TJRN - 0805087-11.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805087-11.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: RUDSON RODRIGUES ADVOGADOS: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA e outro AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26932251) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805087-11.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0805087-11.2022.8.20.5300 RECORRENTE: RUDSON RODRIGUES ADVOGADO: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA E OUTRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial de (Id.26060373) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado de (Id25969952), restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ARTS. 157, (2X) NA FORMA DO 70 C/C CAPUT DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
ACRÉSCIMO MANTIDO.
INCONFORMISMO RELATIVO À AGRAVANTE DO ART. 61, “H” DO CP (VÍTIMA GRÁVIDA).
NATUREZA OBJETIVA.
PRESCINDIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO DA VÍTIMA.
DESCABIMENTO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NO QUANTUM UTILIZADO NA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP.
CONFISSÃO REALIZADA DE FORMA PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE SOPESAMENTO DA FRAÇÃO.
CÔMPUTO DO CONCURSO FORMAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO CP.
PENA DO DELITO MAIS GRAVE A SER UTILIZADA NO CÁLCULO.
PRECEDENTE DO STJ.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 59, 61, II, h, 65, III, d, e 70 do Código Penal (CP), argumentando que houve erros na consideração das circunstâncias do crime, na aplicação das agravantes e atenuantes, e na dosimetria final da pena.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26243049). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 59, 61, II, h, 65, III, d, e 70 do CP, sobre a aplicação inadequada das normas para a dosimetria da pena, que envolvem a consideração de fatores como a culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, a aplicação de agravantes para crimes contra pessoas vulneráveis, a possibilidade de atenuação por confissão espontânea e a regra sobre o concurso de crimes, que prevê a aplicação da pena mais grave com possível aumento, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e os elementos presentes nos autos, concluiu o seguinte: [...] Requereu o apelante a reforma da dosimetria para 10.
Sendo assim, penso haver agido com acerto ante a insensibilidade do Acusado ao selecionar as vítimas, em especial por se tratar exclusivamente de mulheres, e, assim, terem por reduzida possibilidade de resistência, como entende o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
NEGATIVA AÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO...
II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
III - Na hipótese, as instâncias originárias apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, destacando o “modus operandi” covarde e audacioso do acusado, que realizou a abordagem em via pública, em local de grande movimento, aproveitando-se da fragilidade da vítima em razão do sexo, e que "a vítima foi submetida a trauma psicológico de difícil reparação em razão da ação criminosa praticada pelo agente" fatores que apontam a maior censurabilidade da conduta do agente e justificam a exasperação da pena-base.
Precedentes... (AgRg no HC 796.034/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 11.
Avançando à arguida desproporcionalidade na aplicação da agravante do art. 61, “h” do CP (subitem 3.2), entendo ser igualmente descabida.12.
Ora, a incrementadora suso é de natureza objetiva, sendo cabível, pois, sua aplicação independente de o agente ter conhecimento acerca do estado gravídico da vítima. [...]Transpondo ao pedido de cômputo a maior da confissão, é do mesmo modo insubsistente (subitem 3.3). 15.
Isso porque, é assente no STJ o entendimento pela aplicabilidade da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, podendo, todavia, a Julgadora se distanciar desse parâmetro quando declinar seus fundamentos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES.
AUMENTO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
CONFISSÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO... "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020), como no caso dos autos. 4.
Recurso não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2.139.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 16.
Daí, no caso em espeque, donde restou aplicada diretriz diversa com motivação idônea (hipótese de confissão parcial do delito em sua modalidade simples), o julgado não merece realinhamento, conforme raciocínio do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO PARCIAL.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação.
Não obstante, tratando-se de confissão parcial, admite-se a fixação da fração da atenuante em patamar inferior a 1/6.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 2.069.845/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).[...]18.
Quanto ao excesso na aplicação do concurso formal (subitem 3.4), melhor sorte não lhe assiste. 19.
Deveras, a regra do art. 70 do Código Penal há de ser aplicada após a fixação da pena definitiva de cada um dos crimes praticados em concurso, a fim de identificar a reprimenda mais grave na qual incidirá a exasperação. [...] Assim, a meu sentir, o acórdão considerou que a aplicação das normas para a dosimetria da pena foi adequada e justificada com base nas circunstâncias do crime, na natureza objetiva da agravante e na possibilidade de uma fração menor para a atenuante da confissão.
