consequências. (...)” (Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal, n. 50).
Essa circunstância não é original do Código Penal, foi incluída pela reforma de 1984.
E se foi incluída é porque o legislador quer que o juiz valore se a vítima contribuiu ou não para a prática do crime, se favorável ou desfavorável, de modo que se torna incompatível com a valoração neutra para todos os casos indistintamente.
De fato, a única forma dessa circunstância beneficiar efetivamente o condenado (para isso é que ela foi inserida no Código Penal) é evitando uma avaliação desfavorável.
Se for sempre neutra ou favorável, jamais será benéfica em termos práticos, já que no cálculo na dosimetria a pena inicia no mínimo partindo para o máximo, sendo aumentada pelo número de circunstâncias desfavoráveis.
Se a vítima contribuiu, de alguma forma instigando ou facilitando a ação do assaltante, a pena, neste caso, deve ser reduzida em benefício do assaltante, não podendo ser semelhante à daquele que escolheu aleatoriamente sua vítima de forma premeditada.
Neutralizar tal circunstância, como entendem a jurisprudência e boa parte da doutrina, além de esvaziar o texto legal e tornar inútil esta avaliação, ainda contraria a mens legis do reformador, que introduziu essa circunstância para beneficiar o condenado nos casos em que a vítima contribua para a prática do delito.
E nem se diga que é inconstitucional, pois a Constituição Federal não possui qualquer artigo que impeça tal valoração.
Ao contrário, possui o princípio da individualização da pena, que estimula essa diferenciação na valoração.
Ademais, se não é para valorizar tal circunstância, então que seja a mesma retirada do Código, ou por decisão do Supremo Tribunal Federal através de uma ação direta de inconstitucionalidade, ou por meio de Lei do Congresso Nacional, mas não por mera opção do juiz, cuja função é apenas de aplicar a Lei ao caso concreto.
Consequências do crime para a vítima Damião Maciel de Souza: As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas de forma negativa quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de consequências extrapenais.
Assim, no caso, as consequências do crime devem ser valoradas negativamente no crime contra a vítima Damião Maciel de Souza por ele ter sofrido abalo psicológico/físico/financeiro superior ao normal, quais sejam: ficou sem trabalhar por quarenta e cinco dias em razão da pancada que sofreu ao pular do veículo, gerando um decréscimo de sua renda; tirou sua filha da faculdade por não ter mais condições de pagar as mensalidades; não teve dinheiro (conserto em torno de vinte mil reais) para recuperar o carro que era utilizado para uso profissional.
Outrossim, o Ministério Público pugnou pela aplicação desfavorável da circunstância do crime diante dos réus terem ameaçado as vítimas de tortura e atirar no pé durante a prática do delito.
No entanto, as ameaças fazem parte da descrição do tipo penal, não podendo ser valoradas desfavoravelmente aos réus mais de uma vez.
Em relação ao comportamento da vítima, válido registrar que esta circunstância judicial não deve ser utilizada para exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 415.067/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
Logo, necessária sua valoração como neutra.
Esse também é o entendimento adotado por esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE DESACATO E AMEAÇA (ARTS. 331, CAPUT, E 147, CAPUT, DO CP), ESTE ÚLTIMO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
ACERVO PROBANTE APTO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
RELATO CLARO E CONCISO DA VÍTIMA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
VÍTIMA QUE NÃO CORROBOROU PARA QUALQUER DISCUSSÃO.
TOM DA AMEAÇA CAUSADOR DE TEMOR NA OFENDIDA.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PARA AFASTAR O DESVALOR ATRIBUÍDO AO VETOR DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
ADOÇÃO DE FUNDAMENTO INIDÔNEO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU NESSE PONTO.
PEDIDO INÓCUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0103463-59.2019.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 30/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) (destaques acrescidos).
No que diz respeito ao vetor das consequências do crime, havendo notícias nos autos de que o ofendido Damião Maciel de Souza teve um prejuízo no montante de, aproximadamente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do fato de que ficou sem trabalhar por quarenta e cinco dias em razão da pancada que sofreu ao pular do veículo em que foi levado pelos autores do crime, não há falar em inidoneidade da fundamentação apresentada pela magistrada sentenciante.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de incremento à pena-base quando o prejuízo suportado pela vítima é exorbitante: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO EXPRESSIVO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. [...] 5.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6.
