TJRN - 0801492-05.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 30/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801492-05.2023.8.20.5159 Apelante: Antônia Alves da Cruz Brito.
Advogado(a): Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco PAN S.A.
Advogado(a): João Vitor Chaves Marques.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Alves da Cruz Brito em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 0801492-05.2023.8.20.5159, ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 23392819): “[...] Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado pessoalmente para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que nesta assentada defiro.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de contestação.
Atente-se à gratuidade judicial ora deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 23393072), sustenta a parte autora, em síntese, a inexistência de litispendência, tratando-se de ações com pedido e causa de pedir diversos, pelo que seria incabível sua extinção sem resolução do mérito.
Por fim, alega que a conduta perpetrada pela instituição financeira impingiu-lhe danos aptos a ensejar a respectiva compensação extrapatrimonial e material.
Com esteio na argumentação supra, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para que, reformando a sentença recorrida, “sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos”.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Contrarrazões ao ID 23393075.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
Decido.
Delineando as razões do recurso, verifico que a irresignação deixou de preencher um dos requisitos formais necessários ao seu conhecimento, qual seja, a impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão a quo, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Com efeito, pelo exame acurado das razões recursais, verifica-se que a parte apelante não se desincumbiu do dever processual de impugnar especificamente as razões de decidir utilizadas como fundamento para a extinção do feito sem resolução meritória pelo Juízo de origem. É dizer, a insurgência recursal gravita sobre a inexistência de litispendência, em razão da alegada ausência de identidade entre os pedidos/causa de pedir desta lide com aqueles declinados nas ações referenciadas no julgado hostilizado.
Nada obstante, conforme se deixou antever, a sentença extintiva teve por fundamento os incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil.
Portanto, o inconformismo manejado na peça recursal não tem por fundamento evidenciar presença do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo ou de legitimidade ou de interesse processual em contraposição ao que foi decidido, sequer fazendo menção, em suas razões, aos referidos pressupostos utilizados na motivação da sentença.
Percebe-se que o cerne recursal destoa por completo das razões de decidir do julgado de origem, deixando de atacar os fundamentos que ancoram a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Assim, tendo a Recorrente se descuidado do seu ônus de impugnar especificamente a fundamentação lançada no édito a quo, tem-se como patente a violação ao princípio da dialeticidade.
A propósito do tema, destaca-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal".
Grifos acrescentados” (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636).
Frise-se que a aludida norma impõe ao Recorrente o ônus de enfrentar os motivos que embasam a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a Recorrente manifesta sua irresignação em completo descompasso com o fundamento decisório, impossível se revela o conhecimento da insurgência.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis, para quem: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal”.
Logo, in casu, é indene de dúvidas a ausência de impugnação específica das razões decisórias, consubstanciando patente irregularidade formal do recurso e acarretando a falta de um dos requisitos necessários à sua admissibilidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça (destaques acrescidos): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2.
Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.010 DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. (TJRN – Apelação Cível nº 0859338-71.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803136-59.2021.8.20.5124 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 17/05/2022) Por oportuno, registre-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no parágrafo único, do art. 932, da Lei de Ritos.
Sobre o assunto, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.011, inciso I, ambos do CPC/2015, nego seguimento ao recurso.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
01/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:52
Negado seguimento ao recurso
-
19/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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