TJRN - 0810523-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810523-72.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCY ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte executada a atender ou impugnar o pedido da parte exeqüente em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810523-72.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCY ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A D E S P A C H O LIBERE-SE conforme solicitado (Id n 161249444) mediante expedição de alvará em pagamento e RETORNE o feito em conclusão para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810523-72.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: GLAUCY ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que controvertem as partes, qualificadas, sobre a desvalorização do imóvel em função dos danos decorrentes da má instalação do aparelho de ar-condicionado. É o que importa relatar.
Decido.
ACOLHO o laudo pericial apresentado que apontou desvalorização de 05% (cinco) por cento sobre o valor de mercado porque somente um cômodo do imóvel foi atingido, sem comprometimento técnico, estético ou estrutural do bem como um todo --- ou seja, a situação danosa em si não ultrapassa, em termos econômicos, a mensuração quantificada acima.
Logo, em assim sendo, DECLARO como acima para SUPERAR a fase de liquidação de sentença.
INTIME-SE a parte exeqüente, então, a deduzir sua pretensão executiva em 15 (quinze) dias para recebimento da quantia remanescente, com igual prazo, em seguida, para a parte executada atender voluntariamente o pedido; depois, mais 15 (quinze) dias para impugnação, sempre sob a regra do Artigo 523 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à multa legal e aos honorários.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0810523-72.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GLAUCY ARAUJO DA SILVA Réu: MRV Engenharia e Participações S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia técnica agendada para o dia 17de junho de 2025 (Terça-feira), às 10h, no apartamento 901, Torre 03, do condomínio Torres das Dunas, situado na Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, nº 900, bairro Lagoa Seca, Natal/RN, CEP 59022-350.
Natal, 15 de maio de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810523-72.2022.8.20.5001 Polo ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Polo passivo GLAUCY ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA, VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA EMPRESA RÉ.
MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
IRREGULARIDADES RELATIVAS À INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA DEMANDANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 6º, III, DO CDC.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE ACOMODAÇÃO REGULAR DO EQUIPAMENTO PARA GARANTIR O CONFORTO DA ADQUIRENTE.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a prejudicial de decadência suscitada pela parte ré.
No mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como Recorrente MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e como Recorrida GLAUCY ARAUJO DA SILVA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida em face da entidade ora Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (i) CONDENO a ré a ao pagamento das despesas que a Autora teve no decorrer do feito, a ser apurado em liquidação de sentença, quanto ao problema que originou a presente demanda, desde que anexados para tanto os comprovantes de pagamento, para a manutenção ou eventuais reparos em seus aparelhos ar condicionados, bem como no prejuízo que terá quando da venda do respectivo imóvel; (ii) CONDENO a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais; Nas razões recursais, a parte demandada arguiu prejudicial de decadência.
No mérito, destacou que “segundo a Apelada, seu imóvel apresentou irregularidades quanto ao local de instalação do aparelho de ar-condicionado.
Entretanto, em nenhum momento juntou aos autos provas concretas desses supostos vícios. (…) a Apelada não trouxe nenhum documento capaz de comprovar, de forma inequívoca, o dano que afirma ter suportado.” Sustentou que “não há qualquer razão fática ou jurídica a embasar as alegações da Apelada quando ao pedido de dano moral, face a existência de ilícito ensejador de reparação, uma vez que, meros aborrecimentos e inconvenientes do cotidiano não se convolam em dano moral (…).” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor reparatório fixado.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente os pedidos formulados pela autora, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a entidade Ré figura como fornecedora de produtos, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em análise dos autos, observa-se que a postulante firmou com a empresa ré, em junho/2019, contrato particular de promessa de compra e venda (ID 23672583) tendo por objeto a aquisição da unidade imobiliária nº 901, Torre 03, pertencente ao Residencial Torres das Dunas pelo valor correspondente a R$ 175.012,20 (cento e setenta e cinco mil e doze reais e vinte centavos), tendo ajuizado a presente ação indenizatória diante da constatação de irregularidades no momento da instalação de aparelhos de ar condicionado, razão pela qual pleiteia indenização por eventuais reparos na execução do serviço, bem como ressarcimento pelos danos morais causados.
