TJRN - 0803309-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803309-27.2024.8.20.0000 Polo ativo JONAS DE MATOS GOMES FILHO Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803309-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JONAS DE MATOS GOMES FILHO ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES (OAB/RN 4583) AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FÊNIX ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE ARAÚJO LIMA LEITE (OAB/RN 6623) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ARTIGO 919 § 1°, DO CPC.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
NECESSIDADE DE QUE A EXECUÇÃO ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JONAS DE MATOS GOMES FILHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0865699-02.2023.8.20.5001 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e autorizou o prosseguimento da execução originária “tendo em vista a ausência de garantia legal do juízo, bem como a inobservância da ordem preferencial de bens à penhora”.
Em suas razões, o agravante alega que se trata de uma execução “não líquida, de certeza inquestionável e inexigível”.
Afirma que sua propriedade sobre o bem imóvel em questão é incontroversa nos autos, tendo sido admitida pelo próprio exequente, ora agravado, bem como por meio de certidão de inteiro teor (ID 106184856).
Defende, assim, haver “o devido asseguramento do juízo, com um bem que supera inclusive o quantum executado”.
Alega também que “a não concessão do efeito suspensivo gerará ao Agravante, idoso com 75 anos de idade incompletos, um grave prejuízo, pois na intelecção do Julgador de primeiro grau, deverá dar-se a ordem de bloqueio de contas bancária e demais bens suficientes para garantir o crédito da Exequente, sem antes verificar as teses robustas trazidas em sede de embargos à execução”.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “para suspender a execução, dando o efeito liminar requerido nos embargos à execução desde a inicial”, provido o agravo de instrumento ao final.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 23979434.
A parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando ser o agravante beneficiário da justiça gratuita, deferida em primeiro grau por meio da decisão de ID 113972575/23879708, proferida em 25/01/2024, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Entendo que o recurso não comporta provimento.
Compulsando os autos, nota-se que o agravante/embargante pretende suspender o feito executivo por meio de indicação do bem imóvel para fins de penhora.
Contudo, verifica-se que o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas nas razões recursais, eis que não restaram demonstrados os requisitos exigidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, depreende-se, ao menos em princípio, que não cuidou o recorrente em garantir a execução por penhora, depósito ou caução, como exige o dispositivo legal citado.
Portanto, não há como reconhecer a excepcionalidade que autorizaria atribuir aos embargos o efeito suspensivo requestado, eis que não perfectibilizada a garantia do juízo pela penhora do bem imóvel objeto da discussão litigiosa, máxime por constar na certidão de inteiro teor anexada nos autos (datada de 18/10/2023) que a unidade 602 do Condomínio Residencial Fênix não possui ônus de qualquer natureza, o que sugere que o ato constritivo ainda não ocorreu, não constituindo específica garantia do Juízo.
Em casos análogos ao que se apresenta, esta Segunda Câmara Cível já se manifestou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA GARANTIA DA EXECUÇÃO PELA OFERTA DOS BENS IMÓVEIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". 2.
Enquanto não concretizada a penhora sobre os imóveis descritos na decisão, não se pode dizer que ainda não houve garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente, há de constatar-se, a inexistência de qualquer razão jurídica para a reforma da decisão que indeferiu o pedido de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815111-90.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO SUSPENSIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 919 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXECUÇÃO.
ART. 919 § 1°.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DESDE QUE A EXECUÇÃO ESTEJA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802279-25.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 20/07/2022, PUBLICADO em 20/07/2022).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 25 de Junho de 2024. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803309-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803309-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
06/05/2024 10:39
Conclusos 6
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06/05/2024 09:45
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:11
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803309-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JONAS DE MATOS GOMES FILHO ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES (OAB/RN 4583) AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FÊNIX ADVOGADOS: MARIA LUIZA DE ARAÚJO LIMA LEITE (OAB/RN 6623) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por JONAS DE MATOS GOMES FILHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0865699-02.2023.8.20.5001 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e autorizou o prosseguimento da execução originária “tendo em vista a ausência de garantia legal do juízo, bem como a inobservância da ordem preferencial de bens à penhora”.
Em suas razões, o agravante alega que se trata de uma execução “não líquida, de certeza inquestionável e inexigível”.
Afirma que sua propriedade sobre o bem imóvel em questão é incontroversa nos autos, tendo sido admitida pelo próprio exequente, ora agravado, bem como por meio de certidão de inteiro teor (ID 106184856).
Defende, assim, haver “o devido asseguramento do juízo, com um bem que supera inclusive o quantum executado”.
Alega também que “a não concessão do efeito suspensivo gerará ao Agravante, idoso com 75 anos de idade incompletos, um grave prejuízo, pois na intelecção do Julgador de primeiro grau, deverá dar-se a ordem de bloqueio de contas bancária e demais bens suficientes para garantir o crédito da Exequente, sem antes verificar as teses robustas trazidas em sede de embargos à execução”.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “para suspender a execução, dando o efeito liminar requerido nos embargos à execução desde a inicial”, provido o agravo de instrumento ao final. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando ser o agravante beneficiário da justiça gratuita, deferida em primeiro grau por meio da decisão de ID 113972575/23879708, proferida em 25/01/2024, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência de um dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, pelo menos num primeiro momento, em análise perfunctória de suas alegações.
A relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir de plano no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido ao final, não se reveste de força suficiente para alcançar tal desiderato.
Compulsando os autos, nota-se que o agravante/embargante pretende suspender o feito executivo por meio de indicação do bem imóvel para fins de penhora.
Contudo, verifica-se que o conjunto probatório não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas nas razões recursais, eis que não restaram demonstrados os requisitos exigidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, depreende-se, ao menos em princípio, que não cuidou o recorrente em garantir a execução por penhora, depósito ou caução, como exige o dispositivo legal citado.
Portanto, não há como reconhecer a excepcionalidade que autorizaria atribuir aos embargos o efeito suspensivo requestado, eis que não perfectibilizada a garantia do juízo pela penhora do bem imóvel objeto da discussão litigiosa, máxime por constar na certidão de inteiro teor anexada nos autos (datada de 18/10/2023) que a unidade 602 do Condomínio Residencial Fênix não possui ônus de qualquer natureza, o que sugere que o ato constritivo ainda não ocorreu, não constituindo específica garantia do Juízo.
Assim, estando ausente um dos pressupostos que justificaria a concessão do efeito suspensivo pretendido, torna-se despiciendo o exame do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista se tratar de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida de urgência, que fica indeferida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, facultada a juntada de documentos.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Oportunamente, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 25 de março de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
01/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição incidental
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18/03/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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