TJRN - 0802327-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JERUZA DE AZEVEDO COSTA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2024 23:59.
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04/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802327-13.2024.8.20.0000.
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN (Processo principal – 0857337-79.2021.8.20.5001) REQUERENTE: Unimed Natal Sociedade – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Pedro Sotero Bacelar.
REQUERIDA: Jeruza de Azevedo Costa.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Unimed Natal Sociedade – Cooperativa de Trabalho Médico protocolou petição (Id 23559946) na qual requer a atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível formulada nos autos sob o nº 0857337-79.2021.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Jeruza de Azevedo Costa.
Alegou, para justificar seu pleito, que o procedimento médico não tem urgência ou emergência, assim como o mesmo é eletivo.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo à apelação. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1010, § 3º, estabelece: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º.
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, cabendo ao juízo ad quem a admissibilidade do recurso, compete-lhe, também, examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo o qual deve ser dirigido ao Tribunal ou Relator, a ser deferido nas hipóteses do art. 1012, §§ 3º e 4º, CPC/2015, cuja redação transcrevo: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º.
O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em exame, a sentença de primeiro grau (Id. 114062630 – processo originário) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial: III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por JERUZA DE AZEVEDO COSTA RODRIGUES e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custear a SINUSECTOMIA MAXILAR (2x), OSTEOTOMIA SEGMENTAR DA MAXILA (2x), OSTEOTOMIAS ALVÉOLOS-PALATINAS e ENXERTO ÓSSEO (2x) necessárias ao quadro de saúde da autora, com todos os materiais necessários à sua realização e de acordo com a prescrição do profissional de saúde que assistiu à demandante (fls. 55/57 – Id. 76164060 – págs. 01/03) e observados os quantitativos declinados no laudo pericial de fls. 392/419 (Id. 109435842 – págs. 01/28), em até 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de recalcitrância.
Ademais, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (26/01/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que entendo como a data da negativa procedida pela ré (24/08/2021 – Súmula 54/STJ).
Diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais; consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformado, o plano de saúde protocolou Apelação Cível e antes que ela tenha sido distribuída nesta instância, formulou o presente pedido de efeito suspensivo.
O deferimento do pleito depende, entretanto, do preenchimento de quaisquer dos requisitos previstos no art. 1012, § 4º, do NCPC: probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
Com efeito, a deliberação judicial proferida pelo juízo a quo pondera, em suma, que: i) os procedimentos prescritos pelo profissional de saúde estão listados no rol da ANS, não tendo cabimento a negativa pelo plano; e ii) “Quanto aos materiais solicitados pela autora, do mesmo modo, dúvidas não sobram quando à obrigação da requerida em os custear, tendo em vista que os mesmos se prestam a possibilitar a realização do ato cirúrgico necessário ao quadro da demandante, consoante reconhecido em sede de perícia técnica (fls. 392/419 – Id. 109435842 – págs. 01/28).”.
Aqui, ao contrário do defendido pelo requerente, vejo que o risco de dano está demonstrado à requerida.
Assim, não sendo suficientes os argumentos esposados na inicial recursal para convencer, ainda que precariamente, da probabilidade do direito, não vejo como conceder o efeito ativo requerido, pelo que INDEFIRO o pedido liminar.
Vão os autos à Secretaria Judiciária para que adote as seguintes providências: a) notificar o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caícó/RN (Processo principal – 0857337-79.2021.8.20.5001), sobre o teor dessa decisão; e b) acostar o teor do presente decisum nos autos eletrônicos da apelação cível sob o nº 0857337-79.2021.8.20.5001, após sua distribuição por prevenção a essa Relatora.
Cumpridas as determinações supra, arquive-se este feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/04/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2024 16:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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