TJRN - 0806222-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806222-82.2022.8.20.5001 Polo ativo NEUMAR FARIAS DE AZEVEDO SALES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA (ART. 485, IV, DO CPC).
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA INSCULPIDA NO § 1º DO CITADO DISPOSITIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Neumar Farias de Oliveira Sales e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação de Sentença (Processo nº 0806222-82.2022.8.20.5001), movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e o do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, extinguiu o feito sem resolução meritória, conforme se infere do Id 23235681.
Nas razões recursais (Id 23235690), as insurgentes argumentaram e trouxeram ao debate as seguintes premissas: a) a sentença deve ser reformada, pois a documentação requerida foi devidamente anexada aos autos conforme as secretarias disponibilizaram os documentos necessários para o prosseguimento do feito; b) “todas as diligências foram devidamente cumpridas, tendo como maior dificuldade as documentações obtidas na Administração (fichas funcionais e financeiras).
Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para anular o veredicto singular, determinando-se, por conseguinte, “o prosseguimento do feito, para fins de apuração do percentual de perda remuneratória decorrente da conversão em URV, após juntada da documentação requerida pelo juízo de origem”.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública não apresentou contrarrazões, conforme noticia a Certidão exarada ao Id 23235694.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir à impossibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito em virtude de supostamente o causídico das autoras não ter diligenciado, a tempo e modo devidos, a juntada de documentos atualizados daquelas, considerados pelo magistrado a quo como imprescindíveis para o recebimento da petição inicial.
Consta das razões deduzidas pelas apelantes que, antes da extinção do feito, formulou requerimento perante o Juízo no sentido de que houvesse a suspensão do prazo processual de 30 (trinta) dias, concedido para cumprimento das determinações impostas pelo juízo de origem.
Todavia, em razão da impossibilidade de atendimento dentro do espaço de tempo outorgado, vinha solicitar tal suspensão destacando sobretudo a ocorrência dos fatores que impossibilitaria a apresentação da resposta ao comando judicial acima citado.
Após isso, foram juntadas as fichas financeiras, além dos documentos pessoais das exequentes.
Sobre a matéria debatida, é certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito.
Ao comentar tal dispositivo, Fredie Didier Júnior assim leciona: “Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos - ,como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
In casu, ainda que se possa considerar a pertinência da atualização dos documentos pessoais das exequentes, fichas funcionais e financeiras, entende-se que tal expediente não pode ser considerado como sendo indispensável à propositura da ação.
Isso porque, extrai-se que as promoventes cumpriram os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos, anexado documentos relativos ao título executivo judicial formado, dentre outros.
Assim, evidente que os documentos indispensáveis à propositura da demanda foram atendidos, de maneira que indevida a extinção processual.
Lado outro, o Código de Processo Civil prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (Texto original sem destaques) A despeito do texto normativo, a extinção processual não poderia ser fundamentada no inciso IV, mas de acordo com a regra insculpida no art. 485, inciso III, de maneira que, somente após o exaurimento da intimação pessoal da parte, poderia ser decretada a extinção processual.
Acerca do assunto, leciona o Professor Daniel Neves: “O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. [...] O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1.º, do Novo CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção as considerações já feitas quanto à sentença prevista no art. 485, II, do Novo CPC, e no caso de efetiva extinção do processo será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (art. 485, § 2.º, do Novo CPC).
Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial”.
Por outro vértice, ainda que fosse a hipótese de reconhecimento por abandono da causa, não há margem para dúvidas de que somente após a intimação pessoal dos litigantes incumbidos de suprir aludido encargo é que estaria autorizada a prolação de sentença extintiva, o que, na situação, não foi observado pelo Juízo singular.
Nesse compasso, patente que a intimação pessoal das apelantes, no presente caso, é medida imperativa para extinção do processo, seja em virtude do que preconiza o dispositivo acima referenciado ou do dever de observância aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), cooperação, primazia do julgamento do mérito e da decisão não surpresa insertos nos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do CPC, a rigor: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Texto original sem negrito).
Na mesma linha de entendimento, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO EM FOTOCÓPIA.
FALTA DE ASSINATURA ORIGINAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO MANEJADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
VÍCIO SANÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na espécie, a única solução plausível para o caso delineado, já que o recurso especial foi manejado sob a égide do CPC/73, e que está em perfeita sintonia com os princípios da economia processual, instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento do mérito, é a de que tratando-se de vício sanável, a teor do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito relativo à falta de assinatura de recurso interposto nas instâncias ordinárias ( AgRg no REsp nº 1.373.634/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/9/2014). 3.
Sendo incontroverso o quadro fático, aplica-se o direito à espécie, nos termos da Súmula nº 456 do STF, por analogia. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1746047 PA 2017/0147517-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O Tribunal estadual não se pronunciou sobre os arts. arts. 4º, 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do NCPC, apontados como violados nas razões do recurso especial.
Tampouco fez qualquer menção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do art. 1.025 do NCPC exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação do art. 1.022 do mesmo diploma. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1477872 SP 2019/0089509-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). (Grifos aditados).
Por outro lado, é possível aferir que, a depender do tempo despendido pela causídica em atender a determinação judicial de juntada de documentos não essenciais à propositura da ação, ocorra o perecimento do direito alegado.
Referida ilação decorre do fato de que a viabilidade do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sempre estará vinculada a obediência dos prazos prescricionais dispostos na lei, os quais, vale dizer, são insuscetíveis de qualquer prorrogação seja pela vontade das partes ou do próprio julgador da causa.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para cassar o veredicto impugnado, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
07/02/2024 08:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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