TJRN - 0803059-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0803059-91.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNO EDUARDO FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26127716) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0803059-91.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100347-15.2019.8.20.0108) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0803059-91.2024.8.20.0000 RECORRENTE: BRUNO EDUARDO FEITOSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25003911) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24290972): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE DECISÃO QUE, RECONHECENDO A FALTA GRAVE, DECRETOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME SEM A PERDA DOS DIAS REMIDOS.
ACOLHIMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DA PERDA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 127 DA LEP.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA.
CONSEQUÊNCIA IMPOSTA POR LEI.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação ao(s) art(s). 127 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), sob a alegativa de que a dicção legal do dispositivo indigitado não obriga a perda dos dias remidos quando homologada falta grave pelo Juízo da Execução.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25140212).
Preparo dispensado nos moldes do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, o acórdão exarado por esta Corte Potiguar está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal no sentido de que, reconhecida a falta grave cometida pelo reeducando, ser poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, inclusive a perda dos dias remidos, sendo objeto de análise discricionária apenas o quantum de dias a serem perdidos.
Nesse trilhar, colaciono: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
AÇÃO APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No caso, o Tribunal a quo manteve a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
II - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
III- Reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, é poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, inclusive a perda dos dias remidos, sendo objeto de análise discricionária apenas o quantum de dias a serem perdidos.
Hipótese em que a fração de 1/6 aplicada para a perda dos dias remidos foi devidamente fundamentada.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.580/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
FRAÇÃO APLICADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A partir da vigência da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127, da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. 2.
Na hipótese, a fração de 1/3 (um terço) aplicada para a perda dos dias remidos está devidamente fundamentada na gravidade da conduta e nas circunstâncias em que foi praticada a falta disciplinar grave. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.709/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
FUGA.
FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior de Justiça de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). 2.
Nos termos do art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo certo que não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador (HC 210.062/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julga do em 19/03/2015, DJe 06/04/2015). 3.
Deve ser restabelecida a decisão que reconheceu a falta grave (rompimento de tornozeleira eletrônica e fuga) e, por consequência, determinou a regressão do apenado ao regime mais gravoso, sendo incabível invocar o princípio da proporcionalidade. 4.
Agravo regimental não p rovido. (AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, incide o enunciado sumular n. 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicado ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0803059-91.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803059-91.2024.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Bruno Eduardo Feitosa Silva Advogado(s): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0803059-91.2024.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DO RN AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: BRUNO EDUARDO FEITOSA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE DECISÃO QUE, RECONHECENDO A FALTA GRAVE, DECRETOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME SEM A PERDA DOS DIAS REMIDOS.
ACOLHIMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DA PERDA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 127 DA LEP.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA.
CONSEQUÊNCIA IMPOSTA POR LEI.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal ao 5º Procurador de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, determinando ao Juiz da Execução Penal que fixe o patamar para a perda dos dias remidos, com fulcro no art. 127 da Lei de Execução Penal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto pelo órgão ministerial, em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN (ID 23801175), que, ao homologar falta grave e decretar a regressão de regime do apenado Bruno Eduardo Feitosa Silva, deixou de declarar a perda dos dias remidos, conforme determina o art. 127 da Lei de Execuções Penais.
Em suas razões (ID 23801174), o agravante alega, em síntese, que com a modificação do artigo 127 da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo das Execuções, em caso de falta grave, revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, com certa margem de discricionariedade, ressaltando que a referida discricionariedade está cingida tão somente ao quantum da perda e não ao uso do instituto em si.
Pugna assim pela reforma da decisão para que seja reformado o decisum atacado, cassando a decisão do Juízo a quo no que se refere a declarar a perda dos dias remidos, na proporção de até 1/3.
O agravado, em suas contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 23801180).
O Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 23801176).
A 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal ao 5º Procurador de Justiça, em parecer de ID 23903508, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Pretende o agravante a reforma da decisão que homologou falta grave e regrediu Bruno Eduardo Feitosa Silva ao regime fechado, deixando de decretar a perda de dias remidos.
Razão assiste ao agravante.
Explico melhor. É cediço que a perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave está amparada pelo art. 127 da Lei de Execução Penal: Art. 127.
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Neste ponto, importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta como verdadeiro poder-dever do magistrado a aplicação da perda dos dias remidos, ficando apenas a cargo do Juiz a discricionariedade quanto à fração da perda.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
RECONHECIMENTO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS TESTEMUNHOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS.
REAVALIAÇÃO DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCOGNOSCIBILIDADE, NO PONTO.
FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
ELEIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO.
PRECEDENTES.
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). 2.
A rigor, o pretendido afastamento da falta grave em razão da alegada irregularidade no reconhecimento da autoria e materialidade não pode ser analisado.
Na via eleita, por sua estreiteza, não é possível o revolvimento de fatos e provas.
Precedentes. 3.
A perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave não pressupõe a adoção objetiva da razão de 1/3 (um terço), que se trata de limite máximo para o decréscimo.
