TJRN - 0808477-86.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
11/05/2025 07:29
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 19:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808477-86.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ADASON CABRAL - RN0008512A, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Parte Ré: REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808477-86.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADASON CABRAL, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Demandado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 148657175, em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A no valor de R$ 313,05, à vista dos dados bancários de ID('s) 135450150.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 15:20
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:29
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 10:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2025 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
03/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
03/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
01/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808477-86.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) exequente: MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADASON CABRAL, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, requisitando-lhe, no prazo de cinco dias, informações relativas aos resgates de valores ocorridos na conta judicial nº 3500104966436 (ID 125284653), indicando, em caso positivo, o(s) o(s) nome(s) do(s) favorecido(s) e o(s) valor(es) recebido(s) por este(s), bem como o eventual saldo existente.
Instrua-se o ofício com o PDF de todo o processo.
Após, com o retorno do expediente supra, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a fim de apreciar o requerimento de ID 135450150.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
06/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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05/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
05/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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05/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
05/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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03/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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03/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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02/12/2024 19:58
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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02/12/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 10:13
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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29/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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29/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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29/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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29/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 23:26
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
23/11/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808477-86.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADASON CABRAL - RN0008512A, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:31
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808477-86.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no ID 125284646 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de julho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar manifestação a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no ID 125284646 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de julho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
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05/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808477-86.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no ID 125284646 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de julho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar manifestação a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no ID 125284646 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de julho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808477-86.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADASON CABRAL, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Executado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808477-86.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de maio de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:29
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:31
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:31
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:43
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:43
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:51
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808477-86.2022.8.20.5106 Parte Demandante: MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADASON CABRAL, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Parte Demandada: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO B6 CONSIGANDO S.A. em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido foi omisso por não ter determinado a restituição dos valores creditados na conta da demandante.
Pugnou que a decisão fosse reformada "a fim de que seja determinada a devolução dos valores comprovadamente depositados através de compensação do montante, com o viés de se evitar o enriquecimento ilícito".
Oportunizado o contraditório, a embargada ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, sequer foi requerida em sede de contestação a devolução ou compensação de valores, sendo referida matéria apenas suscitada em sede de embargos declaratórios.
Ademais, a demandante/embargada junto à exordial ao ID nº 81091934 o extrato da conta bancária na qual o crédito supostamente teria sido lançado, não sendo possível visualizar qualquer crédito no mencionado mês.
Portanto, a autora não recebeu valor decorrente do empréstimo, sendo indevido qualquer compensação ou devolução.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 05:55
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808477-86.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADASON CABRAL - RN0008512A, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 115161240 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 11 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 115161240.
Mossoró/RN, 11 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
11/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808477-86.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADASON CABRAL, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento.
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão em 06/11/2020, no valor de R$ 848,03 e descontos mensais de R$ 20,87, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID. 81102442).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 82987314), seguida de impugnação autoral ao ID. 85670281.
Laudo pericial acostado ao ID. 107625026, tendo havido manifestação de ambas as partes. É o que cumpre relatar.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Ainda preliminarmente, não há se falar da necessidade de juntada dos extratos bancários da parte autora, por ocasião do ajuizamento da ação, para fins de demonstração de incidência das parcelas do empréstimo, sendo suficiente para este fim o extrato demonstrativo das consignações, extraído diretamente do sítio eletrônico do INSS, com que o autor supriu, inclusive, a prova da incidência dos hostilizados empréstimos.
Com efeito, os extratos bancários serão porventura necessários para apurar o valor a ser devolvido em ulterior fase de cumprimento de sentença.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica realizada concluiu, após estudo minudente, que a assinatura existente no contrato sobre o qual se ancora o réu não partiu do punho de "MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA", donde se conclui pela ocorrência de estelionato praticado por terceiro, típico caso de fortuito interno a ser suportado pela instituição financeira.
Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”.
Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente.
O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ªed.
São Paulo: Malheiros, 421-422p).
A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diga-se, mais, ainda que não seja o(a) autor(a) cliente do banco, a ele(a) se aplica o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do seu art. 17, que equipara a consumidor terceiro eventualmente atingido pelos efeitos de qualquer relação consumeirista, a despeito de celebrada por terceiro.
Quero com isto dizer que, neste campo, a responsabilidade do banco é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927 do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as prestações oriundas do empréstimo que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID. 81091323, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Ap.
Cível nº 0809793-71.2021.8.20.5106.
Rel.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA.
Julgado em 14/02/2022) Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC (*OBS: Está parágrafo é inserido na hipótese do Juízo fixar o valor relativo aos danos morais aquém do postulado pela parte autora).
Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor do perito.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808477-86.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADASON CABRAL - RN0008512A, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES - RN0008050A Parte Ré: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 107625026.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 07:37
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:37
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808477-86.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE LOURDES ROMAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ADASON CABRAL, DANIELA CRISTINA LIMA GOMES Demandado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO O(A) perito(a) pugnou pela majoração dos seus honorários.
Porém, como a perícia foi requerida pela própria parte autora, beneficiária da justiça gratuita, este Juízo está obrigado a observar os valores tabelados pela Portaria nº 387/2022 para cada tipo de perícia, a qual, para a grafotécnica, fixou em R$ 372,64.
Posto isto, I - INDEFIRO o pedido de majoração feito pelo(a) perito(a); II - Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo NUPEJ para informar se concorda em realizar a perícia pelo valor aqui arbitrado; III - Havendo discordância do(a) perito(a), proceda o NUPEJ com a indicação de novo profissional, o qual deverá ser cientificado do valor já arbitrado por este juízo; P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:35
Outras Decisões
-
29/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 06/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:44
Juntada de termo
-
19/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 08:37
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 17:10
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 23/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:05
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 23/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:05
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 23/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:56
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 20/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:06
Juntada de termo
-
21/08/2022 18:02
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 10:58
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 03:59
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 15:09
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA LIMA GOMES CABRAL em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 02:48
Decorrido prazo de ADASON CABRAL em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 23:50
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 22:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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