TJRN - 0851567-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851567-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o pedido de Id. 158755851, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 08:39
Juntada de diligência
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20/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:19
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:19
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851567-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FOSS & CONSULTORES LTDA, na qual alegou a incompetência do Juízo, pois a demanda já havia sido discutida no Processo nº 0806459- 24.2019.8.20.5001.
Requereu, assim, a reunião dos processos.
Suscitou, em relação ao mesmo processo, a existência de litispendência.
Alegou que o comparecimento espontâneo por meio de seus advogados não é suficiente para suprir a ausência de sua citação, pois aqueles não possuem poderes específicos para tanto.
Apontou a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executado, em razão do processo supramencionado, assim como a nulidade da execução diante da ausência de juntada da assembleia que determinou a cobrança de taxa extraordinária.
Afirmou que os boletos são inadequados, pois as taxas ordinárias e extraordinárias estão sendo cobradas em conjunto, e que há controvérsia nos cálculos.
Em seguida, alegou que as partes são credoras e devedoras simultâneas, de modo que a execução deveria ser declarada nula.
Ao final, requereu a extinção da execução.
Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 119897370, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que as matérias alegadas em sede de exceção de pré-executividade não se caracterizariam como matéria de ordem pública.
Impugnou, de todo modo, as alegações do excipiente, e defendeu a regularidade da citação e a certeza e liquidez do título executivo.
Requereu, assim, a rejeição liminar da referida exceção e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor.
Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito.
Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
No caso dos autos, a excipiente pugna, inicialmente, pelo não reconhecimento do comparecimento espontâneo, pois seus advogados não possuem poderes para receber citação.
De acordo com o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
A parte executada, por meio de seus advogados, requereu a sua habilitação no processo no Id. 108073287, comparecendo espontaneamente à lide após inúmeras tentativas de citação infrutíferas.
Nesse sentido, aplica-se a dicção do mencionado artigo, não havendo que se falar em nulidade de citação ou necessidade de poderes para recebimento de citação pelos advogados.
Esta última situação somente se revelaria caso a citação tivesse sido dirigida aos advogados da parte, o que não foi o caso.
Os atos praticados pelos causídicos da executada se referem, especificamente, a defender os interesses desta em Juízo, que se inserem nos poderes declarados no instrumento de procuração (Id. 108073288).
Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação.
Por sua vez, no que tange às alegações de incompetência deste Juízo e de litispendência em razão do Processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001, por serem correlatas, a análise será feita conjuntamente.
A litispendência encontra previsão no artigo 337, inciso VI c/c §§ 1º e 3º, do CPC, e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 485, V, do CPC): Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Contudo, à luz dos elementos dos autos, não merecem acolhimento as alegações da executada, visto que a execução em tela não se trata de reprodução da ação de conhecimento ou da reconvenção contidas no Processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001.
Apesar de, na mencionada ação, discutirem-se valores atinentes ao bloco D, a presente execução trata apenas dos valores condominiais relativos à unidade 501 do bloco D, os quais não estão contidos naquela ação, conforme a planilha de débitos de Id. 45177662 daqueles autos.
Assim, as decisões daqueles autos, bem como a determinação de compensação de valores, não se aplicam às quantias objeto de cobrança na presente execução.
Desta feita, inexistindo a apontada semelhança entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou incompetência deste Juízo, razão pela qual rejeito as alegações da parte.
Quanto à impugnação em relação à exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais ora executados, oportuno se faz salientar que, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, é imprescindível a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
Assim, impõe-se a demonstração do valor exequendo, com a especificação do tipo de cobrança, mês e ano, e a comprovação do valor individual de cada uma, quer seja com as atas da assembleia geral que indique a instituição, majoração ou modificação da taxa, o seu tipo (extra ou de condomínio) e o valor exato da contribuição.
No julgamento com repercussão geral do REsp n° 1.483.930/DF, o Relator Min.
Luis Felipe Salomão assinala que “muito embora se cuide de obrigação real (propter rem), deve-se observar, em atenção aos argumentos trazidos em substanciosos arrazoados pelos amici curiae, que os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido”.
Nesse sentido, tem-se firmada na Corte que a ata condominial que instituiu a taxa de condomínio é um documento essencial para a demonstração da razoabilidade da cobrança.
A ausência desse documento indispensável macula a verificação da exigibilidade do título.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ATA DA ASSEMBLÉIA QUE APROVA AS DESPESAS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA.
DOCUMENTO ESSENCIAL. 1. "A ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação de cobrança, revelando-se essencial para demonstrar a razoabilidade de sua cobrança, evitando, com isso, a abusividade desta." (AgInt nos EDcl no REsp 1456532/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (REsp. nº 1.862.906-RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe: 04/03/2020). Na presente execução, constam nos autos a convenção do condomínio, o respectivo regimento interno, as atas das assembleias gerais que instituíram e, posteriormente, aumentaram o valor das taxas, assim como os boletos de cobrança emitidos pelo condomínio.
