TJRN - 0802347-74.2022.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 08:42
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 22:57
Decorrido prazo de ANA FRANCO FAGUNDES DE FRANCA em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:40
Decorrido prazo de BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:58
Decorrido prazo de JAYCE BRUNO DANTAS MOURA em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 03:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 11:35
Juntada de planilha de cálculos
-
13/09/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:18
Juntada de despacho
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802347-74.2022.8.20.5108 Polo ativo ANA FRANCO FAGUNDES DE FRANCA Advogado(s): JAYCE BRUNO DANTAS MOURA Polo passivo BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0802347-74.2022.8.20.5108 interposto pelo Banco Santander Brasil S/A em face de sentença proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelinho Vieira que, em sede de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Franco Fagundes de França, julgou procedente o pleito inicial para: “a) declarar a nulidade do contrato de nº 159478573 e a inexistência das dívidas deles decorrentes; b) Condenar o banco demandado a restituir em todos os valores que houver dobro indevidamente descontados do benefício da parte autora ( 1296692113) relativo ao contrato de NB empréstimo consignado ora declarado nulo (contrato n. , devidamente corrigido pelo IPCA )159478573 desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de 5.000,00, a título de danos morais, com a R$ correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Também foi determinada a compensação no valor da condenação, no quantum de R$ 929,70 (novecentos e vinte e nove reais e setenta centavos)”.
No mesmo dispositivo decisório, a parte ré foi condenada ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 19476411, a parte apelante alega ter ocorrido prescrição, considerando que a parte autora ajuizou a presente demanda mais de 03 (três) anos após os descontos reclamados.
Aponta que os valores contratados foram repassados à parte apelada, de forma que não há que se falar em fraude, nem inexistência de negócio jurídico.
Discorre sobre a inexistência de ato ilícito, bem como dano moral a ser reparado.
Entende que o valor da indenização arbitrada se encontra em patamar não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Defende ainda para a inexistência de dano material.
Assevera ainda que não cabe sua condenação em honorários sucumbenciais.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19476415, aduzindo que não procede a alegação de prescrição.
Aponta que “a ilicitude praticada pelo Banco ora apelante ou seus agentes, se configura na violação do sigilo dos dados pessoais da apelada, junto ao INSS, na assunção indevida e sem consentimento de obrigações em nome da apelada e na invasão de sua conta bancária lançando créditos e débitos não autorizados, configurando verdadeiro ilícito civil quiçá penal”.
Defende que restam demonstrados os danos morais e materiais sofridos.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 19517093, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Verifico estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença, a qual determinou o cancelamento do contrato denunciado nos autos, bem como condenou a parte apelante por danos morais e à devolução em dobro de valores indevidamente descontados.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Busca a parte apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, requerendo a incidência dos artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC.
Acontece, porém, que ao presente caso tem incidência das normas consumeristas, o que atrai a aplicação do artigo 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, que ocorreu no anos de 2022, quando ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação discutida, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada.
Superada a questão inicial, passa-se à análise do mérito.
Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente o extrato do benefício previdenciário de ID 19476374, constatam-se os descontos de valores referentes a empréstimo consignado.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, constata-se que houve descontos indevidos na conta bancária da parte autora.
Validamente, poderia a parte demandada ter juntado aos autos comprovante da contratação dos serviços, mas assim não procedeu, demonstrando que, de fato, os descontos foram indevidos.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de empréstimos que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Evidencia-se, pois, que a parte apelada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Ainda, reconhecido o caráter ilegítimo dos descontos, consoante fundamentação supra, impõe-se, igualmente, o seu cancelamento, bem como a restituição dos valores descontados.
Da mesma forma, merece reparo a decisão hostilizada quanto ao reconhecimento de sua obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelada de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deva ser manitdo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se apresenta compatível com os danos morais ensejados, sendo esse valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com os precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Com relação à devolução de valores nos termos do parágrafo único do artigo 42 do DCD, o STJ firmou o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Presentemente, estamos diante de descontos indevidos em benefício previdenciário sem amparo legal ou contratual, o que denota conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual merece confirmação a sentença também neste ponto.
Por fim, não merece quaquer reforma no julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, considerando que a parte autora obteve sucesso em seu pleito, devendo ainda aqueles serem majorados em face do não provimento do presente recurso, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença exarada e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
11/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2022 01:03
Decorrido prazo de JAYCE BRUNO DANTAS MOURA em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 05:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2022 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/10/2022 09:11
Juntada de custas
-
30/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:29
Decorrido prazo de JAYCE BRUNO DANTAS MOURA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 18:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2022 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 10:33
Decorrido prazo de BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 10:33
Decorrido prazo de BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2022 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2022 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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