TJRN - 0804402-74.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0
-
11/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:58
Decorrido prazo de RANIELSON BEZERRA DA SILVA em 08/03/2024.
-
01/12/2023 02:11
Decorrido prazo de RANIELSON BEZERRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:10
Juntada de diligência
-
30/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:01
Juntada de despacho
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804402-74.2022.8.20.5600 Polo ativo RANIELSON BEZERRA DA SILVA Advogado(s): ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO, ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA, ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE Polo passivo MPRN - 13ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804402-74.2022.8.20.5600 Origem: 3ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Ranielson Bezerra da Silva Advogados: Andriele Ariany Leite Dutra e outros Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Ranielson Bezerra da Silva em face da decisão do Juiz da 3ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0804402-74.2022.8.20.5600, o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06), lhe imputou 02 anos de reclusão em regime aberto, convertida em 02 restritivas de direito, bem como indeferiu seu pleito de restituição de veículo automotor apreendido (ID 19128189). 2.
Segundo a exordial: “...
No dia 03 de novembro de 2022, por volta das 21h40min, na BR-304, Km 76, em trecho localizado na zona rural do Município de Mossoró/RN, Ranielson Bezerra da Silva adquiriu e transportou consigo drogas, em desacordo com determinação legal, e para fins de comercialização, consistentes em 500g (quinhentos gramas) da substância “crack”, vide boletim de ocorrência de ID n. 91167212, p. 22-25...”. (ID 19128066) 3.
Sustenta, resumidamente, a procedência lícita do automóvel apreendido, bem como o não uso na prática do crime (ID 19128215). 4.
Contrarrazões insertas no ID 19128217. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 19462603). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, apesar do referido processo já ter transitado em julgado, o veículo requerido (CHEVROLET/CELTA, cor Branca, placa OKB5886, Renavam 0055253800) era instrumento do delito imputado (art. 33, caput da LAD), utilizando-o, diga-se de passagem, habitualmente para transportar os entorpecentes, consoante se vê no decisum ora vergastado (ID 19128189): “...
Restou demonstrado que o veículo foi utilizado para o transporte da droga, servindo como instrumento para a propagação da substância, isto é conclui-se pela utilização do veículo para fins de tráfico de entorpecentes...”. 10.
Outrossim, malgrado tenha trazido aos autos documentos constatando pertencer o automóvel a sua esposa, a Sra.
Najda Rafaela de Lima Silva, percebeu-se no decorrer da instrução processual, ser o Apelante quem verdadeiramente exercia o domínio de fato sob a res, conforme bem delineado pelo parquet atuante na primeira instância (ID 19128217): “...
Ademais, cumpre anotar que a cópia do documento CRLV de Id n. 92775666, p. 1 do inquérito policial, consta como proprietário do veículo a pessoa de Najda Rafaela de Lima Silva, contudo, quem exercia, de fato, o domínio sobre este era o acusado.
Logo, a determinação de perdimento do veículo, ainda estaria em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro...”. 11.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
BEM APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
EXPROPRIAÇÃO COM CARÁTER DE CONFISCO.
INCIDÊNCIA DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF.
ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PROPRIETÁRIA/ADQUIRENTE QUE NÃO EXERCIA, DE FATO, O DOMÍNIO SOBRE O VEÍCULO.
BEM UTILIZADO EM PRINCÍPIO PELO NAMORADO, POR MAIS DE UMA VEZ, PARA O TRANSPORTE DE 60 KG DE MACONHA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para determinar o perdimento do bem pautou-se em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n. 638.491), notadamente sob a ótica do disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal... (AgRg em AREsp 2.084.682 / SC, Min.
Rel.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 28/06/2022, DJe. 30/06/2022). 12.
Portanto, não há de se cogitar ser a proprietária terceira de boa-fé, porquanto, no decorrer da instrução, restou-se comprovado o forte odor de “cocaína” no interior do veículo, fazendo-se inferir, ter a mesma, o total conhecimento da utilização do Celta para a condução de drogas, segundo esposado por Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 19128189): “...
Além disso, a conduta omissiva da proprietária do veículo (companheira do réu) em transportar a mercadoria irregular, dada a informação de que o cheiro de cocaína estava exalando muito forte dentro do carro, demonstra que ela sabia o que estava sendo transportado e nada o fez...”. 13.
Some-se a isso, ainda existia no interior do bem um compartimento secreto utilizado para armazenar as substâncias ilícitas, como elucidou o dominus litis em suas contrarrazões (ID 19128217): “...
Na espécie, resta evidente a utilização de mencionado automóvel para o cometimento de tráfico de entorpecentes, tanto assim que o veículo já dispunha de compartimento oculto destinado a esconder as drogas transportadas, circunstância que implica na autorização de sua perda...”. 14.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
18/04/2023 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 11:08
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:08
Decorrido prazo de ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:10
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
20/03/2023 15:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
18/03/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:53
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 17/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/02/2023 16:10 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
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16/02/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 16:10, 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
13/02/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 06:12
Decorrido prazo de ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:12
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:04
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:04
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:04
Decorrido prazo de ANDRE ALESSANDRO DUTRA LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:30
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:14
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:51
Audiência instrução e julgamento designada para 15/02/2023 16:10 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
09/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:24
Outras Decisões
-
15/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:47
Recebida a denúncia contra Ranielson Bezerra da Silva
-
14/12/2022 10:47
Mantida a prisão preventiva
-
13/12/2022 10:46
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:54
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:00
Outras Decisões
-
23/11/2022 06:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:59
Juntada de Petição de denúncia
-
21/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 16:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:57
Mantida a prisão preventiva
-
11/11/2022 06:31
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 06:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:56
Audiência de custódia realizada para 04/11/2022 11:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
04/11/2022 11:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:58
Audiência de custódia designada para 04/11/2022 11:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
04/11/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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