Há, inclusive, a juntada de notificação extrajudicial endereçada à executada.
Vale ressaltar, ademais, que a convenção do condomínio foi registrada em cartório e que os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias foram regularmente estabelecidos em assembleia, e apresentam liquidez.
Diante disso, tem-se que os valores cobrados a título de taxas condominiais vencidas estão devidamente previstos na Convenção do Condomínio e aprovadas em Assembleia Geral, constituindo, assim, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Não há que se falar, assim, em inexigibilidade do título, razão pela qual não merecem prosperar as alegações da excipiente.
Da mesma forma, quanto à controvérsia dos cálculos, que se trata de excesso de execução, e em relação ao pedido de compensação entre créditos e débitos, entendo que tais questões não se caracterizam como matéria de ordem pública, da mesma forma que demandam dilação probatória, de modo que deveriam ter sido devidamente suscitadas através de embargos à execução.
Por fim, quanto ao pedido do exequente de aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, entendo pela sua impossibilidade, a fim de que não se configure como decisão surpresa, pois não houve prévia advertência à parte quanto à aplicação da multa.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento.
Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, apresentar planilha atualizada dos valores devidos.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
09/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO GOLDEN GREEN.
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06/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
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07/09/2024 05:00
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:31
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:26
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:18
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 13:59
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0851567-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FOSS & CONSULTORES LTDA, na qual alegou a incompetência do Juízo, pois a demanda já havia sido discutida no Processo nº 0806459- 24.2019.8.20.5001.
Requereu, assim, a reunião dos processos.
Suscitou, em relação ao mesmo processo, a existência de litispendência.
Alegou que o comparecimento espontâneo por meio de seus advogados não é suficiente para suprir a ausência de sua citação, pois aqueles não possuem poderes específicos para tanto.
Apontou a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executado, em razão do processo supramencionado, assim como a nulidade da execução diante da ausência de juntada da assembleia que determinou a cobrança de taxa extraordinária.
Afirmou que os boletos são inadequados, pois as taxas ordinárias e extraordinárias estão sendo cobradas em conjunto, e que há controvérsia nos cálculos.
Em seguida, alegou que as partes são credoras e devedoras simultâneas, de modo que a execução deveria ser declarada nula.
Ao final, requereu a extinção da execução.
Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 119897370, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que as matérias alegadas em sede de exceção de pré-executividade não se caracterizariam como matéria de ordem pública.
Impugnou, de todo modo, as alegações do excipiente, e defendeu a regularidade da citação e a certeza e liquidez do título executivo.
Requereu, assim, a rejeição liminar da referida exceção e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor.
Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito.
Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
No caso dos autos, a excipiente pugna, inicialmente, pelo não reconhecimento do comparecimento espontâneo, pois seus advogados não possuem poderes para receber citação.
De acordo com o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
A parte executada, por meio de seus advogados, requereu a sua habilitação no processo no Id. 108073287, comparecendo espontaneamente à lide após inúmeras tentativas de citação infrutíferas.
Nesse sentido, aplica-se a dicção do mencionado artigo, não havendo que se falar em nulidade de citação ou necessidade de poderes para recebimento de citação pelos advogados.
Esta última situação somente se revelaria caso a citação tivesse sido dirigida aos advogados da parte, o que não foi o caso.
Os atos praticados pelos causídicos da executada se referem, especificamente, a defender os interesses desta em Juízo, que se inserem nos poderes declarados no instrumento de procuração (Id. 108073288).
Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação.
Por sua vez, no que tange às alegações de incompetência deste Juízo e de litispendência em razão do Processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001, por serem correlatas, a análise será feita conjuntamente.
A litispendência encontra previsão no artigo 337, inciso VI c/c §§ 1º e 3º, do CPC, e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 485, V, do CPC): Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Contudo, à luz dos elementos dos autos, não merecem acolhimento as alegações da executada, visto que a execução em tela não se trata de reprodução da ação de conhecimento ou da reconvenção contidas no Processo nº 0806459-24.2019.8.20.5001.
Apesar de, na mencionada ação, discutirem-se valores atinentes ao bloco D, a presente execução trata apenas dos valores condominiais relativos à unidade 501 do bloco D, os quais não estão contidos naquela ação, conforme a planilha de débitos de Id. 45177662 daqueles autos.
Assim, as decisões daqueles autos, bem como a determinação de compensação de valores, não se aplicam às quantias objeto de cobrança na presente execução.
Desta feita, inexistindo a apontada semelhança entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou incompetência deste Juízo, razão pela qual rejeito as alegações da parte.
Quanto à impugnação em relação à exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais ora executados, oportuno se faz salientar que, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, é imprescindível a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
Assim, impõe-se a demonstração do valor exequendo, com a especificação do tipo de cobrança, mês e ano, e a comprovação do valor individual de cada uma, quer seja com as atas da assembleia geral que indique a instituição, majoração ou modificação da taxa, o seu tipo (extra ou de condomínio) e o valor exato da contribuição.