Além do mais, a decisão sobre o concurso formal seguiu corretamente a regra oriunda do Código Penal, assegurando a aplicação da pena mais grave e o ajuste proporcional conforme assentado pela jurisprudência.
Portanto, a alteração das conclusões expressas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1) DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 2) INEXISTENTE ERRO OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AOS RECORRENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA INFERIOR A 4 ANOS.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, COM PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. 4) DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
IRRELEVÂNCIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISOS II E III, E § 3º DO CÓDIGO PENAL - CP. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. 1.1.
No caso dos autos, não há que se falar em ausência ou deficiência de fundamentação, uma vez que as circunstâncias e consequências do crime foram negativadas mediante fundamentação idônea, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Ressaltou-se que as circunstâncias do crime podem ser consideradas negativas para os réus, uma vez que se associaram para a prática recorrente de crimes com violência e grave ameaça voltados ao patrimônio de agências dos Correios, cujas agências eram escolhidas individualmente por conta de sua pouca vigilância e maior vulnerabilidade.
Destacou as consequências do crime como prejudiciais, uma vez que há o envolvimento da associação em pelo menos duas dúzias de assaltos, que aterrorizaram os funcionários dos correios. 1.2.
Não há uma operação aritmética, na qual se atribua pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, sendo reservado ao julgador o exercício da discricionariedade vinculada, razão pela qual a escolha do quantum de pena a ser aplicado será determinado principalmente pelas particularidades do caso concreto. 1.3.
No presente caso, considerando-se a pena mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito (1 a 3 anos de reclusão), não configura desproporcionalidade a exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão em razão da motivação adotada para a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ressalta-se que basta uma circunstância judicial desfavorável para justificar a exasperação da pena-base. 2.
Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada aos recorrentes, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Tratando-se de réus primários que tiveram as penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cuja pena total foi inferior a 4 anos, o regime inicial mais gravoso, no caso, é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 4.
A fixação do regime inicial mais gravoso não decorreu do montante da pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria na escolha do regime prisional. 5.
Embora preenchido o requisito de ordem objetiva (pena inferior a 4 anos), a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, e § 3º do Código Penal. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.960.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA.
DETRAÇÃO PENAL IRRELEVANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos (AgRg no AgRg no AREsp 1649330/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). 2.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017). 3.
No caso dos autos, arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. 4.
Do mesmo modo, a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 5.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias justificaram a fixação do regime inicial fechado, afirmando que: "(...) o roubo foi praticado contra carro de praça, simulando-se o pedido por meio de aplicativo, em concurso de 05 agentes, sendo aplicada violência física contra a vítima pelas costas (um golpe "mataleão").
Portanto, não se verifica ilegalidade na escolha do regime prisional, pois apresentada fundamentação idônea. 6.
Ademais, "Inexiste ilegalidade no regime prisional imposto ao recorrente - fechado -, não obstante a pena definitiva tenha ficado em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tendo em vista a valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal" (AgRg no REsp 1867993/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 19/5/2020). 7.
A fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria na escolha do regime prisional. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020) (grifos acrescidos) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFORMAL.
MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Súmula 545/STJ prevê que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. 2.
Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. "Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois a alteração da conclusão a que chegou a Corte local sobre a alegada confissão espontânea, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp 1.353.606/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.599.610/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.)- grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV e 619 DO CPP.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente.
Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3.
As instâncias ordinárias, considerando as drogas apreendidas (2, 056kg de cocaína e pasta-base), o depoimento dos policiais, além da própria confissão do ora recorrente, concluíram pela presença de conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.368.559/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)- grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
E12/4 -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0805087-11.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805087-11.2022.8.20.5300 Polo ativo RUDSON RODRIGUES Advogado(s): FRANCISCO REGINALDO DA SILVA, DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0805087-11.2022.8.20.5300 Origem: 10ª Vara Criminal de Natal Apelante: Rudson Rodrigues Advogado: Diego Alves Bezerra (OAB/RN 19.542) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ARTS. 157, (2X) NA FORMA DO 70 C/C CAPUT DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
ACRÉSCIMO MANTIDO.
INCONFORMISMO RELATIVO À AGRAVANTE DO ART. 61, “H” DO CP (VÍTIMA GRÁVIDA).
NATUREZA OBJETIVA.
PRESCINDIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO DA VÍTIMA.
DESCABIMENTO.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NO QUANTUM UTILIZADO NA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP.
