TJRN - 0800315-51.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800315-51.2022.8.20.5123 Polo ativo JANUNCIO BALDUINO DINIZ Advogado(s): ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DEPOIS DA ALTERAÇÃO DO ART. 95 DA LCE N° 308/2005 PELA LCE 547/2015.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN.
REQUERIMENTO ANTERIOR PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO.
PEDIDO ENCAMINHADO AO IPERN.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e desproveu a Apelação Cível, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Des.
Cornélio Alves.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos.
Foi lido e aprovado o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JANÚNCIO BALDUÍNO DINIZ em face de sentença do proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800315-51.2022.8.20.5123, julgou improcedentes os pedidos formulados que objetivavam o recebimento de indenização pela parte autora, pelos serviços prestados compulsoriamente no período compreendido entre o requerimento administrativo da certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria (quando manifestou o desejo de se aposentar) e a publicação do ato.
Em suas razões recursais (ID 22450636), a apelante sustenta, em síntese, que a parte Autora requereu a expedição de sua certidão em 08/08/2019 e o documento somente foi fornecido em 23/09/2021.
Sofrendo, portanto, dano material eis que durante todo esse período permaneceu obrigado a trabalhar (quando já deveria estar aposentado).
Alega, ainda, que “(...) a demora na confecção dessa certidão de tempo de serviço é ilegal, pois impede que o servidor usufrua seu legítimo direito à aposentadoria, tendo que trabalhar forçadamente enquanto a administração (Estado) providencia tal documento”.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a sentença, devendo os Réus/Recorridos indenizarem a parte Autora pelos serviços prestados compulsoriamente no período compreendido entre o requerimento administrativo da certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria (quando manifestou o desejo de se aposentar) e a publicação do ato, em valores correspondentes 26 meses e 29 dias de atraso, descontados 75 dias (sendo 15 dias o prazo que a administração legalmente teria para expedir a CTS e 60 dias o prazo que o IPERN legalmente teria para analisar o pleito de aposentadoria), calculados com base na última remuneração legalmente devida no instante da aposentadoria, com férias, 13º salário e do terço legal proporcionais, sem descontos do IPE e de imposto de renda (por ter natureza indenizatória).
Sem contrarrazões (ID 22450639).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 23114309). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade acerca da indenização do autor considerando a demora na análise do pedido para sua aposentadoria, após o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do referido benefício.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo foi proposto 08/08/2019 (Processo Administrativo nº 00410058.0027074/2019-60 SEEC – ID 22449968), tendo sido concedida a aposentadoria, em 06/11/2021, por meio da Resolução nº 1544, de 04 de novembro de 2021 (ID 22449967 – fls. 56 e 57).
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o art. 95, IV da Lei Complementar Estadual n° 308/2005 (alterada pela LCE 547/2015), que trata da reestruturação do regime próprio de previdência social do Estado do RN, atribui ao IPERN conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores do Poder Executivo (verbis): “Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Alterado pela Lei Complementar n° 547, de 17 de agosto de 2015).” Diante disso, a abertura do processo foi protocolizado pela autora com o primeiro pedido de aposentadoria na Secretaria de Estado da Educação, órgão sem atribuição para apreciar o pedido.
Vale salientar que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106, este Tribunal de Justiça definiu a tese (Tema 07) de que “O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”.
A tese fixada trata especificamente da competência para formalizar o ato e é aplicável também à pretensão posta nestes autos.
Vejamos: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJRN - IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Seção Cível - j. em 23/08/2021).
Ademais, cumpre destacar que de acordo com a Instrução Normativa n.º 01/2018 do IPERN, que institui e uniformiza normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, destaca que é “competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiverem vinculados os servidores do Poder Executivo, nos termos do inciso IV, do art. 95, da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SECC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO NO CASO VERTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0100083-73.2017.8.20.0138, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/03/2020).
Assim, de acordo com a documentação trazida nos autos, verifico que restou comprovado que entre o requerimento de aposentadoria (proc. n. 00410058.0027074/2019-60 SEEC) protocolizado corretamente perante o IPERN em 14/10/2021 e a publicação do concessório em 06/11/2021, passaram-se menos de 60 dias, estando correta o quantum determinado pelo MM Juiz pela demora.
Sobre o tema, invoco a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO, LEVANTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER APOSENTADORIA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 547/2015, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA ANALISADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RN PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXAME DO APELO PREJUDICADO.” (TJRN – AC nº 0819393-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 03/03/2022) “EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DEPOIS DA ALTERAÇÃO DO ART. 95 DA LCE N° 308/2005 PELA LCE 547/2015.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN.
REQUERIMENTO ANTERIOR PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.
NOVO PEDIDO PROTOCOLIZADO CORRETAMENTE NO IPERN.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA.
OBEDIÊNCIA AO PRAZO LEGAL COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0835889-21.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 09/08/2022) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN-SEEC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA QUE SE IMPÕE (ART. 485, VI, DO CPC).
