TJRN - 0800760-93.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800760-93.2022.8.20.5600 Polo ativo JESSICA LARISSA SOUZA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0800760-93.2022.8.20.5600 Apelante: Jessica Larissa Souza da Silva Def.
Público: Dr.
Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROVAS FIRMES.
TESTEMUNHOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
AÇÃO DELITIVA NARRADA COM PRECISÃO DE DETALHES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jessica Larissa Souza da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 22943033, que, nos autos da Ação Penal n. 0800760-93.2022.8.20.5600, a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID. 23496883, a apelante requereu a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob argumento de insuficiência do acervo probatório a corroborar que a ré tenha de fato praticado o delito.
Em contrarrazões, ID. 23613068, o Ministério Público rechaçou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 23658888, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em seus termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação criminal.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para que a ré seja absolvida pelo crime de tráfico de drogas, sob o argumento de insuficiência probatória.
Dos autos verifica-se que não merecem prosperar as alegações da recorrente, pelas razões adiante delineadas.
Narra à denúncia, ID. 22942990: No dia 20 de março de 2022, por volta das 16h30, em via pública, na Rua Anderson Mateus, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, a Denunciada foi presa em flagrante por trazer consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os entorpecentes maconha (18,02gg) e cocaína (0,97g), cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios canabinólicos presentes na Cannabis sativa L. e para o alcalóide cocaína, respectivamente.
Narra o procedimento incluso que policiais militares receberam informações acerca da revenda de drogas praticada por uma mulher chamada Jéssica, que usava tornozeleira eletrônica e agia na Rua Anderson Mateus, bairro Felipe Camarão, nesta Capital.
Desta feita, ao chegarem à referida rua, os policiais visualizaram a autuada, cujas características coincidiam com àquelas repassadas anteriormente.
Neste momento, a denunciada jogou uma bolsa que trazia consigo, cujo interior continha 29 (vinte e nove) trouxinhas de maconha, que pesaram 18,02g (dezoito gramas e vinte miligramas), 11 (onze) papelotes de cocaína, com peso de 0,97g (novecentos e setenta miligramas), a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) e um aparelho celular de marca LG.
Após dispensar a bolsa, a denunciada se afastou dos policiais e conseguiu sair do local.
Contudo, após recuperarem o objeto dispensado pela acusada, os militares encontraram variedade de drogas fracionadas e prontas para revenda, além de quantia em dinheiro, no que foram ao encontro de JÉSSICA LARISSA e realizaram sua prisão em flagrante.
No curso da diligência, verificou-se que a autuada usava tornozeleira eletrônica em razão da prática anterior do delito de tráfico, pelo qual restou condenada à pena privativa de liberdade.
Após apreensões, a denunciada foi presa em flagrante e conduzida à delegacia, ocasião em que negou a prática delitiva, negando a propriedade da bolsa e dos entorpecentes.
Assim agindo, praticou a Denunciada JÉSSICA LARISSA SOUZA DA SILVA a conduta típica, antijurídica e culpável descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em cujas penas se acha incursa. (grifos acrescidos) In casu, a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID 22942335, contendo Termo de Exibição e Apreensão, ID 22942335, p. 12, Laudo de Constatação n. 5342/2022, ID. 22942335 e pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 5343/2022, ID. 22942366, atestando a apreensão de 11 (onze) porções de cocaína, com massa líquida total de 0,97g (novecentos e setenta miligramas) e 29 (vinte e nove) porções de maconha, com peso líquido total de 18,02g (dezoito gramas, vinte miligramas), além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
Nesse sentido, os Policiais Militares Robson Moreira Ribeiro, Paulo Eduardo dos Santos Melo e Arthur Fernandes Borges de Macedo, responsáveis pela prisão em flagrante da ré, narraram que deram início ao patrulhamento após receberem uma denúncia anônima dando conta da prática de tráfico por uma mulher na região de Felipe Camarão, e que durante as diligências visualizaram quando Jessica Larissa Souza da Silva, cujas características físicas eram as mesmas daquelas descritas na denúncia, arremessou uma bolsa em via pública e se evadiu do local.