CONFISSÃO REALIZADA DE FORMA PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE SOPESAMENTO DA FRAÇÃO.
CÔMPUTO DO CONCURSO FORMAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO CP.
PENA DO DELITO MAIS GRAVE A SER UTILIZADA NO CÁLCULO.
PRECEDENTE DO STJ.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Rudson Rodrigues em face da Sentença do Juízo da 10ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP 0805087-11.2022.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 157, (2x) na forma do 70 c/c caput, todos do CP, lhe condenou a 06 anos e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 63 dias-multa (ID 23989861). 2.
Segundo o aditamento da exordial, “...
No dia 29 de outubro de 2022, por volta das 10h40min, na Rua Cajazeiras, Bairro Cidade da Esperança, nesta Capital, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu duas pochetes, contendo, cada uma, um aparelho celular e dinheiro, das vítimas MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO DANTAS e LETÍCIA KETILEY GOMES DO NASCIMENTO... (ID 23989801). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fazer jus à pena-base no mínimo legal; 3.2) decote da agravante do art. 61, “h” do CP (vítima grávida); 3.3) equívoco no quantum utilizado na redutora da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP; e 3.4) excesso na aplicação do concurso formal. (ID 24534964). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do mérito (ID 25337850). 5.
Parecer pelo provimento parcial para expurgar a aludida agravante (ID 25375521). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, a Juíza Primeva ao analisar os móbeis judiciais (subitem 3.1), negativou as “circunstâncias do crime” nos termos abaixo (ID 23989860): “...
F) Circunstâncias do crime: diz respeito aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
A respeito dessa circunstância valoro como negativa, pois, a despeito de não se constituir uma majorante do crime, o agente utilizou de artefato similar a uma arma de fogo para praticar o roubo ao promover uma grave ameaça para as vítimas, na medida em que somente perceberam na delegacia que se tratava de um simulacro.
Além de ter entrado em luta corporal com a vítima Letícia, puxado de forma brusca a sua pochete, levando-a a cair...”. 10.
Sendo assim, penso haver agido com acerto ante a insensibilidade do Acusado ao selecionar as vítimas, em especial por se tratar exclusivamente de mulheres, e, assim, terem por reduzida possibilidade de resistência, como entende o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
NEGATIVA AÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO...
II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
III - Na hipótese, as instâncias originárias apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, destacando o “modus operandi” covarde e audacioso do acusado, que realizou a abordagem em via pública, em local de grande movimento, aproveitando-se da fragilidade da vítima em razão do sexo, e que "a vítima foi submetida a trauma psicológico de difícil reparação em razão da ação criminosa praticada pelo agente" fatores que apontam a maior censurabilidade da conduta do agente e justificam a exasperação da pena-base.
Precedentes... (AgRg no HC 796.034/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 11.
Avançando à arguida desproporcionalidade na aplicação da agravante do art. 61, “h” do CP (subitem 3.2), entendo ser igualmente descabida. 12.
Ora, a incrementadora suso é de natureza objetiva, sendo cabível, pois, sua aplicação independente de o agente ter conhecimento acerca do estado gravídico da vítima. 13.
A propósito, o entendimento jurisprudencial prevalente do STJ é de a exasperante em comento incidir sempre quando o ofendido se enquadrar em alguma categoria prevista no art. 61, II, "h", do CP, independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo Insurgente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA.
NATUREZA OBJETIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância legal prevista no art. 61, II, "h", do CP é de natureza objetiva e deve incidir sempre que a vítima se enquadrar em alguma categoria prevista na referida agravante - criança, idoso, enfermo ou gestante -, independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo réu. 2.
No caso em exame, o réu foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 303 da Lei n. 9.503/1997 contra pessoa maior de 60 anos de idade.
Assim, deve incidir, na segunda fase da dosimetria, a agravante disposta no art. 61, II, "h", do CP. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2.095.884/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023). (grifos nossos). 14.
Transpondo ao pedido de cômputo a maior da confissão, é do mesmo modo insubsistente (subitem 3.3). 15.
Isso porque, é assente no STJ o entendimento pela aplicabilidade da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, podendo, todavia, a Julgadora se distanciar desse parâmetro quando declinar seus fundamentos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS E ANTECEDENTES.
AUMENTO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
CONFISSÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
REINCIDÊNCIA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUMENTO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO... "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020), como no caso dos autos. 4.
