TJRN - 0802991-75.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802991-75.2021.8.20.5100 DESPACHO Considerando as disposições do acórdão anulatório de ID n. 147955281, intimem-se os advogados do polo ativo para promoverem a sucessão processual, com apresentação dos instrumentos procuratórios pertinentes, no que se refere apenas ao pleito transmissível de indenização por danos morais.
Quedando inertes os causídicos, intime-se o espólio do autor, através dos endereços constantes em eventuais processos sucessórios em curso ou, na ausência destes, pela via do edital (art. 313, §2º, II do CPC).
Promovida a habilitação dos herdeiros ou sucessores, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de desídia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/04/2025 07:16
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de NUCIO PINTO DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NUCIO PINTO DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802991-75.2021.8.20.5100 APELANTE: NUCIO PINTO DE MEDEIROS ADVOGADO(S): FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(S): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo NUCIO PINTO DE MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito em razão do óbito do autor, com fulcro no artigo 485, IX, do CPC.
Em suas razões, o apelante alega que ação foi proposta com o objetivo de realizar o tratamento do autor por meio de Home Care, minimizando os efeitos causados pelo ambiente hospitalar, bem como indenização por dano moral, em virtude dos transtornos causados em razão da recusa.
Defende que o cônjuge sobrevivente tem legitimidade para suceder o autor e prosseguir com a ação, para analisar o dano moral causado em razão da recusa da apelada em custear tratamento domiciliar na modalidade home care ao autor, bem como a restituição dos danos materiais suportados, quando o técnico de enfermagem não era disponibilizado pela empresa.
Alega que direito pretendido é transferível, cabendo sucessão processual, e que a Súmula 642 do STJ dispõe que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença parcialmente, para reconhecer o direito de sucessão processual, e conceder a indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante a dicção dos artigos 932, V, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; ou ainda, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, porquanto a matéria nele discutida possui entendimento fixado na Súmula n. 642 do STJ e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, tem a pretensão recursal o intuito de reformar a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão do óbito do autor no decorrer do processo.
De início, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, DJe de 25/4/2023, firmou orientação no sentido de que nas ações de obrigação de fazer em que se pleiteia tratamento médico ou fornecimento de medicamento, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
Na ocasião, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, expressamente consignou em seu voto que: há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no citado julgamento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial. 4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.) Com efeito, a condenação em dano moral não se reveste de natureza personalíssima, constituindo-se em crédito patrimonial.
Quanto à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 642 do STJ, com o seguinte enunciado: "Súmula n. 642 do STJ - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
Na hipótese dos autos, o autor cumulou pedidos de obrigação de fazer (fornecimento do serviço de Home Care) e de obrigação de pagar (pedido de indenização por danos morais) (Id. 24846127 - Pág. 14).
Assim, no que concerne à obrigação de fazer, impõe-se a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
Por outro lado, não há qualquer impeditivo de os herdeiros prosseguirem na ação quanto ao direito à indenização por danos morais e materiais, em decorrência da negativa de fornecimento do serviço de Home Care ao autor falecido.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSMISSÃO A HERDEIROS.
SÚMULA 642 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.810.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) E também desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM 97 ANOS DE IDADE DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DEMENCIAL GRAVE, SÍNDROME DE IMOBILIDADE E DIABETES MELITUS INSULINO-DEPENDENTE.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
SERVIÇO NEGADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845691-04.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO À EXORDIAL.
FALECIMENTO DO AUTOR.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA UNIMED RIO: A) PERDA DO OBJETO, ANTE O ÓBITO DO DEMANDANTE.
B) DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO DE RECEBIMENTO.
REJEIÇÃO DE AMBAS PREFACIAIS.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA UNIMED NATAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OPERADORA QUE POSSUI MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CDC.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
NÃO AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI N.º 9.656/1998.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
LESÃO IMATERIAL CONFIGURADA.
CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0109366-85.2013.8.20.0001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2021, PUBLICADO em 14/09/2021) Em razão disso, tem-se que, ao extinguir o feito também em relação o pleito de indenização por danos morais, a sentença contrariou a Súmula 642 do STJ, devendo ser considerada nula, e o feito retornar à Comarca de origem para o seu regular prosseguimento quanto ao pleito indenizatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, e art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para garantir aos herdeiros do autor a substituição processual do polo ativo da lide e permitir o regular prosseguimento do feito quanto ao pedido indenizatório.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT -
13/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:57
Conhecido o recurso de NUCIO PINTO DE MEDEIROS e provido
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09/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:14
Juntada de sentença
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16/09/2024 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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16/09/2024 07:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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