Veja-se: Robson Moreira Ribeiro, em juízo: “(...) Que chegaram em JÉSSICA através de denúncia anônima; Que foi informado o nome "Jéssica", que era tornozelada e estava vendendo entorpecentes próximo a uma conveniência; Que quando chegaram no local, viram que JÉSSICA arremessou algo, esperou um pouco e saiu do local; Que fizeram busca e Paulo, comandante da viatura, encontrou o material próximo de onde JÉSSICA estava, só que do outro lado; Que apesar de terem visto que JÉSSICA havia jogado algo, não sabiam o que era; Que encontraram a bolsa poucos minutos depois; Que logo em seguida, saíram à procura de JÉSSICA, pois todos da viatura visualizaram que tinha sido ela quem tinha arremessado a bolsa; Que não tem dúvida alguma de que foi JÉSSICA que arremessou a bolsa; Que encontraram drogas dentro da bolsa, mas não lembra como estava; Que não recorda do dinheiro e do aparelho celular; Que encaminharam JÉSSICA até a delegacia pois haviam visualizado ela jogando a bolsa e ela tinha antecedentes pelo mesmo delito; Que Paulo já conhecia JÉSSICA e identificou ela; QUE tinha uma casa abandonada perto de onde JÉSSICA estava sentada; Que a menina da conveniência disse que a casa era abandonada e que, de vez em quando, vem um pessoal de fora e dorme lá, deixando algumas roupas jogadas no chão, a porta estava aberta e não tinha ninguém; Que o local estava abandonado e não tinha nada além de facas, balança de precisão e vestígios de drogas cortadas; Que não foi trazido nada de dentro dessa casa; Que não adentraram em casas de moradores; Que chegou uma senhora, a qual depois souberam que era a mãe de JÉSSICA; Que a senhora começou a gritar "oh, glória", pegou uma cerveja e depois disse "não pegaram! Não conseguiram pegar!"; Que pouco tempo depois, perguntaram a essa senhora se ela sabia onde JÉSSICA estava, mas negou saber. (...)’’ (grifos acrescidos e transcrição não literal) Paulo Eduardo dos Santos Melo, em juízo: “(...) Que foram abordados por uma pessoa e relatou estar ocorrendo tráfico de drogas em determinada rua e deram o nome de JÉSSICA, como também, características dela; Que conhecia JÉSSICA, porque o ex-companheiro dela, Ludigleison (conhecido como "Ludinho"), era uma das lideranças da região e JÉSSICA assumiu o tráfico de drogas enquanto ele estava preso; Que a testemunha parou a viatura e disse pessoalmente que o tráfico estava sendo praticado por "Jéssica gordinha", que estava tornozelada, perto do colégio e do campo de futebol; Que por já saber de quem se tratava, já associou quem era; Que se deslocaram ao local e, ao dobrar a esquina, JÉSSICA se desfez de uma bolsa bege e adentrou em um beco; Que ao encontrar a bolsa, abriu e viu que tinha ilícitos; Que logo em seguida, saíram à procura de JÉSSICA, pois todos da viatura visualizaram que tinha sido ela quem tinha arremessado a bolsa; Que não tem dúvida alguma de que foi JÉSSICA que arremessou a bolsa.
Que a testemunha Jorge sequer se encontrava no local; Que foi sua pessoa quem abriu a bolsa; Que ao abrir visualizou que tinha maconha, cocaína e em torno de R$ 100,00 em dinheiro fracionado. (...)’’ (grifos acrescidos e transcrição não literal) Arthur Fernandes Borges de Macedo, em juízo: “(...) Que estavam de serviço, quando um transeunte informou que havia uma mulher traficando drogas e deu características dela, como: como cabelo preto e longo, tornozelada, de short jeans, que estava em uma localidade que é um beco, entre a Rua dos Campos e a Comunidade dos Barreiros; Que ao chegarem para averiguar visualizaram JÉSSICA que batia com as características dadas; Que JÉSSICA ao visualizar a viatura, se levantou de onde estava sentada e arremessou uma bolsa no chão; Que o Sargento que trabalha consigo pegou a bolsinha e achou droga; Que JÉSSICA entrou em um beco bem extenso que é conhecido pelos pelo tráfico de drogas; Que na bolsa, encontraram maconha, cocaína, dinheiro e um celular; Que em diligência pelo local encontraram JÉSSICA em frente a uma casa; Que encaminharam JÉSSICA para a delegacia. (...)’’ (grifos acrescidos e transcrição não literal) Em interrogatório judicial, a apelante negou a prática delitiva, afirmando que as drogas não lhe pertenciam e não foram encontradas em seu poder, e que tampouco tinha conhecimento dos entorpecentes encontrados.