No julgamento com repercussão geral do REsp n° 1.483.930/DF, o Relator Min.
Luis Felipe Salomão assinala que “muito embora se cuide de obrigação real (propter rem), deve-se observar, em atenção aos argumentos trazidos em substanciosos arrazoados pelos amici curiae, que os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido”.
Nesse sentido, tem-se firmada na Corte que a ata condominial que instituiu a taxa de condomínio é um documento essencial para a demonstração da razoabilidade da cobrança.
A ausência desse documento indispensável macula a verificação da exigibilidade do título.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ATA DA ASSEMBLÉIA QUE APROVA AS DESPESAS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA.
DOCUMENTO ESSENCIAL. 1. "A ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação de cobrança, revelando-se essencial para demonstrar a razoabilidade de sua cobrança, evitando, com isso, a abusividade desta." (AgInt nos EDcl no REsp 1456532/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (REsp. nº 1.862.906-RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe: 04/03/2020). Na presente execução, constam nos autos a convenção do condomínio, o respectivo regimento interno, as atas das assembleias gerais que instituíram e, posteriormente, aumentaram o valor das taxas, assim como os boletos de cobrança emitidos pelo condomínio.
Há, inclusive, a juntada de notificação extrajudicial endereçada à executada.
Vale ressaltar, ademais, que a convenção do condomínio foi registrada em cartório e que os valores das contribuições ordinárias e extraordinárias foram regularmente estabelecidos em assembleia, e apresentam liquidez.
Diante disso, tem-se que os valores cobrados a título de taxas condominiais vencidas estão devidamente previstos na Convenção do Condomínio e aprovadas em Assembleia Geral, constituindo, assim, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Não há que se falar, assim, em inexigibilidade do título, razão pela qual não merecem prosperar as alegações da excipiente.
Da mesma forma, quanto à controvérsia dos cálculos, que se trata de excesso de execução, e em relação ao pedido de compensação entre créditos e débitos, entendo que tais questões não se caracterizam como matéria de ordem pública, da mesma forma que demandam dilação probatória, de modo que deveriam ter sido devidamente suscitadas através de embargos à execução.
Por fim, quanto ao pedido do exequente de aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, entendo pela sua impossibilidade, a fim de que não se configure como decisão surpresa, pois não houve prévia advertência à parte quanto à aplicação da multa.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento.
Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, apresentar planilha atualizada dos valores devidos.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
06/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/04/2024 08:32
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:32
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:22
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:22
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851567-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Vistos etc.
No Id. 115538152, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade e juntou documentos.
Em seguida, informou a interposição de agravo de instrumento nos autos do Processo nº 0825218-31.2022.8.20.5001 e requereu a retratação deste Juízo.
Quanto ao pedido de retratação em razão da interposição de agravo de instrumento, constata-se a juntada do protocolo do mencionado recurso (Id. 116607521).
No entanto, o Acórdão colacionado pela parte não diz respeito ao mesmo agravo, mas sim a outro, com as mesmas partes (Id. 116607523).
Ademais, em consulta ao Agravo de Instrumento nº 0802764-54.2024.8.20.0000 no PJe 2º grau, verifica-se que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo do recurso.
Sendo assim, considerando, ainda, que não há reparos a serem feitos na decisão agravada, INDEFIRO o pedido de retratação.
Por sua vez, considerando a exceção de pré-executividade de Id. 115538152, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo legal.
Após, venham-me conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:17
Outras Decisões
-
12/03/2024 07:04
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:04
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:04
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:04
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:04
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:04
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:04
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:04
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
27/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851567-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN EXECUTADO: FOSS & CONSULTORES LTDA DECISÃO Na petição de Id. 103194625, a parte exequente requereu o reconhecimento da citação válida da executada.
Em seguida, verifica-se que houve o pleito de habilitação pela parte executada (Id. 108073287).
Sendo assim, DEFIRO o pedido de habilitação, restando ultrapassada a discussão acerca da citação da parte.
Indefiro, contudo, o pedido de suspensão do feito para análise dos autos pelos advogados da parte executada, considerando que estes recebem o processo no estado em que se encontra e que a hipótese dos autos não se coaduna a nenhuma das previstas no art. 313 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, tendo em vista que não há notícia acerca da oposição de embargos à execução e de aplicação de efeito suspensivo, DEFIRO o pleito formulado pela parte exequente na petição de Id. 94897540, para determinar a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0832261-53.2021.8.20.5001 (Execução de Título Extrajudicial), em trâmite perante a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, até o valor atualizado da presente execução, qual seja, R$ 35.628,66 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos).
Cumprido, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:11
Outras Decisões
-
29/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:15
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:15
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0851567-08.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de devolução de AR de ID 102370860, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,26 de junho de 2023.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 10:07
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 07/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 14:56
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:33
Outras Decisões
-
23/07/2022 13:05
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:43
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:42
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 16:12
Decorrido prazo de Foss & Consultores Ltda em 13/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 20:49
Outras Decisões
-
21/10/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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