TJRN - 0804484-71.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0804484-71.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: ANDERSON MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DAVID HAMILTON GOMES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26698872) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804484-71.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0804484-71.2023.8.20.5600 RECORRENTE: ANDERSON MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DAVID HAMILTON GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26457086) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25983074) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA NULIDADE DAS PROVAS POR INOBSERVÂNCIA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO, E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA NO IMÓVEL DO RÉU.
INFORMAÇÕES DE VENDA DE DROGAS NO LOCAL.
RÉU QUE EMPREENDEU FUGA EM DIREÇÃO À SUA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNIFORMES E EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DECLARAÇÕES DO RÉU ISOLADAS.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, o insurgente sustenta haver violação ao(s) art(s). 5º, XI, da Constituição Federal (CF); 157 e 564, I, do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo, para tanto, nulidade das provas obtidas por desrespeito à inviolabilidade domiciliar, além de alegar divergência interpretativa.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26571549).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Preliminarmente, no atinente à alegação de suposta transgressão a normativo constitucional (art. 5º, XI, da CF), esclareço que, conforme uníssono entendimento da Corte Superior, não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
NULIDADE AFASTADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DITAMES LEGAIS OBEDECIDOS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col.
Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte. 2.
Acerca da alegada nulidade dos acordos de colaboração premiada, incidente, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, uma vez que não impugnados todos os fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do aresto combatido. 3.
Os acordos de colaboração premiada dos corréus obedeceram aos ditames legais.
Entender de forma diversa demanda incursão no universo probatório dos autos, o que não é permitido nesta Corte (Súmula n. 7/STJ). 3.1.
Firme nesta Corte o entendimento de que "O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo, em si mesmo não atinge a esfera de direitos do réu delatado, mas apenas as imputações nele expostas, desde que corroboradas por elementos idôneos" (AgRg no REsp 1793377/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021). 3.2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief). 4.
Quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, o Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 02 infrações; 1/5, para 03 infrações; 1/4 para 04 infrações; 1/3 para 05 infrações; 1/2 para 06 infrações e 2/3 para 07 ou mais infrações". 4.1.
De outra parte, para se acolher a alegação da defesa que "não poderia ter sido considerada a consumação de mais de dois, e o aumento nesse caso seria de 1/6, jamais de 2/3 da pena", imprescindível o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5.
Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ademais, no que diz pertinência à arguição de violação ao art. 564, I, do CPP, o qual preleciona a respeito da nulidade processual em razão de incompetência, suspeição ou suborno do juiz, esclareço que tal artigo de lei apontado como violado não possui comando normativo capaz de amparar a fundamentação da irresignação (nulidade das provas colhidas por desrespeito a inviolabilidade domiciliar), porquanto seu conteúdo não diz respeito à tese recursal suscitada, Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Como é cediço, o permissivo constitucional autorizador do recurso especial por ofensa à lei federal, reclama que o dispositivo legal guarde correlação com a tese recursal sustentada.
Isto posto, há manifesta deficiência de fundamentação recursal quanto ao ponto, de modo que dificulta a compreensão da controvérsia, tendo em vista que a via excepcional, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, se presta à análise da alegação de dispositivo legal que, para tanto, deve ter coesão com a argumentação recursal.
Portanto, não há como o apelo prosseguir neste exame de prelibação recursal quando o dispositivo apontado como infringido não contém comando normativo para sustentar a tese defendida, porquanto a tese recursal não vem acompanhada do dispositivo legal relacionado à matéria, sendo de rigor a aplicação da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA E PARÂMETRO RAZOÁVEL.
VIOLAÇÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA.
DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a tese de violação do art. 619 do CPP se o Tribunal a quo analisou a dosimetria da pena.
Inexistência de vícios de contradição interna ou omissão no aresto. 2.
A análise negativa de circunstância prevista no art. 59 do CP justifica a exasperação da pena-base quando motivada em elementos não inerentes ao tipo penal e, nas hipóteses de crimes relacionados à Lei de Drogas, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas são fatores preponderantes que podem ser considerados na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica.
O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal). 4.
No caso, foram três os vetores que influenciaram na reprovação do crime.
Além da preponderância indicada no art. 42 da Lei de Drogas com relação à quantidade de entorpecentes (quase 800 kg, no total) e ao especial efeito nocivo à saúde que o cloridrato de cocaína possui, pontuou-se a logística sofisticada para a distribução das droga, o que motivou, de forma proporcional, o acréscimo realizado.
Inclusive, se fosse adotado para cada circunstância negativa o percentual de 1/8 a incidir sobre o intervalo da pena, o quantum seria maior. 5.
Quanto aos demais argumentos, porque incompreensíveis ou não acompanhados da indicação do dispositivo de lei federal violado, a deficiência da fundamentação impede o conhecimento do reclamo.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA PENA OU AFASTAMENTO DA MAJORANT E DA TRANSNACIONALIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A apresentação das razões recursais de forma genérica evidencia a circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial pela deficiência na fundamentação.
Inteligência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicado por analogia. 2.
Lado outro, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório. 3.
Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição do recorrente, por atipicidade da conduta, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Em outras palavras, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão da defesa, demandaria, de igual modo, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Por fim, é certo que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela desfavorabilidade de circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), o que se mostra em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 5.
Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.259.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Outrossim, no atinente à divergência jurisprudencial suscitada, esclareço que para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Dessa forma, resta caracterizado deficiência na fundamentação recursal, dificultando, assim, a compreensão da contenda, avocando, novamente, o teor da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A respeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há bis in idem na hipótese em que se utiliza a quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e afasta-se a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, levando em consideração não apenas a quantidade das drogas, mas as circunstâncias do crime.