Disse, ainda, que, de fato, estava nas proximidades do local quando os policiais chegaram, porém, somente estava comprando alguns lanches para seus filhos no mercadinho local, retornando logo em seguida para sua casa, onde foi abordada pelos policiais.
Narro que autorizou a entrada dos policiais em sua residência e entregou seu aparelho celular desbloqueado às autoridades.
Veja-se: Jéssica Larissa Souza de Lima, em juízo: “Que já foi presa e responde a um processo pela prática de tráfico de drogas, como também tem outro processo em curso pela prática de roubo; Que a acusação que lhe está sendo imputada não é verdadeira, como também, desconhece a droga apreendida; Que parou em um estabelecimento para comprar lanches para seus filhos; Que tinha uns policiais fazendo abordagens a pé, dois a pé e um na viatura; Que foi para sua casa e cerca de meia hora depois, os policiais lhe abordaram em sua residência; Que autorizou a entrada dos policiais em sua casa, como também, lhes entregou o aparelho celular desbloqueado; Que um dos policiais disse que sua tornozeleira não estava dando sinal e que teria que lhe conduzir até uma central de monitoramento para averiguar; Que na metade do caminho eles entraram em uma rua e se direcionaram para a central de flagrantes; Que somente no local, tomou conhecimento dos fatos que estava sendo acusada; Que alega que foi vitima de discriminação por usar tornozeleira eletrônica. (...)’’ (grifos acrescidos e transcrição não literal) Depreende-se, pois, que os relatos dos policiais militares, no sentido de que visualizaram a apelante jogando a bolsa que continha o material ilícito, bem como a apreensão dos entorpecentes, foram suficientes para sustentar a tese acusatória, inexistindo dúvidas quanto à autoria do delito.
Frise-se que os testemunhos policiais têm fé pública e presunção relativa de veracidade, além do que a versão por eles apresentada demonstra coerência desde a fase policial, restando evidente o delito praticado, sobretudo considerando que a equipe somente realizou a diligência após denúncia anônima individualizada, declinando a ré pelo nome, bem como por outras características físicas, como a pessoa que estava comercializando drogas.
Nesse contexto, a versão apresentada pela recorrente para subsidiar seu apelo mostra-se isolada e desprovida de credibilidade quando confrontada com as demais provas produzidas.
A despeito da divergência entre os depoimentos dos policiais militares em relação às narrativas apresentadas por Arlinda Maria Régis e Jorge Luís Gomes de Carvalho, testemunhas da defesa, que afirmaram que a equipe policial teria invadido casas a procura do proprietário das drogas encontradas e que a ré somente foi presa porque usava tornozeleira eletrônica, não há razão para desconstituir a sentença condenatória, uma vez que as referidas testemunhas não visualizaram integralmente a ocorrência, tampouco foram capazes de afirmar se a apelante se encontrava em poder da bolsa antes de os policiais chegarem no local.
Vale dizer, não foram capazes de desvirtuar os relatos firmes, claros e uníssonos dos policiais militares.
Portanto, não merece acolhimento a tese de insuficiência probatória, tendo em vista a presença de provas firmes da materialidade e autoria delitivas.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo defensivo. É como voto.
Natal, 25 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800760-93.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
02/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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06/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:38
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:51
Juntada de intimação
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28/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/02/2024 09:02
Juntada de termo
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26/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:44
Juntada de termo
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29/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:07
Recebidos os autos
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17/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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