TJRN - 0805388-36.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805388-36.2023.8.20.5004 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): RICARDO NEGRAO Polo passivo KWONG YIU FAI Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805388-36.2023.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO SANTANDER RECORRIDO: KWONG YIU FAI JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO FINALIZADA PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONTOU DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR A QUANTIA REFERENTE À PRIMEIRA PARCELA, CASO TIVESSE HAVIDO A CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO APÓS 05 DIAS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTIA VULTUOSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da dívida entre as partes no montante de R$ 7.892,92 (sete mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), referente ao contrato nº 0010350888 (venda e compra de imóvel – financiamento), determinar que o recorrente se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação aos débitos discutidos nesta lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança indevida, e condenar a parte recorrente a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões recursais, aduz, a legalidade da cobrança, a desnecessidade de aplicação de multa e a ausência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir os danos morais e as astreintes. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Versando a lide sobre cobrança indevida, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor não firmou contrato de financiamento junto à instituição financeira, bem como que, posteriormente, foi debitado de sua conta bancária o valor referente a primeira parcela do contrato, caso tivesse havido a contratação, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC. 6.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se a responsabilidade do fornecedor pela conduta danosa, decorrente de falha na prestação do serviço. 7.
Os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados; logo, cabível o ressarcimento da quantia suportada indevidamente pelo consumidor, conforme prova dos autos. 8.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 9.
Se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. desconto indevido de valor vultuoso na conta bancária do consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se deferir indenização por danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto. 10.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o quantum estabelecido pelo juízo a quo deve ser reduzido, considerando que houve a devolução da quantia pela instituição financeira, administrativamente. 11.
O valor estabelecido a título de astreintes possui intento inibitório, de modo a compelir o réu ao cumprimento da obrigação específica que lhe couber, não devendo, portanto, ser arbitrado em valor ínfimo, tampouco, ser fixada em valor elevado, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa, mostrando-se legal o seu arbitramento e proporcional o quantum fixando na sentença recorrida.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reduzir o quantum indenizatório, fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805388-36.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
29/02/2024 12:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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