Recurso não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 2.139.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 16.
Daí, no caso em espeque, donde restou aplicada diretriz diversa com motivação idônea (hipótese de confissão parcial do delito em sua modalidade simples), o julgado não merece realinhamento, conforme raciocínio do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO PARCIAL.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação.
Não obstante, tratando-se de confissão parcial, admite-se a fixação da fração da atenuante em patamar inferior a 1/6.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 2.069.845/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). 17.
No mesmo sentido, bem pontou a Douta PJ (ID 25123783): "...
Contudo, caso assim não entenda essa Corte de Justiça, o pedido de compensação integral entre a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea, não merece prosperar, pois a confissão deu-se de forma parcial, tendo o apelante invocado diversos elementos visando à atenuação de sua responsabilidade, o que reforça o entendimento de que, no confronto com a agravante, deva ter menor peso. 16. É da jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ESTUPRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 67 DO CP.
CONFISSÃO QUALIFICADA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a compensação parcial entre confissão e reincidência quando a referida atenuante for parcial ou qualificada, a fim de atender aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1973601 SC 2021/0378262-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).” (Negritos nossos). 17.
Nesse sentido, o precedente dessa Câmara Criminal: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ANÁLISE NUMA ÚNICA ASSENTADA DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
ROUBO MAJORADO (ARTS. 157 §2º, II C/C 70 E 71, TODOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
DOSIMETRIA.
VETORIAIS “CONSEQUÊNCIAS” E “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” DESVALORADOS COM BASE EM FUNDAMENTOS INAPROPRIADOS.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
ROGO PELO EXPURGO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CP.
CIRCUNSTANTE DEMONSTRADA NO PLEXO INSTRUTÓRIO.
CRIANÇA ATINGIDA PELA VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA.
POSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO DO DELITO.
PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.
TESE IMPRÓSPERA.
ALEGATIVA DE BIS IN IDEM ENTRE O CONCURSO FORMAL E A CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA DOS INSTITUTOS.
PREVALÊNCIA DO CRIME CONTINUADO.
ARREFECIMENTO DAS REPRIMENDAS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À FRAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, DO CP (PRIMEIRO APELANTE).
PATAMAR DIVERSO DE 1/6 EM VIRTUDE DA CONFISSÃO PARCIAL.
ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LINHA INTELECTIVA DA CORTE CIDADÃ.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DESCABIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. (TJRN - ApCrim 0803010-02.2022.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. em 05/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024)...”. 18.
Quanto ao excesso na aplicação do concurso formal (subitem 3.4), melhor sorte não lhe assiste. 19.
Deveras, a regra do art. 70 do Código Penal há de ser aplicada após a fixação da pena definitiva de cada um dos crimes praticados em concurso, a fim de identificar a reprimenda mais grave na qual incidirá a exasperação. 20.
Nesse sentido há muito vem entendendo o STJ, a exemplo do HC 405.912/SP, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro: “...
Por outro lado, com relação à violação ao princípio da incidência isolada das causas de aumento, constato que tal tema não foi debatido na instância de origem, razão pela qual a apreciação diretamente por esta Corte superior ensejaria indevida supressão de instâncias.
Ainda que assim não fosse, nota-se que foram cometidos dois roubos majorados em concurso formal, de forma que deve ser fixada a pena do delito mais grave, de roubo majorado, para, posteriormente, aplicar-se a fração do concurso formal.
Assim, não assiste razão a alegação do impetrante de que as causas de aumento deveriam ser aplicadas de forma isolada, uma vez que a realização da dosimetria até a aplicação da fração das majorantes descritas no art. 157, §2º, do CP dizem respeito à pena do crime de roubo, sendo que, apenas após finalizada tal dosimetria, aplica-se a fração do concurso formal, por terem sido cometidos dois ilícitos, nos termos do art. 70 do CP... (STJ, Decisão Monocrática HC 405.912/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, publicada em 29/09/2017)...”. 21.
Destarte, em consonância parcial com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805087-11.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
28/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
19/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:30
Juntada de intimação
-
26/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/05/2024 11:48
Juntada de termo de remessa
-
26/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RUDSON RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:27
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0805087-11.2022.8.20.5300 Apelante: Rudson Rodrigues Advogados: Diego Alves Bezerra (OAB/RN 19.542) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 23989873), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
03/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:00
Juntada de termo
-
25/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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