Cabe ao Juízo das Execuções, com discricionariedade regrada, fundamentar a escolha do quantum de perda, consideradas "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", nos termos do art. 57 da Lei de Execuções Penais. 4.
Ao decotar 1/3 (um terço) dos dias remidos, o Magistrado de primeiro grau - corroborado pelo Tribunal local - lastreou-se tão somente na gravidade abstrata da conduta e no sentimento de impunidade, que consubstanciam fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro procedimento, e que, portanto, não são idôneos para justificar a eleição da maior razão, possível somente à luz de dados categóricos constantes nos autos.
Dessa forma, não se declinou motivação material, com base em elementos concretos dos autos, ao eleger-se o patamar máximo previsto em lei; ou seja, as instâncias ordinárias não observaram o dever constitucional de fundamentar. 5.
O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê que "[e]m caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".
Nessa hipótese, a perda dos dias remidos consubstancia medida impositiva.
Doutrina (AVENA, Norberto: Execução Penal, 6.ª ed.; Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Precedentes: STJ, REsp n. 1.424.583/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014; STJ, AgRg no REsp 1431121/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018. 6.
A Legislação indica apenas o limite máximo para a penalidade.
Por outro lado, embora seja corolário legal da prática de falta grave a perda de dias remidos, não há a cominação abstrata da fração mínima.
Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que tal estipulação seja procedida pelo Juiz das Execuções Criminais. 7.
A propósito, quanto à ausência de motivação para a escolha do patamar para a remição, Guilherme de Sousa Nucci leciona que "não pode o Tribunal sobrepor-se à falha do magistrado, fornecendo a justificativa cabível para manter ou reformar o decisum, sob pena de supressão de instância" (in Curso de Execução Penal, 4.ª ed.; Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 213). 8.
Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar ao Juiz das Execuções Criminais que fixe o patamar para a perda dos dias remidos de modo fundamentado, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execução Penal, afastado o estabelecimento no máximo legal. (HC n. 692.749/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021).
Grifei.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 52, CAPUT; 112, CAPUT; 118, CAPUT, I E § 2º; E 127, TODOS DA LEP.
FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO.
AUSÊNCIA DE REGRESSÃO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO E PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1.
Verifica-se a regularidade da decisão do Juízo da execução penal, em dispensar a audiência de justificação, notadamente em razão da ausência de regressão de regime prisional, portanto, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão estadual, de que é prescindível nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório (AgRg no HC n. 367.421/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017). 3.
Reconhecida a falta grave, merece reparos a decisão proferida nos embargos infringentes, que atestou a regularidade procedimental, no que diz respeito ao entendimento do Juízo da Execução Criminal quanto à suficiência das medidas administrativas aplicadas, de competência exclusiva do diretor do estabelecimento prisional. 4.
Na presente hipótese, tanto o Juízo da execução como o Tribunal a quo reconheceram a configuração da falta grave, dessa forma, imperioso o retorno dos autos para aplicação das sanções cabíveis, notadamente no que se refere à fixação de nova data-base para concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação da pena; bem como na escolha da fração de perda dos dias remidos. 5.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que seja estabelecida, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, observado o limite de 1/3, bem como definida a nova data-base para concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação da pena. (REsp n. 1.765.936/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
OBRIGATORIEDADE.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA n. 7/STJ. 1. "A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos" (AgRg no REsp n.1.424.583/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014). 2.
A matéria em exame não demanda o reexame de provas, não atraindo, por isso mesmo, a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1431121 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0015897-9, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 20/03/2018, DJe 05/04/2018).Grifei.
Em outras palavras, a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é obrigatória, não sendo possível seu afastamento pela discricionariedade do Juízo da Execução.
Além disso, os Tribunais Superiores afirmam que a remição é um benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, é um benefício que só vale se as coisas permanecerem do jeito que estão, porque o apenado poderá perder o direito de remir parte dos dias trabalhados caso pratique falta grave, nos termos previstos no art. 127 da LEP, como ocorre no caso sob análise.
De mais a mais, destaco que a D.
Procuradoria de Justiça caminha no mesmo sentido, ressaltando que: “(...) a expressão “poderá” não traduz a mera faculdade por parte do julgador quanto à decretação ou não do perdimento dos dias remidos, pois como bem ressaltou o Órgão Ministerial nas razões recursais, “[...] o instituto em exame foi alterado pela Lei nº 12.433/2011, com a modificação do artigo 127 da Lei de Execução Penal, ocasião em que a penalidade consistente na perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo, mas apenas até o limite de (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, auferir o quantum, [...] A discricionariedade está cingida ao quantum da perda e não ao uso do instituto em si.
Mesmo interpretando-se a expressão ‘poderá’ literalmente, esta suposta escolha entre decretar ou não a perda ficaria subordinada à análise do artigo 57 da Lei de Execução Penal” (ID 23801174 - Pág. 4)” (ID 23903508 - Pág. 4).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal na 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar ao Juiz da Execução Penal que fixe o patamar para a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, diante dos argumentos acima elencados. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803059-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
20/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:07
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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