De início, não há que se falar em ocorrência de decadência da pretensão indenizatória, vez que as falhas para instalação dos aparelhos de ar condicionado não se configuram como vícios aparentes ou de fácil constatação a ensejar a aplicação do disposto no art. 26, I, do CDC, vez que não se mostra razoável aventar que a adquirente teria apurado conhecimento técnico para averiguação imediata de tais irregularidades.
No caso em apreço, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu diante do defeito na prestação do serviço ofertado pela construtora, tendo em vista que não apresentou informações acerca da existência de local adequado para acondicionamento do condensador do aparelho de ar condicionado.
Com efeito, o memorial de ID 23672593, ao detalhar esclarecimentos sobre as instalações elétricas, não faz qualquer alusão acerca de suporte para condicionadores de ar.
A conduta perpetrada pela entidade ré violou o instituto de boa-fé objetiva que deve colimar os contratos (art. 402 do CC), bem como o dever de informação ao consumidor, a teor do dispõe o art. 6º, III, do CDC.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante, “se estava obrigada a demandada a entregar o imóvel com solidez e segurança que se dele se espera, deve ser condenada a suportar as despesas referentes à tentativa de resolução ou minoração do problema.
E isso se enquadra como fortuito interno - aquele que se insere na atividade precípua da construtora demandada.
Diante desse cenário, portanto, de ausência de estrutura apta a permitir a instalação do ar condicionado, violando o dever de informação, sobremaneira por ser em local distinto do prometido na planta (...).” Na hipótese vertente, restando evidenciada a má prestação do serviço pela construtora, deve ser rechaçada a pretensão da entidade ré para que seja afastada a condenação por danos morais, posto que o abalo psíquico causado à postulante, na hipótese vertente, extrapola o mero aborrecimento, mormente diante da frustração da expectativa de acomodação regular do referido aparelho para garantir o seu conforto em razão do vício construtivo verificado.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte, acerca do tema: COMPRA E VENDA – DANOS MATERIAL e MORAL – Empreendimento cuja oferta e publicidade prometia ampla área verde, de proteção ambiental, trilha ecológica e córrego – Instalações não entregues – Imputação da culpa pela não consecução da obra a terceiros descabida – Licenças ambientais não renovadas por conta da falta de cumprimento de obrigações perante o Órgão Ambiental, pelos responsáveis pelo empreendimento – Ausência, também, de informações claras e precisas a respeito da impossibilidade de instalação de ar-condicionado e TV a cabo – Circunstâncias que implicam em inegável desvalorização do imóvel, ou não valorização, entregue que fosse com as benfeitorias prometidas – Violação do dever de informar e de cumprir o prometido – DANO MATERIAL configurado – Indenização devida – Valor que deve seguir orientação da perícia judicial, e por isso reduzida a 10% do valor do contrato – DANO MORAL – Dissabor e aborrecimento graves, acima do grau da vicissitude comum, justificando a ocorrência do dano moral – Indenização estipulada em valor condizente e proporcional ao dano sofrido – Precedentes.
Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1018310-30.2016.8.26.0114; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 27/05/2020)(grifos acrescidos) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela empresa ré. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório arbitrado na decisão de piso, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Insurgiu-se outrossim a Apelante contra a condenação ao pagamento de reparação de cunho material, sob o argumento de que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o efeito prejuízo.
Ocorre que o pronunciamento judicial ora atacado condicionou tal condenação à efetiva comprovação pela parte interessada das despesas assumidas com eventuais reparos, não havendo que se falar em modificação do julgado quanto a esse aspecto.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810523-72.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
06/03/2024 13:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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