No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.
Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal.
Precedentes. 8.
In casu, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a vítima suportou um prejuízo patrimonial de, no mínimo, R$ 20.000,00, valor que, de fato, se revela excessivo, extrapolando aquele próprio do tipo penal (estelionato), apto a justificar a mensuração negativa das consequências do crime. 9.
Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido. (AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)(destaques acrescidos) Portanto, considerando que a vítima suportou um prejuízo de alto valor, causado pela colisão do seu veículo, subtraído pelos réus, e ainda sofreu intenso abalo físico porque teve de pular do carro em movimento para escapar dos suspeitos, certo é que as consequências foram além daquelas inerentes aos crimes contra o patrimônio.
Assim, deve ser afastado tão somente o desvalor atribuído ao comportamento da vítima no cálculo da pena-base imposta aos apelantes, estendendo-se, ainda, ao corréu Denilson Dantas da Silva, mesmo que não figure como apelante, por se tratar de matéria objetiva e de ordem pública.
II – PLEITOS EXCLUSIVOS DO RÉU PABLO SIMEONE SANTOS NOBREGA: A defesa de Pablo Simeone Santos Nobrega pleiteou, ainda, a modificação da forma como redimensionado cada um dos crimes de roubo, a fim de que a pena não fosse redimensionada em relação a cada uma das vítimas; a retificação do quantum de aumento aplicado ao concurso formal de crimes; e, por fim, a adoção de regime inicial mais brando.
No que tange ao pleito de modificação do dimensionamento das penas, não há razão para o acolhimento, já que a prática do crime de roubo em estabelecimento comercial com múltiplas vítimas, de fato, leva ao cometimento de mais de um delito, porque atingidos patrimônios distantes.
Dessa forma, não há falar em ilegalidade do dimensionamento individualizado da pena com relação a cada um dos ofendidos.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PREMEDITAÇÃO, ELEVADO PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS, USO DE VIOLÊNCIA REAL E CRIMES COMETIDOS NO INTERIOR DE DIVERSAS CASAS, INTEGRANTES DE UM CONDOMÍNIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE VALORADAS.
PRECEDENTES.
CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
DIVERSOS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS.
PRECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA.
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR EXCESSIVO PERÍODO DE TEMPO.
REVISÃO QUE IMPLICA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a elevada culpabilidade dos agentes, ante a ousadia na prática de delito que envolveu a ação premeditada e organizada de diversos agentes criminosos, os quais se voltaram contra diversas residências que compõe um condomínio.
Não há se falar, assim, em qualquer constrangimento ilegal pela fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, a qual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a premeditação do delito, cometido no interior da residência das vítimas, com uso de violência real e com consideráveis sequelas à integridade física das vítimas, além dos prejuízos financeiros, desbordam dos padrões usuais da prática do tipo e justificam a exasperação da pena-base.
Precedentes. 2.
O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal (AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). [...] 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 789.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (destaques acrescidos) Sobre à reforma do quantum de aumento referente ao concurso formal de crimes, viável o acolhimento.
O juízo da primeira instância, ao considerar o concurso formal entre os crimes de roubo, estabeleceu a fração de 1/4 a ser aplicada sobre a pena dos apelantes.
Contudo, é assente na jurisprudência dos tribunais superiores que o quantum de majoração deve ser proporcional à quantidade de delitos praticados, calculado da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO FORMAL.
PRÁTICA DE 29 DELITOS.
LEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À fixação da pena-base é garantida discricionariedade ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, cuja revisão do critério estabelecido, em habeas corpus, é permitida apenas em hipóteses excepcionais acaso evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, o que não é o caso dos autos em relação à vetorial circunstâncias do crime. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2.
Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas.
Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019).
No caso, praticados 29 crimes pelo agravante, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida pela escolha da fração de exasperação de 1/2. 3.
Não obstante o quantum de apenamento, a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável indicam que não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda.
