TJRN - 0802720-35.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802720-35.2024.8.20.0000 Polo ativo ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL POSTULAVA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE GASTROENTEROANASTOMOSE.
ACERVO PROBATÓRIO INAPTO A EVIDENCIAR O CRITÉRIO DA URGÊNCIA. ÔNUS DA AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0803471-73.2024.8.20.5124, ajuizada pela ora Agravante em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED CURITIVA- SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na autorização da realização da gastroenteroanastomose pela Operadora de Plano de Saúde.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que necessita de cirurgia de gastroenteroanastomose em virtude do seu problema de constipação severa, decorrente da sua cirurgia bariátrica realizada em 2013 pela técnica Y-de-Roux.
Afirma que o maior problema pelo qual passa atualmente é a necessidade de tomar laxantes pelo menos uma vez por semana para poder ter uma vida relativamente normal.
Assevera que já foi informada por médicos que o uso constante de laxantes pode ocasionar problemas cardíacos ou renais devido à eliminação de eletrólitos, ainda mais potencializado no caso seu caso como portadora de Lúpus.
Defende que a justificativa da Unimed não merece prosperar, tendo em vista que a obesidade é um fator agravante para as suas comorbidades, quais sejam, lúpus e histórico de AVC.
Destaca que o referido laudo médico foi elabora em consonância com o despacho de ID 116283753 no processo originário para atestar a urgência Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que as Agravadas sejam solidariamente obrigadas a autorizar o procedimento de gastroenteroanastomose e demais materiais nos termos da prescrição médica.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Junta documentos.
Em decisão de ID 23691804, restou indeferida a tutela de urgência requestada.
Foram apresentas contrarrazões na forma do petitório de ID 24603561.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava a autorização e custeio de procedimento de “gastroenteroanastomose” nos termos da prescrição médica.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, em que pese defenda o recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito ativo ao recurso, comungo do entendimento firmado pelo Magistrado de Origem, de que embora conste dos autos laudo firmado pelo médico assistente, indicando a necessidade da realização de “gastroenteroanastomose”, não consta no documento referido qualquer indicação acerca da urgência na sua realização, nem mesmo especifica as possíveis consequências da demora (ID 116451346), a justificar o imediato deferimento do pedido.
Com efeito, na linha do que assenta o artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse norte, não tendo a agravante logrado comprovar o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, é de ser indeferida a tutela de urgência requestada.
Esclareça-se, que não se está negando o direito material reclamado pelo agravante – o qual pode até vir a obter, posteriormente, a tutela pretendida -, mas tão somente, indeferindo-o neste instante de cognição, ante a ausência de elementos aptos à imediata concessão da medida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802720-35.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
08/05/2024 09:26
Conclusos 6
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07/05/2024 12:47
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 07:23
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0802720-35.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0803471-73.2024.8.20.5124, ajuizada pela ora Agravante em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED CURITIVA- SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na autorização da realização da gastroenteroanastomose pela Operadora de Plano de Saúde.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que necessita de cirurgia de gastroenteroanastomose em virtude do seu problema de constipação severa, decorrente da sua cirurgia bariátrica realizada em 2013 pela técnica Y-de-Roux.
Afirma que o maior problema pelo qual passa atualmente é a necessidade de tomar laxantes pelo menos uma vez por semana para poder ter uma vida relativamente normal.
Assevera que já foi informada por médicos que o uso constante de laxantes pode ocasionar problemas cardíacos ou renais devido à eliminação de eletrólitos, ainda mais potencializado no caso seu caso como portadora de Lúpus.
Defende que a justificativa da Unimed não merece prosperar, tendo em vista que a obesidade é um fator agravante para as suas comorbidades, quais sejam, lúpus e histórico de AVC.
Destaca que o referido laudo médico foi elabora em consonância com o despacho de ID 116283753 no processo originário para atestar a urgência Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que as Agravadas sejam solidariamente obrigadas a autorizar o procedimento de gastroenteroanastomose e demais materiais nos termos da prescrição médica.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o Agravante pretende a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinado que a Operadora de Plano de Saúde autorize e custeie o procedimento de gastroenteroanastomose e demais materiais nos termos da prescrição médica.
Acerca da temática em voga, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente, indicando a necessidade da realização do gastroenteroanastomose mas tal documento não esclarece a urgência da realização do exame, nem mesmo especifica as possíveis consequências da demora (ID 116451346).
Nada obsta, no entanto, que a parte Agravante colacione novo laudo médico evidenciando a urgência do procedimento cirúrgico no âmbito do feito originário para que, assim, faça jus a reanálise da medida de urgência perseguida.
Desse modo, ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deixo de analisar a probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
02/04/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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