DECISÃO SINGULAR EM CONFRONTO COM O CONJUNTO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
APELO PREJUDICADO.” (TJRN - AC nº 0800258-12.2021.8.20.5109 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. 16/10/2021) Diante disso, tem-se que a competência para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria aos servidores do Governo do Estado é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), e não da Administração Direta ou da Secretaria a qual esteja vinculado o servidor, conforme nova redação dada à LCE nº 308/2005.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta.
Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava o recebimento de indenização decorrente da demora na emissão da certidão do seu tempo de serviço, requerida expressamente com o fim de instruir posterior pedido para sua aposentadoria.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, de fato, o prazo para o fornecimento do referido documento é o expressamente previsto no artigo 106, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 303/2005, in verbis: “Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Assim, uma vez ultrapassado esse prazo, verifica-se a presença do primeiro elemento para a configuração do dever de indenizar, qual seja, o ato ilícito.
Especificamente em situações como a em exame, em que a certidão em questão é exigida para requerer a aposentadoria, esta Egrégia Corte de Justiça já entendeu pelo reconhecimento do nexo de causalidade indispensável para a configuração dos danos materiais alegados também em relação à demora na emissão desta certidão, consoante se pode depreender dos seguintes e mais recentes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPERN E ESTADO DO RN.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
CONDENAÇÃO DO IPERN PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
DEFERIMENTO EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO QUE É DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR.
PRETENSÃO RECURSAL PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TEMPO RAZOÁVEL PARA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER QUALQUER PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
TESE AFASTADA.
LAPSO TEMPORAL APLICADO DE FORMA CORRETA PELO JUÍZO A QUO.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONTADOS DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA BEM COMO O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0831311-10.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 02/03/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0831377-87.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 16/02/2023).
Nos termos desse entendimento, para a configuração do nexo de causalidade em questão, é necessário que no requerimento para a emissão da certidão por tempo de serviço haja menção que ela foi requerida para instruir processo de aposentadoria e que na data do seu protocolo o servidor requerente já tenha cumprido os requisitos para sua aposentação.
No caso sub oculi, o servidor apelante já havia cumprido os requisitos para a sua aposentadoria na data do protocolo do requerimento em questão e nele há expressa menção que a Certidão requerida seria para sua aposentadoria, tanto é que a requereu logo após ter recebido este documento, conforme se pode evidenciar dos documentos acostados aos autos nos Ids 22449963 e 22449967.
Sendo assim, a pretensão recursal merece acolhimento, na medida em que estão presentes o ato ilícito e o nexo de causalidade decorrente da demora para a emissão da Certidão de tempo de serviço, uma vez que ela é exigida para requerer a aposentadoria, circunstância esta que não foi negada pela parte apelada.
Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização é devida justamente por o servidor ter que permanecer trabalhando quando seu desejo é aposentar-se, o que resta evidenciado quando já atende aos requisitos necessários para tanto e inicia o procedimento para este fim que, no caso do servidor estadual, é requerendo a certidão de tempo de serviço. É o que se pode depreender do seguinte precedente daquela Corte Superior: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019).
Sendo assim, para fins da indenização aqui pretendida, deve ser computado o tempo que excedeu 15 (quinze) dias que o Estado tem para emitir a Certidão de Tempo de Serviço, a contar de quando foi requerida.
De acordo com as informações contidas nos autos, o servidor apelante requereu a Certidão em questão em 08/08/2019 e ela só foi emitida em 23/09/2021, portanto, excluindo-se os mencionados 15 (quinze) dias, deve ser computado, para fins de indenização, o período de 24/08/2019 a 23/09/2021.
Quanto à duração do processo de aposentadoria no IPERN, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “Assim, o requerimento da aposentadoria, por sua vez, foi efetivamente protocolado perante o IPERN e a aposentadoria concedida e publicada não apresentou demora superior a 60 (sessenta) dias, pois o autor requereu em 14/10/2021 e a publicação em 06/11/2021, ou seja, apenas 23 (vinte e três dias).
Desta feita, uma vez que agiu o Ente promovido dentro do prazo legal, a medida de rigor é a improcedência dos pedidos autorais”.
Ante todo o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível interposta, no sentido de condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a arcar com indenização por danos materiais em favor do servidor apelante, pela demora na emissão da requerida Certidão por Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, devendo o valor ser o equivalente à remuneração que ele percebia no mês anterior à entrega da referida certidão, a ser calculada durante o período de 24/08/2019 a 23/09/2021, sem dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória da verba aqui concedida.
Sobre a quantia a ser apurada deverão incidir, a contar de 24/08/2019 (súmulas 43 e 54 do STJ), correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança (Tema 810), isto até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021 os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Em vista da reforma empreendida, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais e o percentual dos honorários advocatícios ser definido apenas quando da liquidação deste julgado, em respeito ao disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800315-51.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
31/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:59
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:21
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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