Precedente. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (destaques acrescidos) In casu, considerando que os réus foram condenados por três crimes de roubo em concurso formal, merece reforma a sentença nesse ponto, de modo a incidir a fração de aumento no patamar de 1/5 (um quinto), e não 1/4 (um quarto), como feito pelo juízo singular.
Ressalte-se que, em se tratando de circunstância objetiva, deve ser estendida aos demais corréus.
Quanto ao pleito de adoção de regime inicial mais brando, será melhor analisado após o redimensionamento das penas.
III – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS Tecidas as considerações acima, passa-se ao redimensionamento das penas dos três crimes de roubo majorado pelos quais os réus foram condenados.
Considerando que não existe diferença no cálculo de cada um dos crimes para os apelantes, far-se-á um único redimensionamento, aplicável a todos eles. a.
Crime de roubo praticado contra a vítima Francinaldo Gomes de Souza: Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantem-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, respeitando a proporcionalidade vinculante, presentes a causa de aumento da restrição da liberdade da vítima, adotando-se a fração de um 1/3 (um terço), e a majorante do uso de arma de fogo, no patamar de 2/3 (dois terços), resulta a pena em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias.
Mantem-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, tal qual fixado na sentença, diante da impossibilidade de reformatio in pejus. b.
Crime de roubo praticado contra a vítima Damião Maciel de Souza: Na primeira fase, presente o vetor das consequências do crime, observando a proporcionalidade vinculada, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantem-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, respeitando a proporcionalidade vinculante, presentes a causa de aumento da restrição da liberdade da vítima, adotando-se a fração de um 1/3 (um terço), e a majorante do uso de arma de fogo, no patamar de 2/3 (dois terços), resulta a pena em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Mantem-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, tal qual fixado na sentença, diante da impossibilidade de reformatio in pejus. c.
Crime de roubo praticado contra a vítima Micarla Dayane Alves Garcia: Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantem-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, respeitando a proporcionalidade vinculante, presente a causa de aumento do uso de arma de fogo, no patamar de 2/3 (dois terços), resulta a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Mantem-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, tal qual fixado na sentença, diante da impossibilidade de reformatio in pejus.
Aplicando-se a regra do art. 70 do Código Penal, tem-se a pena mais grave de 10 (dez) anos, 06 (seis) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida de 1/5 (um quinto), o que resulta na pena total e definitiva, para todos os crimes, de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mesmo considerando a detração.
Portanto, ficam os réus Josenildo da Rocha Souza e Pablo Simeone Santos Nobrega condenados por três crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, em concurso formal, à pena concreta definitiva de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Tal pena e regime inicial devem ser estendidos, ainda, ao corréu Denilson Dantas da Silva, na forma como prevê o art. 580 do Código de Processo Penal[1].
Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela defesa de Josenildo da Rocha Souza, insta consignar que ele não pode ser apreciado, neste momento, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete a análise da capacidade financeira do réu para arcar com as custas processuais e as derivadas da pena de multa, consoante jurisprudência sedimentada por este Tribunal de Justiça.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos e dou-lhes provimento parcial, para afastar o desvalor atribuído ao comportamento da vítima no cálculo da pena-base, e modificar o quantum de aumento correspondente ao concurso formal de crimes para a fração de 1/5 (um quinto), redimensionando a pena concreta e definitiva dos réus Josenildo da Rocha Souza e Pablo Simeone Santos Nobrega para 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado, estendendo-a, também, ao corréu Denilson Dantas da Silva, por se tratarem de circunstâncias de cunho objetivo, na forma do art. 580 do CPP. É como voto.
Natal, 25 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801810-84.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
25/03/2024 12:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
05/03/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 08:34
Juntada de Petição de parecer
-
29/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:50
Juntada de intimação
-
20/12/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/12/2023 10:22
Juntada de termo de remessa
-
13/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:40
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:40
Juntada de intimação
-
30/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/10/2023 10:58
Juntada de termo
-
27/10/2023 14:54
Juntada de Petição de razões finais
-
18/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 15:43
Juntada de devolução de mandado
-
11/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:34
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 28/09/2023.
-
29/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSENILDO DA ROCHA SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSENILDO DA ROCHA SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSENILDO DA ROCHA SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:41
Decorrido prazo de Josenildo da Rocha Souza em 23/05/2023.
-
24/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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