Precedentes desta Corte. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas.
Precedentes. 3.
Tendo a Corte de origem concluído que o agravante se dedica às atividades criminosas para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação de tal entendimento demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, providência obstada nesta via especial perante a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a natureza das drogas apreendidas (aproximadamente 2,5kg de cocaína e 19,324g de maconha) são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e adoção da fração superior a 1/6, exatamente nos termos do que preconiza o art. 42 da lei n. 11.343/2006.
Prec edentes. 5.
No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 6.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
FIANÇA.
MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior. 2.
A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. 3.
A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal. 4.
A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações, independentemente da natureza específica do delito.
Os depósitos judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente sonegados, sem se confundirem com eles. 5.
A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal ou em outro banco oficial.
Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei. 6.
A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993. 7.
Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ. 8.
A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária. 9.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804484-71.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804484-71.2023.8.20.5600 Polo ativo ANDERSON MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0804484-71.2023.8.20.5600 – Natal Apelante: Anderson Melo de Oliveira Advogado: Dr.
David Hamilton Gomes Medeiros – OAB/RN n. 10.384 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA NULIDADE DAS PROVAS POR INOBSERVÂNCIA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO, E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA NO IMÓVEL DO RÉU.
INFORMAÇÕES DE VENDA DE DROGAS NO LOCAL.
RÉU QUE EMPREENDEU FUGA EM DIREÇÃO À SUA RESIDÊNCIA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNIFORMES E EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DECLARAÇÕES DO RÉU ISOLADAS.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, para manter íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Anderson Melo de Oliveira, contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 24530408, que, na Ação Penal n. 0804484-71.2023.8.20.5600, o condenou pelo crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Em suas razões, ID. 24530410, o apelante pediu o reconhecimento de nulidade em face da violação domiciliar e a consequente absolvição por insuficiência de provas.
Em contrarrazões, ID. 24530420, o Ministério Público rebateu os argumentos levantados pela defesa, bem como requereu o conhecimento e desprovimento dos recursos.
A 3ª Procuradoria de Justiça, ID 25045019, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A defesa requereu a nulidade das provas, sob o argumento de que foram obtidas mediante violação de domicílio, com a consequente absolvição.
Sem razão o apelante.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões.
In casu, consta da denúncia que os policiais estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, dirigindo-se à sua residência, onde morava com sua companheira.
Quanto às alegadas contradições e inconsistências aduzidas pelo apelante no que se refere aos depoimentos dos policias, é de se reconhecer que não há dissenso nas suas declarações, pelo contrário, foram uníssonos ao revelarem que o réu ao avistar a viatura empreendeu fuga, correndo em direção à sua residência.
O policial Sidney Pires Pereira Galvão afirmou que já havia recebido denúncias de que o réu vendia drogas em sua casa e quando a polícia chegou à rua, o réu saiu correndo em direção à sua residência.
Afirmou que, de imediato, o identificaram e entraram na casa com autorização da senhora que estava presente e que, durante a perseguição, ele foi pulando para casas vizinhas, deixando cair porções de maconha pelo caminho.
Para corroborar o descrito, o policial Luiz Dyego Rodrigues Da Silva disse que estavam em patrulhamento pela Av.
Pompeia e que entraram numa rua transversal chamada Rua das Flores; e que assim que o réu avistou a viatura, empreendeu fuga.
Ele chegou a entrar em sua casa, mas depois saiu pulando os muros dos vizinhos, soltando a droga.
Lembra que a maior quantidade de droga foi apreendida dentro da casa.
Merece destaque trecho da sentença quando o magistrado aduz que os policias “foram contundentes ao informar que o acusado estava na Rua das Flores, quando empreendeu fuga para o interior da sua residência.
Tal situação fica melhor evidenciada com a fala do PM Luiz Dyego, que trouxe detalhes quanto à diligência, informando que no momento anterior a abordagem, visualizaram o acusado em frente a sua residência”.
A rigor, o que se extrai do conjunto probatório é que existiam informações anteriores de que o réu traficava em sua residência, inclusive já tendo sido condenado pelo mesmo crime na ação penal nº 0102903-25.2016.8.20.0001.
Depreende-se que o réu, ao avistar os policiais, empreendeu fuga.
Os agentes tinham autorização para entrada em seu domicílio, não existindo abuso ou ilegalidade por parte deles, pois estavam em perseguição ao réu, que se encontrava usando tornozeleira eletrônica e em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, durante o período noturno.
A versão do réu, de que estava dentro de casa com sua família e que, ao ouvir um barulho no portão da cozinha, foi até ao quintal e viu os policiais pulando para a sua casa e, por isso, realizou a fuga, é completamente isolada.
Desse modo, verifico que o ingresso na residência do apelante não se deu apenas em razão de denúncias anônimas, mas pelo contexto e circunstâncias evidenciadas por provas lícitas, consubstanciado em fundadas razões.
Ademais, o flagrante delito é uma das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, conforme se depreende do art. 5º, XI, da Carta Magna, de modo que o crime foi prontamente constatado pelos policiais após visualizarem a considerável quantidade de drogas na residência, além de outras jogadas pelo réu no momento da fuga Ressalto, ainda, que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 caracteriza-se por ser de natureza permanente, sendo, portanto, possível a realização de busca e apreensão independentemente da existência de mandado judicial, ante a configuração da situação de flagrância.
Portanto, constato a ausência de ilicitude na operação policial que culminou com a apreensão dos entorpecentes e a consequente condenação do apelante, não havendo falar em nulidade e absolvição do réu.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo réu, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804484-71.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
25/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
29/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 18:41
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:59
Juntada de termo
-
16/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
27/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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